PORTARIA MINC Nº 206, DE 13 DE MAIO DE 2025

Estabelece diretrizes complementares para aplicação dos recursos destinados à Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, oriundos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, a partir de seu segundo ciclo.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO,
Considerando o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e no art. 18 da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, na Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, no Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, na Instrução Normativa MinC nº 1, de 7 de abril de 2015, e na Instrução Normativa MinC nº 12, 28 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Os recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB) destinados à Política Nacional de Cultura Viva (PNCV) serão implementados, a partir de seu segundo ciclo, por meio das regras estabelecidas na Portaria MinC nº 200, de 11 de abril de 2025, assim como na Lei nº 13.018, de de 22 de julho de 2014, na Instrução Normativa MinC nº 1, de 7 de abril de 2015, e na Instrução Normativa MinC nº 12, de 28 de maio de 2024.
Art. 2º Os recursos destinados à PNCV de que trata o art. 1º serão executados pelos entes federativos por meio de:
I – Termo de Compromisso Cultural, para projetos de Pontos de Cultura juridicamente constituídos, com duração de doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, com valores anuais mínimos de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e máximos de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
II – Termo de Compromisso Cultural, para projetos de Pontões de Cultura juridicamente constituídos, com duração mínima de doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, com valores anuais mínimos de R$300.000,00 (trezentos mil reais) e máximos de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
III – Termo de Premiação Cultura Viva, para iniciativas, atividades ou ações de Pontos e Pontões de Cultura, com valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para entidades juridicamente constituídas; e com valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) e máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais) para coletivos informais sem constituição jurídica;
IV – Termo de Concessão de Bolsa Cultura Viva para Mestras e Mestres das Culturas Tradicionais e Populares, com duração de seis a doze meses, prorrogáveis por igual período, para vinte horas semanais, e valor mensal equivalente à bolsa de mestrado estabelecido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, com o intuito de promover ações de formação e educação, compartilhamento de conhecimentos tradicionais, em espaços formais e não formais, Pontos de Cultura e demais organizações da sociedade civil; e
V – Apoio à realização de Fóruns e Teias Municipais, Distritais ou Estaduais de Pontos de Cultura e à participação de integrantes de Pontos e Pontões de Cultura nos Fóruns e Teias Estaduais e Nacional, limitado até 10% do valor recebido pelo ente federativo para a PNCV.
Art. 3º Os entes federativos deverão observar os seguintes regramentos para a elaboração de seus Planos de Aplicação dos Recursos, bem como para a celebração de Termos de Compromisso Cultural com os recursos recebidos:
I – Os Estados e o Distrito Federal deverão aplicar, no mínimo, 15% (quinze por cento), e, no máximo, 30% (trinta por cento) dos recursos destinados à PNCV especificamente para repasses na forma do inciso II do art. 2º; e
II – Os entes federativos que destinarem a partir de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a PNCV deverão aplicar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos para repasses na forma dos incisos I e II do art. 2º.
§ 1º Somente os entes federativos que contem com pelo menos cinco Pontos de Cultura certificados no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura poderão celebrar Termos de Compromisso Cultural nos termos do inciso II do art. 2º.
§ 2º Os Pontões de Cultura fomentados por meio de Termos de Compromisso Cultural terão por finalidade principal a articulação e a formação, atuando como receptores de novos Pontos de Cultura ao Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura e de orientação sobre formação das redes municipais.
§ 3º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para celebração de Termos de Compromisso Cultural nos termos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação das ações de que tratam os incisos III, IV e V do art. 2º.
§ 4º Os rendimentos da aplicação financeira dos recursos depositados na conta bancária receptora das transferências federais de que trata o art. 1º não se sujeitam aos percentuais estabelecidos no caput.
§ 5º As diretrizes previstas no caput estão resumidas no Anexo I da presente Portaria.
§ 6º A listagem de entes federativos com recursos vinculados à PNCV e orçamentos correspondentes às diretrizes orçamentárias presentes no caput consta como Anexo II.
Art. 4º Os entes federativos que optarem por destinar recursos para Fóruns e Teias de Pontos de Cultura, na forma do inciso V do art. 2º, deverão investir, com recursos financeiros próprios, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total do valor destinado à referida ação.
Parágrafo único. Os Fóruns e Teias previstos no inciso V do caput do art. 2º deverão ser construídos em gestão participativa e compartilhada com as redes municipais, estaduais e distrital de Pontos de Cultura e suas representações, respeitar o Regimento do Fórum Nacional de Pontos de Cultura e ter seu calendário informado ao Ministério da Cultura, evitando ao máximo a sobreposição de datas.
Art. 5º Os Estados deverão prever, nos editais que visam a celebração de Termo de Compromisso Cultural com Pontos de Cultura, pontuação extra ou reserva de vagas para concorrentes localizados em municípios do seu Estado que destinaram valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a PNCV.
Parágrafo único. O Ministério da Cultura fornecerá aos Estados a lista dos municípios que destinaram valor inferior a R$200.000,00 (duzentos mil reais) para a PNCV no Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 6º Nos editais que visam à celebração de Termo de Compromisso Cultural e nos editais de Premiação, deverão ser selecionados, no mínimo, 30% (trinta por cento) de Pontos ou Pontões de Cultura com trajetória declarada e comprovadamente ligada às culturas tradicionais e populares.
§ 1º Considera-se ligada às culturas tradicionais e populares a trajetória marcada por projetos, iniciativas e ações que englobem o conjunto de criações, expressas por um indivíduo ou grupos, que têm como referência as tradições, a preservação de conhecimentos, tecnologias e práticas culturais da identidade cultural e social de determinada comunidade.
§ 2º Consideram-se entre as comunidades tradicionais e populares, entre outras: Andirobeiras, Apanhadores de Sempre-Vivas, Caatingueiros, Caiçaras, Castanheiras, Catadores de Mangaba, Ciganos, Cipozeiros, Extrativistas, Faxinalenses, Fundo e Fecho de Pasto, Geraizeiros, Ilhéus, Indígenas, Isqueiros, Morroquianos, Pantaneiros, Pescadores Artesanais, Piaçaveiros, Pomeranos, Povos Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiro, Quebradeiras de Coco Babaçu, Quilombolas, Retireiros, Seringueiros, Vazanteiros e Veredeiros.
Art. 7º Os editais de chamamento público destinados à implementação da PNCV deverão seguir os modelos disponibilizados e atualizados pelo Ministério da Cultura.
§ 1º O Ministério da Cultura definirá nos modelos de editais, as diretrizes e os limites para que os entes federativos possam estabelecer critérios de regionalização, priorização de temáticas e linguagens alinhados às suas políticas.
§ 2º Os editais não precisarão de aprovação prévia do Ministério da Cultura, desde que respeitados os limites de edição definidos nos modelos disponibilizados.
Art. 8º Pontos e Pontões de Cultura poderão participar e receber recursos oriundos de outros editais da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, ainda que tenham sido contemplados nos editais específicos da PNCV no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Art. 9º O Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura é o único instrumento de reconhecimento, mapeamento e certificação simplificada de entidades e coletivos culturais a ser adotado na implementação dos recursos da PNCV na Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
§ 1º Todos os editais que visam à celebração de Termos de Compromisso Cultural com Pontos e Pontões de Cultura serão restritos a entidades já certificadas como Pontos ou Pontões de Cultura.
§ 2º Todos os Editais de Premiação deverão ser abertos à participação de entidades e coletivos ainda não certificados como Pontos ou Pontões de Cultura, cabendo às comissões julgadoras dos editais o papel de analisar o histórico e atuação das entidades e coletivos, visando à sua possível certificação no Cadastro Nacional, sem necessidade de nova análise da Comissão Nacional de Certificação Simplificada de Pontos e Pontões de Cultura, caso preencham os critérios expressamente definidos no edital para tanto.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

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