Disciplina a aplicação de recursos provenientes de emendas parlamentares de bancada estadual (RP7) e de comissão permanente (RP8) em projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional sob a gestão do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o art. 15 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.014833/2024-69, resolve:
Art. 1º A execução de programações sob gestão do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas, financiadas por emendas de bancada estadual (RP7) ou de comissão permanente (RP8), adotará os critérios e as orientações estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 2º Os projetos de investimentos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles previstos no Plano Plurianual 2020-2024, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento – Obrasgov (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), exceto:
I – Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos – 216H; e
II – Administração da Unidade – 2000.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º Nas ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada:
I – é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, durante a execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde; e
II – é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços.
Art. 4º Na hipótese de a programação da emenda de bancada ser divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa, e cada parte independente não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 5º São critérios gerais para a execução das ações de interesse nacional e regional:
I – aqueles definidos pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais;
II – o alinhamento com ao menos um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculadas; e
III – não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e ente federativo ou entidade.
Art. 6º São critérios específicos para a indicação das emendas ao programa “1158 – Enfrentamento da Emergência Climática”:
I – aplicação de recursos voltados para apoio à elaboração dos Planos Locais de Adaptação à Mudança do Clima, com o objetivo de aumentar a resiliência climática, considerando como critério a inclusão de municípios com população superior a cem mil habitantes, bem como aqueles de alto índice de risco geohidrológico e risco de impacto decorrente de seca;
II – aplicação dos recursos voltada a regiões litorâneas – estados, municípios, localidades, que estejam em contato com o oceano – observando a Portaria MMA nº 76, de 26 de março de 2018, que institui o Programa Nacional para a Conservação da Linha de Costa – Procosta;
III – aplicação dos recursos voltada a regiões litorâneas com ocorrência de manguezais, em especial com a presença de povos e comunidades tradicionais, observando o Decreto nº 12.045, de 5 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil – ProManguezal;
IV – aplicação de recursos para implementação de ações de educação ambiental e cidadania por meio de capacitações, cursos, formações, atividades continuadas de conscientização e outras atividades de promoção de educação ambiental não formal, bem como o estabelecimento de espaços educadores na forma de Centros de Educação e Cooperação Socioambiental – CECSA em todos os estados brasileiros e no Distrito Federal; e
V – aplicação de recursos para fortalecer a governança climática no Brasil por meio da criação, implementação e operacionalização de comitês, conselhos e fóruns relacionados à mudança do clima.
Art. 7º São critérios específicos para a indicação das emendas ao programa “1189 – Bioeconomia para um Novo Ciclo de Prosperidade”:
I – promoção, ampla divulgação e alcance dos objetivos definidos pelo Decreto nº 12.044, de 5 de junho de 2024, que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia;
II – aplicação de recursos para promover a gestão ambiental rural em territórios prioritários, com foco na conservação e uso sustentável dos recursos naturais;
III – aplicação de recursos para promover o Desenvolvimento Socioambiental da Produção Familiar Rural, com a inclusão produtiva de base agroecológica de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais; e
IV – aplicação de recursos para implementação da tecnologia de aproveitamento de água de chuva para consumo humano, visando a segurança hídrica para povos e comunidades tradicionais e população em situação de vulnerabilidade.
Art. 8º A indicação de emendas ao programa “1190 – Qualidade Ambiental nas Cidades e no Campo” deverá atender às seguintes destinações:
I – ampliação do índice de reciclagem de resíduos sólidos, com ênfase na coleta seletiva, triagem, beneficiamento, compostagem e reciclagem;
II – monitoramento da qualidade do ar na Região Amazônica; e
III – recuperação e preservação de áreas verdes urbanas, soluções baseadas na natureza, planos e manuais de arborização e implantação e uso do cadastro ambiental rural.
§ 1º A aplicação dos recursos para a destinação prevista no inciso I, do caput condiciona-se:
I – à comprovação, por parte de todos os beneficiários, da manifestação prévia do órgão ambiental competente quanto à situação do licenciamento; e
II – no caso dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Consórcios Públicos Intermunicipais, dentre outros beneficiários públicos:
a) à existência de Plano de Resíduos Sólidos com o conteúdo mínimo exigido na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
b) à prestação anual de informações ao Sistema Nacional de Informações sobre Resíduos Sólidos – Sinir, nos termos do art. 84, do Decreto nº 10.936 de 12 de janeiro de 2022, e da Portaria MMA nº 219, de 29 de abril de 2020;
c) à existência de instrumento de cobrança para os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, por meio de taxas ou tarifas cobradas que assegurem e mantenham a sustentabilidade econômico-financeira da prestação desses serviços, de modo a atender à NR nº 1/ANA/2021, nos termos do art. 50, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; e
d) ao atendimento do disposto no art. 25, § 5º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A aplicação dos recursos para a destinação prevista no inciso II, do caput condiciona-se:
I – à apresentação prévia da manifestação do órgão ambiental competente quanto ao interesse no projeto; e
II – ao compromisso de promover a manutenção da rede a ser instalada e a integração dos dados com o Sistema MonitorAR, gerido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º A aplicação dos recursos para a destinação prevista no inciso III, do caput condiciona-se:
I – à apresentação prévia da manifestação do órgão ambiental competente quanto ao interesse no projeto; e
II – ao compromisso com a consecução dos resultados esperados.
Art. 9º São critérios específicos para a indicação de emendas ao programa “6114 – Proteção e Recuperação da Biodiversidade e Combate ao Desmatamento e Incêndios”:
I – para apoio ao Combate ao Desmatamento e Incêndios Florestais, a promoção do fortalecimento institucional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, por meio de:
a) aquisição de equipamentos ou viaturas para fiscalização, combate e prevenção de incêndios; ou
b) realização de reformas ou construção de edificações;
II – para apoio às ações de proteção da biodiversidade brasileira desenvolvidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Ibama e Instituto Chico Mendes, a promoção de:
a) medidas de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais;
b) medidas de prevenção, combate e adaptação à desertificação e mitigação dos efeitos das secas;
c) medidas destinadas à promoção de reformas e implementação dos Centros de Triagem de Animais Silvestres – Cetas;
d) medidas de apoio à gestão territorial rural, com foco na conservação e uso sustentável dos recursos naturais, na geração de renda e na melhoria da qualidade de vida da população rural;
e) investimentos em expansão laboratorial e infraestrutura; e
f) medidas e projetos de bioeconomia florestal;
III – para a melhoria das Unidades de Conservação e trilhas, a promoção de:
a) medidas de apoio à gestão das Unidades de Conservação municipais e estaduais incluídas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação – CNUC;
b) medidas de apoio às Unidades de Conservação Federais; e
c) implementação de trilhas da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade – RedeTrilha;
IV – para o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos:
a) utilização dos modelos de propostas e termos de referência disponibilizados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na plataforma Transferegov.br; e
b) adesão ao Sistema Nacional de Identificação de Cães e Gatos para registro dos animais castrados e microchipados no âmbito dos instrumentos celebrados.
Art. 10. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá critérios e orientações complementares para indicação das emendas parlamentares na Cartilha de Emendas Parlamentares 2025, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/mma/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/governanca/cartilhaparlamentar-2025.pdf.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 11. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão priorizará as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública, ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
§ 1º A situação de calamidade ou emergência deverá ser reconhecida pelo Poder Executivo Federal.
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio eletrônico de acesso público, informando o calendário, as regras, o público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO