Dispõe sobre a obrigatoriedade de manifestação jurídica prévia da Consultoria Jurídica na tramitação de atos normativos em sentido estrito no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 13, inciso IV, do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no Processo Administrativo nº 08001.001983/2025-60, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a obrigatoriedade de manifestação jurídica prévia da Consultoria Jurídica na tramitação de atos normativos em sentido estrito no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Para os fins desta Portaria consideram-se atos normativos em sentido estrito aqueles dotados de generalidade, abstração e impessoalidade, tais como emendas à Constituição, leis, medidas provisórias, decretos, portarias, instruções normativas e resoluções, inclusive as que tratem da criação de colegiados.
§ 2º Esta Portaria não se aplica aos atos normativos de efeito singular ou concreto que disciplinem situações específicas e sejam desprovidos de generalidade e abstração, tais como portarias e decretos de nomeação, designação e indicação para ocupar cargos, funções ou colegiados, designação para encargos e abertura de crédito.
Art. 2º As propostas de atos normativos em sentido estrito deverão ser objeto de manifestação jurídica pela Consultoria Jurídica, mediante o encaminhamento, pelo órgão proponente, do processo administrativo respectivo, antes de sua edição e publicação.
§ 1º A obrigatoriedade de análise de que trata o caput aplica-se aos atos normativos em sentido estrito a serem editados por quaisquer agentes públicos pertencentes aos seguintes órgãos, previstos no art. 2º, do Anexo I, do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023:
I – de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II – específicos singulares; e
III – colegiados.
§ 2º Para os fins do § 1º, inciso II, a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal deverão encaminhar à prévia manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública todos os atos normativos em sentido estrito a serem editados:
I – pelos respectivos órgãos centrais, compreendidas, além da Diretoria-Geral, as Diretorias, Coordenações-Gerais e demais unidades da sede; e
II – pelas correspondentes Superintendências sediadas no Distrito Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI