Disciplina o Projeto Resposta em Ações Integradas para Atuação em Situações de Desastres – Respad e revoga a Portaria Senasp/MJSP nº 612, de 12 de fevereiro de 2025.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 24, incisos I, alínea “a”, e II do Anexo I, do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e pelo art. 8º da Portaria Interministerial MIDR/MJSP nº 4, de 8 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º Disciplina, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, o Projeto de Resposta em Ações Integradas para Atuação em Situações de Desastres – Respad, com a finalidade de aperfeiçoar a atuação integrada dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil na prevenção e no planejamento para resposta a desastres.
Parágrafo único. O Projeto Respad tem como propósito o fortalecimento das ações de interesse comum do Sistema Único de Segurança Pública, instituído pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, previsto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 2º O Projeto Respad tem os seguintes objetivos relacionados à prevenção e à reposta a desastres:
I – aprimorar a coordenação entre as agências de segurança pública e de defesa social;
II – prover os Corpos de Bombeiros Militares com equipamentos especializados;
III – promover ações de capacitação para a formação de equipes especializadas;
IV – fomentar o intercâmbio de boas práticas entre as instituições;
V – fortalecer a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação das equipes especializadas;
VI – promover a articulação dos órgãos federais, estaduais e distritais, além das entidades representativas das forças de segurança pública, visando ao alcance dos objetivos do Projeto Respad;
VII – mobilizar as equipes especializadas e os recursos necessários para a efetividade do Projeto, observada a disponibilidade orçamentária; e VIII – elaborar protocolos de atuação.
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão aderir ao Projeto Respad, mediante a celebração de Acordo de Adesão.
§ 1º O ente interessado comunicará à Secretaria Nacional de Segurança Pública seu interesse em celebrar o Acordo de Adesão.
§ 2º O ente interessado em firmar o acordo deverá cumprir o disposto nesta Portaria, bem como as demais obrigações previstas no Acordo de Adesão.
§ 3º O ente aderente ao Projeto Respad poderá:
I – disponibilizar efetivo e recursos para apoiar a resposta a desastres em outras unidades da federação;
II – indicar, quando solicitado, especialistas para atuar na elaboração de trabalhos, estudos técnicos, matrizes curriculares para ações educacionais, protocolos e guias de atendimento, além de outras ações previstas no escopo do projeto; e
III – solicitar a realização de ações de resposta a desastres por intermédio do Projeto, na forma prevista na Portaria Interministerial MIDR/MJSP nº 4, de 8 de setembro de 2025.
Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública:
I – coordenar e gerir o Projeto Respad;
II – realizar análise técnica das solicitações de realização de ações de resposta a desastres por intermédio do Projeto Respad, nos termos da Portaria Interministerial MIDR/MJSP nº 4, de 8 de setembro de 2025;
III – articular com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal para atuar coordenadamente em desastres;
IV – promover ações de capacitação e nivelamento de profissionais especializados para atuação em desastres, por meio da Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
V – oferecer ao ente aderente intercâmbio de boas práticas, com foco na qualificação da atuação em desastres;
VI – mobilizar equipes especializadas com os recursos necessários para atuação em desastres, quando acionado o Projeto Respad, observada a disponibilidade orçamentária;
VII – fomentar a elaboração de diretrizes e protocolos de atuação, por meio da Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
VIII – realizar diagnósticos nacionais que abranjam a incidência, tipologia, recursos disponíveis e necessidades, com o objetivo de otimizar a resposta em situações de desastre.
§ 1º As ações previstas no inciso VIII, relativas a diagnósticos nacionais e ao monitoramento de situações de relevância, serão executadas em regime de colaboração no âmbito do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
§ 2º Deferida a solicitação, a operação integrada de resposta a desastres, nos limites das competências da Secretaria Nacional de Segurança Pública, transcorrerá no âmbito do Centro Integrado de Comando e Controle Nacional, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá solicitar a indicação de especialistas dos Corpos de Bombeiros Militares, com a finalidade de contribuir para a identificação de necessidades regionais e aspectos estratégicos relacionados ao Projeto Respad, devendo ser assegurada a representatividade das cinco macrorregiões do país: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.
Art. 5º Sem prejuízo da atuação de cada ente aderente, no âmbito de suas atribuições, a Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá realizar, de ofício, no âmbito do Projeto Respad, ações de prevenção a fim de evitar a ocorrência de desastres, tais como:
I – diagnósticos nacionais e regionais e monitoramento de situações de relevância; II – ações de capacitação; e
III – aquisição e distribuição de equipamentos, em articulação com a Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo serão condicionadas à existência de prévia e suficiente disponibilidade orçamentária, nos termos da legislação pertinente, e realizadas em harmonia com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, em alinhamento e colaboração com os órgãos competentes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 6º São requisitos para a realização de ações de resposta a desastres por intermédio do Projeto Respad:
I – ocorrência de desastre que impeça que o Corpo de Bombeiros Militar da unidade federativa atenda à demanda de forma eficiente e tempestiva;
II – designação, pela unidade federativa, de ponto focal da unidade demandante responsável pela liderança situacional no desastre; e
III – indicação, pela unidade federativa, das qualificações técnicas necessárias para a resposta ao desastre em andamento, acompanhada da estimativa do efetivo requerido e dos equipamentos necessários.
Art. 7º A Secretaria Nacional de Segurança Pública prestará apoio à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos da Portaria Interministerial MIDR/MJSP nº 4, de 8 de setembro de 2025.
Art. 8º É condição indispensável para o deferimento da solicitação a existência de disponibilidade orçamentária suficiente, devidamente atestada no procedimento administrativo respectivo, pela Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Senasp/MJSP nº 612, de 12 de fevereiro de 2025.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIZ SARRUBBO