Estabelece procedimentos relativos à análise, pela Autoridade Nacional Designada – AND, dos pedidos de transição de projetos e programas de atividades do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL para o Mecanismo de Crédito do Acordo de Paris – PACM.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.009992/2025-22, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regula e estabelece os procedimentos relativos à análise dos pedidos de transição de projetos e programas de atividades do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) para o Mecanismo de Crédito do Acordo de Paris – PACM.
§ 1º A AND observará os procedimentos e requisitos definidos para esse fim pelaConvenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – UNFCCC.
§ 2º A aprovação da AND, nos termos do regramento internacional sobre o tema, tem por objetivo manifestação de que a atividade do projeto ou programa é compatível com os compromissos climáticos nacionais, não implicando garantia da efetiva transição nem da emissão de créditos pelo PACM.
Art. 2º Compete à Secretaria Nacional de Mudança do Clima – SMC planejar, coordenar e executar a operacionalização do procedimento de análise e aprovação dos pedidos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – A6.4ERs: Unidades de Redução de Emissões do Artigo 6.4, que representam créditos de carbono gerados por projetos de mitigação de gases de efeito estufa sob o Mecanismo de Crédito do Acordo de Paris – PACM, representativos de uma tonelada de dióxido de carbono – CO2 evitada ou removida;
II – Aprovação: ato da AND que manifesta ao Secretariado da UNFCCC anuência quanto ao prosseguimento da tramitação do pedido de transição de projeto ou programa;
III – Autoridade Nacional Designada – AND: entidade que o país signatário do Acordo de Paris estabelece para coordenar e supervisionar as suas ações e responsabilidades relacionadas com as cooperações voluntárias previstas no Artigo 6 do Acordo. Nos termos do Decreto 11.550/2023, no Brasil, a AND é exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores;
IV – Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – UNFCCC: tratado internacional que estabelece mecanismos para reduzir as emissões de gases de efeito estufa e promove a cooperação entre os países para o enfrentamento da mudança do clima;
V – ITMOs: resultados de mitigação internacionalmente transferidos mediante a devida autorização da AND, para fins de cumprimento de compromissos de outras Partes sob o Acordo de Paris ou de outros propósitos internacionais, expressos em toneladas de CO2 equivalente;
VI – Mecanismo de Crédito do Acordo de Paris – PACM: mecanismo de cooperação entre países e outras entidades, administrado pela UNFCCC, previsto no Artigo 6.4 do Acordo de Paris e baseado na negociação de títulos representativos de emissões reduzidas;
VII – Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL: mecanismo estabelecido pelo Protocolo de Quioto em que países desenvolvidos “Países do Anexo I”, que possuíam compromissos de redução de emissões, realizavam investimentos em projetos de redução de emissões em países em desenvolvimento “Países não-Anexo I”; e
VIII – Participante do projeto ou programa: ponto focal do projeto ou programa MDL para fins de comunicação do Secretariado.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO
Art. 4º Os pedidos de transição devem ser encaminhados pelo participante do projeto ou programa à UNFCCC, conforme regulamento daquela entidade.
Art. 5º O MMA, por meio da Secretaria Nacional de Mudança do Clima, receberá os pedidos de transição diretamente da UNFCCC, sendo vedado o envio do pedido diretamente pelo participante ao MMA, nos termos do Parágrafo 13 do Procedimento de Transição de atividades do MDL para o Mecanismo do Artigo 6.4, da UNFCCC.
Art. 6º Os pedidos de transição e informações relacionadas serão também disponibilizados em sítio eletrônico do MMA, que incluirá formulário para envio de manifestações de quaisquer interessados sobre as atividades.
Parágrafo único. O formulário ficará disponível por ao menos 15 (quinze) dias corridos no sítio eletrônico.
Art. 7º Todas as informações sobre os procedimentos para análise e decisão dos pedidos de transição serão publicadas na página do MMA.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DO PEDIDO E DECISÃO
Art. 8º O procedimento para avaliação e aprovação dos pedidos possui as seguintes etapas:
I – consulta às partes interessadas e aos órgãos federais e estaduais afetos às atividades do projeto ou programa;
II – análise técnica e decisão; e
III – comunicação à UNFCCC.
Seção I
Da Consulta às partes interessadas e aos Órgãos Federais e Estaduais
Art. 9º A consulta às partes interessadas será feita por meio de formulário para envio de manifestações sobre as atividades, a ser disponibilizado em sítio eletrônico do MMA.
Parágrafo único. O formulário ficará disponível por ao menos 15 (quinze) dias corridos no sítio eletrônico.
Art. 10. Visando coletar informações para subsidiar a tomada de decisão, a AND oficiará:
I – ao Ministério setorial da atividade objeto do projeto ou programa;
II – aos órgãos e entidades que compõem o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIM;
III – às demais Secretarias e unidades vinculadas do MMA; e
IV – à Secretaria Estadual de Meio Ambiente (ou órgão afim) do ente da federação onde estiver situada a atividade do projeto ou programa que solicitou transição.
§ 1º O prazo para recebimento de subsídios será de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do ofício.
§ 2º Caso não haja manifestação no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício, entende-se não haver objeção ao deferimento do pedido de transição.
Seção II
Da Análise Técnica e Decisão
Art. 11. A AND poderá solicitar, a seu critério, informações ao participante do projeto, visando subsidiar a tomada de decisão.
§ 1º Decorrido o prazo para manifestação das partes interessadas e órgãos federais e estaduais consultados, a AND decidirá acerca do pedido de transição.
§ 2º O indeferimento do pedido apresentará a fundamentação da decisão.
Art. 12. Da decisão da AND caberá pedido de reconsideração a ser apresentado por qualquer parte interessada, com a devida fundamentação, em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da publicação da decisão no site do MMA.
Parágrafo único. Em caso de pedido de reconsideração de aprovação da transição de projeto ou programa, o desenvolvedor ou responsável será notificado para, querendo, apresentar manifestação a respeito do pedido em até 10 (dez) dias corridos.
Seção III
Da Comunicação à UNFCCC
Art. 13. A decisão da AND será comunicada à UNFCCC através de formulário próprio, observado o prazo definido por aquela entidade.
Parágrafo único. A decisão da AND será publicada no site do MMA, não havendo comunicação individual aos desenvolvedores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A aprovação pela Autoridade Nacional Designada, de que trata esta Portaria, não garante a transição dos projetos e programas, configurando etapa para análise do pedido e decisão final pela UNFCCC.
Art. 15. A aprovação pela Autoridade Nacional Designada e posterior transição do projeto ou programa não enseja automaticamente a emissão de unidades de créditos (A6.4ERs).
Parágrafo único. A eventual emissão de unidades de créditos (A6.4ERs) no âmbito dos projetos e programas não garante sua aprovação para transferência internacional na forma de ITMOs. Para tanto, deve ser observado o disposto na Lei nº 15.042/2024.
Art. 16. Os casos omissos serão tratados de acordo com as disposições da UNFCCC sobre o tema e resolvidas pela AND, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA