PORTARIA MJSP Nº 495, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

Disciplina o Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023, que estabelece os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2 e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, o art. 12 do Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 08020.004978/2023-19, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e as normas complementares para a implementação do Projeto Bolsa-Formação no âmbito do Pronasci 2, de que trata o Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023, e dispõe sobre:

I – oferta de cursos e critérios específicos de elegibilidade;

II – procedimentos relativos ao registro da candidatura, validação e homologação do requerimento de participação no Projeto Bolsa-Formação;

III – requisitos e parâmetros para o recebimento do valor da BolsaFo r m a ç ã o;

IV – critérios a serem adotados para a uniformização dos procedimentos de acompanhamento, monitoramento e supervisão do Projeto;

V – gestão de condicionalidades do Projeto Bolsa-Formação, exercida na esfera federal, por meio da União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios participantes, em observância às obrigações impostas no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, e no Decreto nº 11.436, de 2023;

VI – mitigação de eventuais riscos, por meio da prevenção e identificação de fraudes e irregularidades, de modo a primar pela lisura do Projeto Bolsa-Formação, considerando a natureza pública dos recursos financeiros alocados; e

VII – Sistema Nacional do Bolsa-Formação – Sisfor, solução tecnológica que compõe o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp).

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – gestão local: realizada pelos coordenadores e subcoordenadores estaduais, distritais ou municipais dos Estados e Municípios participantes, sendo responsáveis pela validação dos requerimentos dos candidatos ao Projeto Bolsa-Formação; e

II – gestão federal: responsável pela homologação dos requerimentos de participação no Projeto Bolsa-Formação, sendo realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp, da Secretaria Nacional de Políticas Penais – Senappen e da Comissão Nacional de Acompanhamento e de Monitoramento do Projeto Bolsa-Formação.

Art. 3º A gestão de condicionalidades do benefício do Projeto Bolsa-Formação abrangerá as seguintes ações:

I – acompanhamento, monitoramento e supervisão periódicos das obrigações impostas aos entes federativos e beneficiários, nos termos dos arts. 4º a 7º do Decreto nº 11.436, de 2023, e dos atos normativos expedidos pelo MJSP;

II – registro e atualização de dados e informações relacionadas ao Projeto no Sisfor, regulado pelo art. 10 do Decreto nº 11.436, de 2023;

III – indeferimento do registro da candidatura e da inscrição, e cancelamento da bolsa nas hipóteses previstas nos art. 7º e art. 9º do Decreto nº 11.436, de 2023; e

IV – cancelamento do termo de adesão assinado com o ente federativo que descumprir os requisitos descritos nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 11.346, de 2023, e as demais obrigações acordadas ou previstas em atos normativos do MJSP.

Art. 4º Os cursos do Projeto Bolsa-Formação serão oferecidos pelos órgãos singulares do MJSP e estarão alinhados aos eixos prioritários do Pronasci 2 estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 11.436, de 2023.

Art. 5º Os cursos serão destinados aos policiais militares, civis e penais, bombeiros militares, integrantes dos órgãos oficiais de perícia criminal e guardas municipais, nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.436, de 2023.

Parágrafo único. A reserva de cursos aos profissionais de que trata o caput atenderá as especificidades previstas nos respectivos Projetos Pedagógicos dos Cursos – PPCs.

Art. 6º Os cursos serão realizados nas modalidades de ensino presencial ou a distância, de forma síncrona ou assíncrona, observada a duração mínima de vinte horas de atividades.

§ 1º Os cursos na modalidade de ensino a distância assíncronos serão realizados pelas plataformas da Secretaria Nacional de Segurança Pública – Rede EaDSenasp ou da Secretaria Nacional de Políticas Penais – Rede EaD-Espen, que compõem a Rede EaD-Pronasci, e seguirão as regras previstas nos normativos pedagógicos dos respectivos órgãos.

§ 2º As capacitações presenciais ou síncronas serão executadas por meio de metodologia e cronograma específicos e poderão ter fluxos e critérios de elegibilidade diversos dos cursos a distância assíncronos, caso em que serão divulgados de forma individual.

Art. 7º A divulgação dos cursos, critérios específicos de elegibilidade, número de vagas, público-alvo, ciclos de capacitação, dentre outras informações pertinentes, darse-á por meio do Plano Anual de Ensino e Pesquisa – Paep do exercício vigente, elaborado e divulgado pela Senasp, ou por meio da publicação de editais e atos similares expedidos pelo MJSP.

Parágrafo único. As alterações no rol de cursos, requisitos, critérios de elegibilidade, ciclos de capacitações ou número de vagas serão divulgadas por meio dos canais de comunicação institucionais do MJSP.

Art. 8º Não serão considerados, para fins de recebimento do benefício, cursos diversos daqueles que compõem o rol de capacitações do Projeto Bolsa-Formação no âmbito do Pronasci 2, regularmente instituídos e validados pela Senasp ou pela Senappen.

Art. 9º A oferta das vagas será realizada em períodos e ciclos distintos, a serem divulgados em Edital, sendo que a distribuição entre as candidaturas homologadas observará a classificação dos profissionais, conforme ordem de precedência prevista no art. 17 desta Portaria.

Parágrafo único. A concessão das bolsas aos inscritos observará a disponibilidade orçamentária do Projeto, bem como os eixos e territórios prioritários para o Pronasci 2 e as especificidades de cada formação.

Art. 10. A bolsa não será devida e deverá ser cancelada, quando o beneficiário:

I – for reprovado ou abandonar o curso para o qual foi matriculado no âmbito do Projeto;

II – apresentar informações ou documentos falsos;

III – solicitar sua exclusão;

IV – for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;

V – for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;

VI – usufruir licença para tratamento de interesse particular;

VII – romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;

VIII – aposentar-se; ou

IX – falecer.

§ 1º O benefício também não será devido em caso de cancelamento do termo de adesão assinado com o ente federativo em relação ao qual o servidor tenha vínculo, exceto quando o beneficiário já estiver aprovado no curso para o qual se elegeu.

§ 2º Os coordenadores e subcoordenadores deverão notificar o MJSP os casos de cancelamento da bolsa.

Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios interessados em participar do Projeto Bolsa-Formação devem firmar termo de adesão com a União, por intermédio do MJSP, nos termos do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007.

Parágrafo único. Poderão participar do Projeto Bolsa-Formação os entes da federação que tenham aderido ao Pronasci 2, consoante imposição do § 1º do art. 8-E da Lei nº 11.530, de 2007.

Art. 12. São deveres comuns dos entes da federação que aderirem ao Projeto BolsaFormação, e constará no termo de adesão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

I – participar da gestão de condicionalidades de que trata o art. 3º em cooperação com a União;

II – indicar um servidor responsável pela coordenação local do Projeto, denominado coordenador estadual, distrital ou municipal, e até cinco subcoordenadores, denominados representantes institucionais;

III – disponibilizar todos os meios necessários para a efetiva prestação do serviço pelos coordenadores e subcoordenadores;

IV – encaminhar mensalmente a relação de profissionais homologados no Sisfor, e inscritos nos cursos ofertados na modalidade de ensino presencial ou a distância, com vistas à identificação dos que se encontram fora dos parâmetros legais de percepção do benefício, conforme art. 9º do Decreto nº 11.436, de 2023; e

V – restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento, previstas no art. 9º do Decreto nº 11.436, de 2023.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os entes deverão indicar como coordenadores e subcoordenadores servidores públicos efetivos, devendo informar à Senasp eventuais substituições.

§ 2º As atividades desempenhadas pelos coordenadores ou subcoordenadores deverão ser instituídas por Comissão Local, e não ensejam remuneração ou vantagem de qualquer espécie por parte do MJSP, caracterizando-se como prestação de serviço público relevante não remunerado.

§ 3º O prazo para restituição dos valores correspondentes às bolsas concedidas pela União aos servidores que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento, previstas no art. 9º do Decreto nº 11.436, de 2023, deverá ser de 30 dias a contar da ciência da notificação pela Senasp, respeitando-se o encerramento do exercício orçamentário-financeiro.

§ 4º A Senasp terá o prazo de 30 dias a contar do conhecimento do fato que ensejou o cancelamento do benefício para notificar o ente acerca da necessidade de devolução dos valores.

§ 5º O valor a ser restituído pelo ente deverá sofrer correção monetária pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para Títulos Públicos Federais – Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil – BCB, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la, apurada da data de pagamento do benefício ao servidor até a data da efetiva restituição do valor corrigido pelo ente.

Art. 13. São deveres específicos dos Estados e do Distrito Federal que assinarem o termo de adesão, conforme art. 4º do Decreto nº 11.436, de 2023, sem prejuízo das demais obrigações legais:

I – viabilizar amplo acesso aos cursos para os profissionais que estejam devidamente matriculados;

II – instituir e manter programas:

a) de polícia comunitária; e

b) com ações preventivas e de proteção social, priorizando os eixos do Pronasci 2 definidos no Decreto nº 11.436, de 2023;

III – fornecer e manter atualizados seus dados e informações no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp, no que couber; e

IV – apresentar o Plano Estadual ou Distrital de Segurança Social e Defesa Social, nos termos da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

Art. 14. São deveres específicos dos Municípios que assinarem o termo de adesão, conforme art. 5º do Decreto nº 11.436, de 2023, sem prejuízo das demais obrigações legais:

I – possuir guardas municipais, na forma do disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;

II – instituir e manter programas de ações preventivas e de proteção social, priorizando os eixos prioritários do Pronasci 2, nos termos do Decreto nº 11.436, de 2023; e

III – apresentar o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e instituir o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos da Lei nº 13.675, de 2018.

Art. 15. Para participar dos cursos ofertados pelo Projeto, o candidato deverá preencher os requisitos constantes no art. 7º do Decreto nº 11.436, de 2023, a saber:

I – perceber remuneração mensal bruta de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), excluídos os valores referentes ao 13º salário e às férias;

II – atender aos critérios de elegibilidade específicos estipulados nos respectivos Projetos Pedagógicos dos Cursos;

III – não ter sido condenado pela prática de infração administrativa, de natureza grave, nos últimos cinco anos;

IV – não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

V – pertencer à corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º do Decreto nº 11.436, de 2023; e

VI – frequentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos que compõem o Projeto, observado o limite máximo de três.

§ 1º Não fará jus ao benefício o profissional que esteja na condição de aposentado, reserva remunerada ou não remunerada, reformado e inativo, ainda que em prestação de tarefa por tempo certo ou serviço análogo.

§ 2º A documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será inserida no momento do credenciamento pelo próprio interessado, no Sisfor/Sinesp, sendo posteriormente analisada e validada pelos subcoordenadores e coordenadores locais até a efetiva homologação pela Comissão Nacional de Acompanhamento e de Monitoramento do MJSP.

§ 3º O limite a que se refere o inciso VI será contabilizado a partir da publicação desta Portaria.

§ 4º Em 2023, sem prejuízo da realização de mais de um curso que compõe o rol do Projeto Bolsa-Formação, o beneficiário poderá receber apenas uma parcela do benefício.

Art. 16. O cumprimento dos requisitos descritos no art. 15 serão avaliados pelos coordenadores e subcoordenadores no momento da validação do credenciamento.

Art. 17. As vagas e bolsas para os cursos do Projeto serão ofertadas de acordo com as regras editalícias vigentes e a disponibilidade orçamentária do exercício financeiro em curso.

§ 1º Quando o número de inscrições validadas e homologadas for maior que o número de vagas disponibilizadas naquele período, ou ciclo, dar-se-á preferência ao profissional que, pela ordem:

I – ainda não tenha recebido o benefício da bolsa no Pronasci 2;

II – não tenha abandonado curso anteriormente ofertado no Pronasci 2;

III – perceba menor remuneração; e

IV – conte com mais tempo de serviço na instituição.

§ 2º Para fins de comprovação do inciso III, far-se-á necessária a apresentação dos três últimos contracheques.

Art. 18. Fica instituída a Comissão Nacional de Acompanhamento e Monitoramento do Projeto Bolsa-Formação, vinculada à Diretoria de Ensino e Pesquisa da Senasp, no âmbito do MJSP.

Art. 19. À Comissão Nacional de Acompanhamento e Monitoramento do Projeto Bolsa-Formação compete:

I – promover a gestão das condicionalidades de que trata o art. 3º;

II – estabelecer e incrementar mecanismos e procedimentos que assegurem o registro adequado de dados e informações a respeito do Projeto, inclusive das denúncias formalmente prestadas;

III – estabelecer as regras, procedimentos e incrementos para a fiscalização, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Projeto;

IV – propor alterações aos documentos utilizados pelo MJSP nos processos e procedimentos internos;

V – expedir relatórios de acompanhamento e monitoramento;

VI – requisitar informações e documentos aos entes federativos e beneficiários participantes do Projeto, quando necessário;

VII – realizar reuniões periódicas para discussão e deliberação de questões referentes às ações do Bolsa-Formação;

VIII – zelar pelo bom e fiel cumprimento das normas que regulamentam o Projeto Bolsa-Formação; e

IX – assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública e o Secretário Nacional de Políticas Penais nas tomadas de decisões relacionadas ao Projeto.

Art. 20. A Comissão Nacional será composta por servidores públicos efetivos representantes das seguintes unidades:

I – seis da Diretoria de Ensino e Pesquisa – DEP/Senasp;

II – um da gestão do Pronasci 2;

III – dois da Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública – DSUSP/Senasp;

IV – um da Diretoria de Gestão e Integração de Informações – DGI/Senasp;

V – dois da Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública – DGFNSP/Senasp;

VI – um da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STI; e

VII – dois da Secretaria Nacional de Políticas Penais – Senappen.

§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes, indicados pelos titulares das unidades representadas, serão designados por ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Um terço dos membros da Comissão deverá ser substituído a cada dois anos.

§ 4º A participação na Comissão não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante não remunerado.

§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão serão designados dentre os representantes da DEP/Senasp.

Art. 21. A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, uma vez ao mês e, em caráter extraordinário, por requerimento do Presidente, ou de um terço de seus membros.

Parágrafo único. Caberá à Presidência da Comissão definir o cronograma das reuniões e notificar seus integrantes acerca do horário e local de realização.

Art. 22. A Comissão deverá utilizar-se de todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, preferencialmente do sítio oficial do MJSP, para divulgar informações a respeito do Projeto Bolsa-Formação.

Art. 23. As despesas da Comissão correrão por conta dos recursos das unidades orçamentárias dos órgãos de origem de seus membros.

Art. 24. O acompanhamento, o monitoramento e a supervisão do Projeto Bolsa-Formação deverão ser realizados pela Comissão Nacional e Local, de acordo com a programação estabelecida pelo MJSP, em consonância com a gestão das condicionalidades estabelecidas no art. 3º.

Art. 25. A Comissão lavrará relatórios periódicos a respeito do cumprimento das obrigações pelos entes federativos, manifestando-se pela regularidade ou irregularidade.

Parágrafo único. A regularidade será verificada nas hipóteses de cumprimento das obrigações impostas nos art. 4º e art. 5º do Decreto nº 11.436, de 2023, no respectivo instrumento de colaboração e em toda a legislação aplicável, inclusive atos normativos do MJSP.

Art. 26. O relatório da Comissão Nacional de Acompanhamento, Monitoramento e Fiscalização, manifestando-se pela irregularidade, será encaminhado ao Secretário Nacional de Segurança Pública e ao Secretário Nacional de Políticas Penais, que notificará o ente federativo, consignando prazo de trinta dias para instruir os autos com a prova do saneamento das faltas apontadas.

Parágrafo único. Não sanadas as irregularidades no prazo previsto no caput, deverá ser imediatamente cancelado o termo de adesão com o ente federativo.

Art. 27. O MJSP encaminhará à Controladoria-Geral da União e à AdvocaciaGeral da União os casos que configurem improbidade administrativa, fraude, lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, podendo ainda encaminhar ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público, e, quando houver indícios de responsabilidade penal, à Polícia Federal.

Art. 28. O Sisfor constitui a base de dados oficial do Projeto Bolsa-Formação, configurando-se como um sistema de acesso restrito com diferentes perfis.

Art. 29. A Senasp é o órgão gestor do Sisfor, podendo estabelecer normas, procedimentos e critérios para acesso e utilização do sistema, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STI.

Art. 30. O titular da senha é responsável pela veracidade das informações e dos documentos inseridos no sistema, constituindo crime de falsidade ideológica, disposto no art. 299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sem prejuízo da apuração de outros crimes.

Art. 31. O acesso ao Sisfor ocorrerá por meio de funcionalidade que compõe o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública – Sinesp, e será realizado por meio de senha pessoal, de caráter sigiloso e intransferível, de responsabilidade de seu titular.

Art. 32. No âmbito do Sisfor, compete aos coordenadores e subcoordenadores, os quais comporão a Comissão Local, designados na forma do art. 12:

I – registrar as operações relacionadas à execução do Projeto;

II – verificar a veracidade das informações e dos dados fornecidos pelos candidatos;

III – verificar o atendimento das obrigações impostas no art. 7º do Decreto nº 11.436, de 2023, e nos atos normativos expedidos pelo MJSP;

IV – validar os registros das candidaturas que estiverem de acordo com a legislação e invalidar aqueles em desacordo, no prazo a ser definido no edital;

V – indicar a necessidade de cancelamento dos benefícios pagos indevidamente, nas hipóteses do art. 9º do Decreto nº 11.436, de 2023; e

VI – informar imediatamente à Senasp eventuais problemas apresentados pelo Sisfor.

Art. 33. Para recebimento da bolsa, o usuário deverá concluir as seguintes etapas:

I – no âmbito do Sinesp:

a) pré-cadastro: etapa anterior ao requerimento, destinada à solicitação de ingresso no Sinesp, mediante o preenchimento de dados e envio da documentação pelo usuário para análise do responsável; e

b) cadastro: aprovação do pré-cadastro;

II – no âmbito do Sisfor:

a) requerimento: ato inicial pelo qual o candidato manifesta interesse em se inscrever no Projeto Bolsa-Formação;

b) credenciamento: submissão de dados e documentos destinados à comprovação dos requisitos exigidos;

c) validação: ação executada pelo coordenador e subcoordenador local que atesta o cumprimento dos requisitos necessários para gozo do benefício;

d) habilitação: ação executada pelo MJSP destinada a receber a validação; e

e) classificação: distribuição dos candidatos nas vagas ofertadas, conforme critérios estabelecidos no Edital, e de acordo com a ordem de precedência estabelecida no art. 17; e

III – no âmbito da Rede EaD-Senasp ou da Rede EaD-Senappen:

a) matrícula: etapa que vincula o discente à turma e consequente liberação de acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA;

b) aprovação: situação em que o discente obtém nota final igual ou superior a 70 (setenta) pontos; e

c) homologação do requerimento: confirmação do direito ao recebimento da bolsa, após o cumprimento de todas as condicionalidades e conclusão do curso.

Art. 34. O fluxo para a execução orçamentária e financeira do Projeto BolsaFormação ocorrerá em observância aos seguintes procedimentos:

I – a Senasp e Senappen, respectivamente, informarão aos conselhos gestores do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP e do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, e ao Agente Operador os valores das dotações autorizadas na Lei Orçamentária da União para aplicação no Projeto Bolsa-Formação;

II – as autorizações de pagamento para os beneficiários do Projeto serão enviadas pela Senasp ao Agente Operador, até cinco dias úteis após a etapa de homologação do requerimento estabelecida no art. 33, inciso III, alínea “c”, desta Portaria;

III – o arquivo contendo as autorizações de pagamento deverá ser enviado ao Agente Operador por meio de arquivo contendo listagem com o nome do beneficiário, CPF, valor do benefício, conta para depósito ou os dados necessários para sua criação, dados do E-social (data de nascimento, estado civil, NIS/PIS/PASEP), escolaridade, cargo/função, sexo e raça;

IV – de posse da listagem, o Agente Operador verificará se a documentação exigida para a efetivação do pagamento encontra-se em conformidade e solicitará o repasse financeiro à Senasp, por meio de arquivo próprio;

V – caso seja verificada alguma inconsistência que impeça o pagamento, o Agente Operador informará à Senasp para adoção de providências; e

VI – a Senasp, após o recebimento da solicitação de repasse financeiro e, havendo disponibilidade, fará o repasse ao Agente Operador em conta específica.

Parágrafo único. O pagamento do benefício do Projeto Bolsa-Formação para a polícia penal será assegurado mediante descentralização de crédito da Secretaria Nacional de Políticas Penais para a Secretária Nacional de Segurança Pública, referente ao valor do benefício e do custo do Agente Operador.

Art. 35. O limite para atendimento dos pagamentos dos benefícios do Projeto observará a ordem cronológica do recebimento dos pedidos e a disponibilidade de recursos presentes em conta específica, sob gestão do Agente Operador, nos termos desta Portaria.

Art. 36. Caso o Agente Operador tenha recebido o repasse financeiro para pagamento do beneficiário e não consiga fazê-lo em até cinco dias subsequentes, deverá devolver o valor correspondente ao FNSP, por meio de Guia de Recolhimento da União, com a devida justificativa da impossibilidade.

Parágrafo único. Se o valor não for devolvido no prazo previsto no caput, o Agente Operador deverá remunerar os recursos orçamentários no período compreendido entre o seu recebimento e a efetiva disponibilização ao FNSP, com base na taxa Selic, não podendo, em hipótese alguma, exceder o período de trinta dias corridos para efetivar a devolução.

Art. 37. O Agente Operador será remunerado pela prestação de serviços no âmbito do Projeto Bolsa-Formação.

§ 1º A remuneração de que trata o caput será devida pela Senasp, a ser paga por meio de fatura mensalmente emitida pelo Agente Operador, nos termos avençados no instrumento contratual.

§ 2º A fatura conterá, no mínimo, a discriminação dos valores cobrados e dos serviços prestados, na forma do contrato.

§ 3º A remuneração ao Agente Operador será custeada com recursos específicos, segregados do montante destinado ao pagamento das subvenções, na forma estabelecida em contrato.

Art. 38. Conforme disposição do art. 8º-H da Lei nº 11.530, de 2007, a Caixa Econômica Federal será o Agente Operador do Projeto Bolsa-Formação, e realizará os pagamentos aos beneficiários que forem aprovados nas capacitações ofertadas, na forma desta Portaria.

Art. 39. O pagamento da bolsa ocorrerá conforme disposições do art. 8º do Decreto nº 11.436, de 2023, e somente será efetivado após a conclusão e aprovação no curso, com a respectiva homologação do requerimento.

§ 1º O valor da bolsa será de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 2º A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da homologação do requerimento realizado pelo MJSP, nos termos desta Portaria, somente após a conclusão e aprovação no curso.

§ 3º Se o curso tiver duração inferior a trinta dias, será devida parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais).

§ 4º É vedado o recebimento cumulativo do benefício no mesmo mês.

§ 5º Os valores percebidos a título de Bolsa-Formação não caracterizam contraprestação de serviços.

Art. 40. Os casos omissos serão dirimidos pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO DINO

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