PORTARIA MJSP Nº 1.052, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

Institui o Programa Município Mais Seguro, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública -Senasp, destinado ao fortalecimento, à modernização e ao apoio à estruturação da segurança pública municipal e das ações de prevenção à violência e à criminalidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o contido no Processo Administrativo nº 08020.008773/2024-93, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp, o Programa Município Mais Seguro, destinado ao fortalecimento, à modernização e ao apoio à estruturação da segurança pública municipal e das ações de prevenção à violência e à criminalidade.
§ 1º O Programa Município Mais Seguro consiste no fortalecimento, aprimoramento e apoio da estruturação da segurança pública municipal, por intermédio da criação ou expansão de projetos, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, para adesão dos Municípios.
§ 2º Ato do Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentará o Programa Município Mais Seguro, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 2º São diretrizes do Programa Município Mais Seguro:
I – segurança pública com cidadania;
II – prevenção situacional qualificada da violência e da criminalidade;
III – policiamento comunitário;
IV – resolução pacífica de conflitos;
V – atendimento prioritário, qualificado e humanizado ao cidadão;
VI – gestão para resultados;
VII – atuação integrada e intervenção sistêmica;
VIII – participação comunitária;
IX – atuação interagências na prestação de serviços públicos de segurança;
X – valorização e proteção dos profissionais das Guardas Municipais; e
XI – uso diferenciado da força.
§ 1º As ações de prevenção da violência e da criminalidade devem ser orientadas pela disseminação da cultura de paz, do acesso amplo e integral aos serviços públicos, da inclusão social, da dignidade e do desenvolvimento das pessoas em ambientes urbanos seguros.
§ 2º As estratégias de prevenção da violência e da criminalidade devem ser multidisciplinares, promovendo a articulação e a cooperação entre as diversas esferas de governo.
Art. 3º A adesão dos Municípios aos projetos que compõem o Programa Município Mais Seguro será condicionada ao atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos na legislação federal aplicável e nas regulamentações específicas da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é requisito para a adesão dos Municípios interessados, o cumprimento, pelas respectivas Guardas Municipais, das seguintes exigências da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, em especial:
I – ser instituída por lei municipal;
II – contar com Corregedoria e Ouvidoria em regular funcionamento;
III – possuir código de conduta próprio;
IV – ter efetivo condizente com os limites máximos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 13.022, de 2014;
V – ser composta exclusivamente por servidores públicos; e
VI – ser dirigida por membro efetivo da corporação.
§ 2º A manutenção da adesão aos projetos que integram o Programa Município Mais Seguro dependerá da comprovação periódica da observância dos requisitos previstos nesta Portaria, conforme regulamentação expedida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública:
I – estruturar, instituir e supervisionar a gestão do Programa Município Mais Seguro, assegurando a realização das ações necessárias à sua efetiva implementação;
II – promover o monitoramento e a avaliação de resultados;
III – promover o fortalecimento das políticas municipais de segurança pública, por intermédio da criação ou expansão de projetos;
IV – assegurar o apoio técnico e a viabilização da disponibilização de informações e soluções tecnológicas da Plataforma Sinesp, bem como outras providências necessárias à integração de sistemas, acompanhamento e monitoramento de dados, no que couber e mediante a capacidade técnica operacional;
V – promover capacitação de gestores e operadores da segurança pública, além de auxiliar e incentivar ações educacionais conforme o estabelecido na Matriz Curricular Nacional para as Guardas Municipais; e
VI – estabelecer demais requisitos, critérios, cronogramas e procedimentos de adesão, conforme as características de cada projeto que integre o Programa Município Mais Seguro.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI

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