PORTARIA MMA Nº 592, DE 5 DE JULHO DE 2023

Estabelece limites de tolerância ao risco (Apetite a Risco) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para Análise de Prestação de Contas, por meio de procedimento informatizado, de convênios celebrados no Transferegov.br (antiga Plataforma +Brasil).

A MINISTRA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, o Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o Art. 27 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 05, de 06 de novembro de 2018, no art. 4º da Instrução Normativa ME/CGU nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, e na Nota Técnica nº 168/2023-MMA, e o que consta do Processo nº 02000.005043/2022-21, resolve:

Art. 1º Estabelecer os seguintes limites de tolerância ao risco (Apetite a Risco) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para Análise de Prestação de Contas, por meio de procedimento informatizado, de convênios celebrados no Transferegov.br (antiga Plataforma +Brasil), que tiverem suas prestações de contas apresentadas a partir de 1º de setembro de 2018:

I – Faixa de valor A, instrumentos com valor global de até R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais): Índice IA8; e

II – Faixa de valor B, instrumentos com valor global superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais): Índice IA5.

Art. 2º Para aplicação do procedimento informatizado de análise de prestações de contas de convênios, serão elegíveis os instrumentos que atendam cumulativamente às seguintes condições:

I – operacionalizados e cadastrados no Transfere.gov.br (antiga Plataforma +Brasil);

II – que tenham a análise da prestação de contas técnica com emissão de parecer técnico final acerca da execução do objeto e do alcance dos resultados previstos nos instrumentos pactuados aprovada sem ressalvas;

III – com valor total inferior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

IV – que não incorrerem em trilhas de auditoria de conflito de interesse indicadas na Plataforma +Brasil pela Controladoria-Geral da União – CGU;

V – nos quais tenham sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas no Transferegov.br (antiga Plataforma +Brasil) pela Controladoria-Geral da União – CGU a partir de trilhas de auditoria de descumprimento de norma e de falha na execução financeira;

VI – que tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa formalmente definido pelo órgão ou entidade concedente;

VII – que não possuam saldos remanescentes nas contas-correntes específicas; e VIII – nos quais não foi detectado dano ao erário em função de irregularidades comprovadas na execução do objeto pactuado, cuja identificação tenha se dado por meio da análise de conformidade financeira ou no momento da análise de prestação de contas técnica.

Art. 3º As prestações de contas elegíveis para o procedimento informatizado mas cujos ajustes tenham apresentado alguma irregularidade não sanada e aquelas não elegíveis para o procedimento informatizado deverão ser analisadas de forma detalhada.

Art. 4º Caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força de qualquer instrumento pactuado, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

MARINA SILVA

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