Estabelece as regras para a seleção dos representantes, titulares e suplentes, que comporão a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Portaria GM/MMA nº 1.389, de 19 de maio de 2025, no Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.012365/2024-98, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para a seleção dos representantes, titulares e suplentes, a que se refere o art. 1º, § 1º, incisos V ao XI, da Portaria GM/MMA nº 1.389, de 19 de maio de 2025, para compor a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa – Conaveg.
CAPÍTULO I
DA SELEÇÃO DOS REPRESENTANTES
Art. 2º Para o preenchimento das vagas a que se refere o artigo anterior, serão selecionadas somente instituições brasileiras, formalmente constituídas, cuja finalidade ou objetivos sejam aderentes a pelo menos uma das diretrizes da Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa – Proveg ou das diretrizes mínimas do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa – Planaveg, expressas, respectivamente, nos arts. 4º e 6º do Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017.
Parágrafo único. A finalidade e os objetivos a que se refere o caput devem estar explicitados no estatuto da instituição ou documento similar.
Art. 3º Será selecionada uma instituição para cada um dos setores indicados no art. 1º, § 1º, incisos V ao XI, da Portaria GM/MMA nº 1.389, de 19 de maio de 2025, sendo eles:
I – movimentos sociais com atuação em recuperação da vegetação nativa;
II – instituições científicas de pesquisa, de ensino e de extensão atuantes na recuperação da vegetação nativa;
III – setor privado de produção rural agrossilvipastoril;
IV – entidades de agricultores familiares e assentados da reforma agrária;
V – entidades de povos indígenas;
VI – entidades de povos quilombolas; e
VII – entidades de povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. A instituição poderá se candidatar somente para um dos setores indicados no caput, incisos I a VII.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 4º O processo de seleção será coordenado por um Comitê de Seleção formado por servidores do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 5º Compete ao Comitê de Seleção:
I – homologar as candidaturas;
II – avaliar e classificar as candidaturas homologadas; e
III – avaliar e deliberar sobre os recursos interpostos.
Art. 6º O processo de seleção compreenderá as seguintes etapas:
I – inscrição e envio de documentação;
II – etapa eliminatória;
III – etapa classificatória; e
IV – divulgação do resultado final.
Seção I
Da etapa de inscrição e envio de documentação
Art. 7º As inscrições do processo seletivo a que se refere o art. 4º serão gratuitas e realizadas exclusivamente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Para se inscrever, o dirigente ou representante legal da instituição deverá preencher o Formulário de Candidatura e a Ficha de Pontuação, conforme os modelos a serem determinados por Edital específico de seleção e divulgados no sítio eletrônico: https://www.gov.br/mma/pt-br, bem como reunir a documentação de que trata o art. 8º.
Art. 8º A instituição, por meio do seu dirigente ou representante legal, deverá anexar ao Formulário de Candidatura, mencionado no artigo anterior, os seguintes documentos:
I – cópia do estatuto atualizado, ou documento similar, que comprove aderência aos requisitos obrigatórios para homologação da candidatura, estabelecidos pelo art. 2º, inciso I;
II – cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido nos últimos trinta dias, contados a partir da publicação desta Portaria; e
III – documentação comprobatória das informações declaradas na Ficha de Pontuação para a conferência da pontuação conforme os critérios de seleção a serem determinados por Edital específico.
§ 1º A documentação comprobatória descrita no inciso III, do caput, referese a atestados de capacidade técnica, relatórios, declarações de contratantes, contratos, certificados, publicações ou documentos similares.
§ 2º O preenchimento do Formulário de Candidatura e da Ficha de Pontuação implica a concordância com os termos desta Portaria e inteira responsabilidade da instituição candidata.
Seção II
Da etapa eliminatória
Art. 9º Somente serão consideradas as candidaturas que enviarem, dentro do prazo a ser determinado por Edital específico, o Formulário de Candidatura e a Ficha de Pontuação preenchidos e a documentação completa a que se referem os arts. 7º e 8º.
Art. 10. Somente serão homologadas as candidaturas que cumprirem todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º.
Parágrafo único. Caso não haja candidatura homologada em algum dos setores referidos no art. 3º, a Conaveg poderá abrir outro processo seletivo para preenchimento exclusivo das vagas não preenchidas por processo seletivo anterior.
Seção III
Da etapa classificatória
Subseção I
Da avaliação da candidatura
Art. 11. A etapa classificatória tem por objetivo avaliar o histórico de atuação da instituição em uma ou mais diretrizes mínimas do Planaveg, expressas no art. 6º, do Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017.
Art. 12. A candidatura homologada será avaliada de acordo com as informações declaradas pela instituição na Ficha de Pontuação em relação aos critérios de avaliação a serem determinados por Edital específico de seleção.
Subseção II
Da classificação
Art. 13. As candidaturas serão classificadas em ordem decrescente, por setor a que se refere o art. 3º, considerando a pontuação final alcançada.
Art. 14. A relação preliminar das candidaturas classificadas por setor será divulgada no sítio eletrônico https://www.gov.br/mma/pt-br em prazo a ser determinado por Edital específico.
Subseção III
Da interposição de recurso
Art. 15. Os recursos em relação ao resultado preliminar de que trata o art. 16 serão apreciados pelo Comitê de Seleção com base nos requisitos desta Portaria.
Art. 16. Os recursos deverão ser encaminhados pelos candidatos e analisados pelo Comitê de Seleção em prazos a serem determinados por Edital específico.
Seção IV
Do resultado final
Art. 17. Serão selecionadas para compor a Conaveg as instituições classificadas em primeiro lugar nos respectivos setores indicados no art. 3º, incisos I a VII.
Art. 18. O resultado final será homologado pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais, publicado no Diário Oficial da União e divulgado no sítio eletrônico: https://www.gov.br/mma/pt-br.
Art. 19. No prazo de até cinco dias úteis após a publicação do resultado final, as instituições selecionadas deverão encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima os nomes dos representantes, titular e suplente, que as representarão na Conaveg, por meio de ofício endereçado à Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais, a ser enviado para o endereço de e-mail: [email protected].
Art. 20. Os representantes indicados, titulares e suplentes, serão designados em portaria da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 21. As instituições selecionadas para a Conaveg terão mandato correspondente ao prazo de vigência do Planaveg, que, por sua vez, deve ser revisado a cada quatro anos, conforme estabelece o art. 2º da Portaria GM/MMA nº 1.389, de 19 de maio de 2025.
Parágrafo único. Após o fim do mandato das instituições selecionadas, deverá ser realizado novo processo seletivo pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Os casos omissos, relativos ao processo de seleção, serão dirimidos pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 23. Fica revogada a Portaria GM/MMA Nº 1.420, de 12 de junho de 2025.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO