PORTARIA MMFDH Nº 2.507, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 26/12/2022 –

Estabelece os procedimentos de acompanhamento e monitoramento da execução de transferências voluntárias na plataforma Transferegov.br, nas modalidades de convênio, termo de colaboração e termo de fomento, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e na Portaria nº 89, de 10 de janeiro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Portaria, os procedimentos de acompanhamento e monitoramento da execução de transferências voluntárias na plataforma Transferegov.br, nas modalidades de convênio, termo de colaboração e termo de fomento, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º Para os fins desta Portaria, o acompanhamento e monitoramento serão realizados pela Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências, da Subsecretaria de Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nos instrumentos de transferências voluntárias celebrados a partir do exercício de 2019, bem como naqueles celebrados nos exercícios anteriores cuja execução financeira corresponda até 51% (cinquenta e um por cento) dos recursos liberados.

§ 2º O acompanhamento e monitoramento da execução física e financeira dos instrumentos que não se enquadrarem na forma do parágrafo anterior serão realizados pelas Secretarias Nacionais responsáveis pelos instrumentos.

§ 3º Com relação aos instrumentos celebrados para a execução de programas de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte, aos defensores dos direitos humanos e a vítimas e testemunhas ameaçadas, que não sejam operacionalizados na plataforma Transferegov.br, a Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências prestará apoio consultivo no âmbito de suas competências, quando solicitado pela Secretaria Nacional responsável pelo instrumento, objetivando o saneamento de eventuais dúvidas ou esclarecimentos.

§ 4º O monitoramento da conformidade física e financeira durante a fase de execução do objeto tem por objetivo a avaliação preventiva e tempestiva das ações realizadas, mediante o acompanhamento dos registros da plataforma Transferegov.br e a emissão de relatórios de monitoramento, com vistas à correção de eventuais fragilidades ou impropriedades que possam resultar no descumprimento de cláusulas, bem como subsidiar a tomada de decisão dos gestores responsáveis pela celebração dos instrumentos nas unidades administrativas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 2º O acompanhamento e monitoramento realizados pela CoordenaçãoGeral de Contabilidade e Transferências não excluem a responsabilidade das Secretarias Nacionais em adotarem medidas de natureza preventiva ou corretiva, na hipótese de descumprimento das cláusulas pactuadas no instrumento e quando houver constatação de indícios de desvio ou malversação na aplicação dos recursos públicos repassados.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I – acompanhamento: atividade de monitoramento dos registros de execução, mediante a verificação na plataforma Transferegov.br da compatibilidade entre o pactuado nos planos de trabalhos integrantes dos instrumentos firmados e o efetivamente executado, a ser realizado de forma contínua por servidor da Coordenação de Monitoramento, da Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências;

II – comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;

III – convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

IV – gestor da parceria: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, nomeado pela Secretaria Nacional responsável pelo respectivo instrumento, e designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

V – guia para acompanhamento e monitoramento de transferências voluntárias: documento que estabelece definições, Guxos e procedimentos de acompanhamento e monitoramento da execução física e financeira dos instrumentos celebrados no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VI – monitoramento: ação sistêmica de verificação e controle do andamento da execução do objeto dos instrumentos firmados, compreendendo suas metas e etapas, que envolve um conjunto de atividades de acompanhamento, vistoria e controle visando a boa e regular execução do objeto, a correção de eventuais fragilidades ou impropriedades identificadas, o atingimento dos objetivos definidos no plano de trabalho e a avaliação dos resultados alcançados;

VII – relatório de monitoramento: documento produzido pela Coordenação de Monitoramento, da Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências, por intermédio do qual consolida a análise dos dados e informações remetidos pelo convenente ou organização da sociedade civil mediante relatório periódico de execução do objeto, a análise dos registros constantes da plataforma Transferegov.br, bem como eventuais constatações e recomendações, objetivando acompanhar e monitorar a execução física e financeira do objeto do convênio, termo de colaboração ou termo de fomento;

VIII – relatório periódico de execução do objeto: documento emitido pelo convenente ou organização da sociedade civil, em resposta à diligência da Coordenação de Monitoramento, da Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências, em períodos sazonais e com base no modelo de relatório periódico disponibilizado, por intermédio do qual relata dados e informações atualizadas do andamento da execução física e financeira do objeto do instrumento;

IX – relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria: documento técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento, emitido pelo gestor da parceria e homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, na forma dos arts. 59 e 61, incisos I e IV, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e dos arts. 51, § 4º, 60 e 61 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;

X – servidor de acompanhamento: servidor público integrante do quadro de pessoal do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, responsável pelo acompanhamento e monitoramento da execução de convênios, nomeado pela Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências, designado em Boletim de Serviço e registrado na plataforma Transferegov.br;

XI – termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; e

XII – termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 4º Para os fins desta Portaria, serão consideradas unidades administrativas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

I – Secretaria-Executiva;

II – Subsecretaria de Orçamento e Administração;

III – Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;

IV – Secretaria Nacional da Família;

V – Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI – Secretaria Nacional da Juventude;

VI- Secretaria Nacional de Proteção Global;

VII – Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

VIII – Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

IX – Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE CONVÊNIOS

Art. 5º O acompanhamento e monitoramento de convênios será realizado pela Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências, por intermédio da Coordenação de Monitoramento, observados os dispositivos legais e normativos vigentes, o Regimento Interno do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, bem como as definições, os Guxos e procedimentos relacionados no Guia para acompanhamento e monitoramento de transferências voluntárias.

Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências, por meio da Coordenação de Monitoramento:

I – acompanhar e monitorar a execução física e financeira de convênios, ressalvados os instrumentos referentes à execução de obras e serviços de engenharia, considerando a peculiaridade do objeto que exige conhecimento técnico de profissional específico da área, ficando a cargo da respectiva Secretaria Nacional responsável pelo instrumento;

II – realizar o acompanhamento e monitoramento da execução do objeto na forma constante do Guia para acompanhamento e monitoramento de transferências voluntárias, o qual, entre outras regras, estabelece as seguintes atribuições:

a) designar servidores de acompanhamento, e cadastrá-los e vinculá-los na plataforma Transferegov.br para cada processo de convênio celebrado;

b) realizar a análise e o aceite ou rejeição de processo de execução enviado na plataforma Transferegov.br, o qual seja relacionado às modalidades de licitação, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade;

c) avaliar a execução financeira dos recursos liberados;

d) monitorar os prazos de execução financeira, de que trata o art. 41, §§ 7º e 8º, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016;

e) solicitar e analisar relatórios periódicos de execução do objeto;

f) produzir relatórios de monitoramento;

g) atuar de forma preventiva e tempestiva para correção de eventuais fragilidades ou impropriedades identificadas na execução do objeto, mediante constatações e recomendações às Secretarias Nacionais e aos convenentes;

h) propor a realização de visitas aos locais da execução do objeto, quando for necessário;

i) apurar eventuais danos ao erário durante a execução do objeto, e após esgotadas as medidas administrativas para o ressarcimento, encaminhar os autos às Secretarias Nacionais para conhecimento e adoção das providências previstas na legislação; e

j) dar ciência às autoridades das unidades administrativas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos quanto às impropriedades constatadas no acompanhamento da execução, as quais ensejarão a adoção das medidas legais cabíveis.

§ 1º Caso sejam vencidos os prazos de que trata a alínea “d” do inciso II do caput, a Coordenação de Monitoramento notificará o convenente, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, para que, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência da notificação, apresente manifestação contendo os motivos que impediram a execução financeira do convênio por mais de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de envio do processo à Secretaria Nacional respectiva, para adoção de providências cabíveis quanto à rescisão do instrumento ou das medidas que julgar pertinentes, na forma da legislação.

§ 2º Apresentada a manifestação pelo convenente na forma do parágrafo anterior, a Coordenação de Monitoramento analisará as informações e justificativas, e tramitará o processo à Secretaria Nacional respectiva, para decisão e adoção das medidas cabíveis, na forma da legislação.

§ 3º Na hipótese de o convenente solicitar prorrogação dos prazos de que trata a alínea “d” do inciso II do caput, a análise e decisão do pedido competirá à Secretaria Nacional responsável, a qual comunicará a resposta ao convenente, observado o disposto no art. 41, § 19, incisos I e II, e § 20, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

§ 4º O primeiro relatório periódico de execução do objeto do instrumento será solicitado ao convenente após quatro meses contados da data de liberação do repasse da primeira parcela ou parcela única, dos recursos financeiros.

Art. 7º As informações quanto aos aspectos financeiros do relatório periódico de execução do objeto, consolidadas e analisadas no relatório de monitoramento, serão aprovadas com ou sem ressalvas, ou rejeitadas, no âmbito da Coordenação de Monitoramento, e encaminhadas à Secretaria Nacional respectiva para avaliação quanto aos aspectos físicos.

§ 1º Quando houver no relatório de monitoramento constatações e recomendações voltadas a aspectos financeiros do objeto, a Coordenação de Monitoramento adotará as providências necessárias para diligenciar o convenente e avaliará as informações complementares enviadas.

§ 2º Tratando-se de constatações e recomendações voltadas a aspectos físicos do objeto, a Secretaria Nacional adotará as providências necessárias para diligenciar o convenente e avaliará as informações complementares enviadas.

Art. 8º As visitas ao local da execução do objeto serão realizadas quando for identificada a necessidade pelo servidor de acompanhamento ou por solicitação das respectivas Secretarias Nacionais, podendo ser realizada de forma conjunta mediante indicação de servidor da respectiva Secretaria Nacional.

§ 1º As informações referentes às visitas ao local da execução do objeto deverão ser circunstanciadas em relatório específico, produzido pelo servidor de acompanhamento, e, se for o caso, em conjunto com o servidor indicado pelas Secretarias Nacionais, devendo constar a conclusão quanto às atividades realizadas in loco, bem como eventuais constatações, recomendações e prazo para providências, quando houverem.

§ 2º Os relatórios referentes às visitas ao local da execução do objeto serão submetidos às Secretarias Nacionais para apreciação, bem como para autorização de procedimentos decorrentes, quando couberem.

Art. 9º Para fins deste Capítulo, compete às Secretarias Nacionais:

I – analisar as propostas e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados aos temas sob suas responsabilidades, bem como decidir acerca das solicitações de alterações dos instrumentos, quando lhes forem submetidas;

II – manifestar sobre a liberação do repasse de recursos financeiros, conforme o cronograma de desembolso;

III – aprovar com ou sem ressalvas, ou rejeitar, as informações relacionadas aos aspectos físicos do relatório periódico de execução do objeto, consolidadas e analisadas nos relatórios de monitoramento, quando estes forem submetidos pela Coordenação de Monitoramento;

IV – realizar a análise e o aceite ou rejeição de processo de execução enviado na plataforma Transferegov.br, o qual seja relacionado a chamamento público, subconveniamento ou outro procedimento semelhante; e

V – analisar e aprovar solicitações de ajustes do plano de trabalho, termos aditivos de prorrogação de vigência ou suplementação de recursos, prorrogação de ofício, bem como liberação de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV para o convenente e autorização para utilização de rendimentos de aplicação financeira, quando houverem.

Art. 10. As justificativas de notificações de irregularidades na plataforma Transferegov.br, quando rejeitadas pelo servidor de acompanhamento, serão submetidas à respectiva Secretaria Nacional para conhecimento e pronunciamento quanto à decisão de bloqueio dos recursos e adoção dos demais atos administrativos cabíveis.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE TERMOS DE COLABORAÇÃO E TERMOS DE FOMENTO

Art. 11. As Secretarias Nacionais deverão promover o monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto de parceria firmada com organização da sociedade civil cujas ações têm caráter preventivo e saneador, com vistas à gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma Transferegov.br.

Art. 12. Para os fins deste Capítulo, compete às Secretarias Nacionais:

I – designar gestores da parceria, e cadastrá-los e vinculá-los na plataforma Transferegov.br para cada processo de termo de colaboração ou termo de fomento celebrado;

II – constituir Comissão de Monitoramento e Avaliação, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 2016;

III – dar ciência à Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências quanto à designação do gestor da parceria; e

IV – disponibilizar o processo à Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências, após a liberação dos recursos financeiros para a organização da sociedade civil parceira.

Art. 13. Para os fins deste Capítulo, compete ao gestor da parceria:

I – acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II – informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III – emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59, da Lei nº 13.019, de 2014;

IV – disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação; e

V – apreciar o relatório de monitoramento submetido pela Coordenação de Monitoramento, o qual subsidiará o relatório técnico de monitoramento e avaliação.

§ 1º As recomendações de diligência à organização da sociedade civil que eventualmente constarem do relatório de monitoramento serão objeto de avaliação do gestor da parceria, o qual, caso julgue pertinente, realizará diligência à instituição, para saneamento das impropriedades identificadas.

§ 2º As informações complementares prestadas pela organização da sociedade civil, em resposta à diligência de que trata o parágrafo anterior, serão avaliadas pelo gestor da parceria.

Art. 14. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I – monitorar o conjunto das parcerias celebradas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos mediante termos de colaboração e termos de fomento;

II – propor o aprimoramento dos procedimentos de monitoramento e avaliação;

III – padronizar objetos, custos e indicadores relativos às parcerias;

IV – produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados; e

V – avaliar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

§ 1º A Comissão poderá sugerir ao gestor da parceria ajustes que se façam necessários para a homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

§ 2º A Comissão poderá solicitar à Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências informações relativas às atividades de auxílio no monitoramento das parcerias, quando for necessário.

Art. 15. A Coordenação de Monitoramento, da Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências, auxiliará o gestor da parceria, por intermédio do acompanhamento dos registros de execução na plataforma Transferegov.br e da produção de relatórios de monitoramento, observados os dispositivos legais e normativos vigentes, o Regimento Interno do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, bem como as definições, os Guxos e procedimentos relacionados no Guia para acompanhamento e monitoramento de transferências voluntárias.

§ 1º Para efeitos desta Portaria, compete à Coordenação de Monitoramento:

I – auxiliar o monitoramento da execução física e financeira do objeto e dos recursos liberados;

II – monitorar o prazo de execução financeira, de que trata o art. 34, § 3º, do Decreto nº 8.726, de 2016;

III – solicitar e analisar relatórios periódicos de execução do objeto;

IV – produzir relatórios de monitoramento; V – atuar de forma preventiva e tempestiva para correção de eventuais fragilidades ou impropriedades identificadas na execução do objeto, mediante constatações e recomendações às Secretarias Nacionais e às organizações da sociedade civil parceiras;

VI – propor ao gestor da parceria a realização de visitas aos locais da execução do objeto, quando for necessário; e

VII – dar ciência às autoridades das unidades administrativas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos quanto às impropriedades constatadas no acompanhamento da execução do objeto, bem como ao gestor da parceria para conhecimento, apuração de eventuais danos ao erário e adoção das medidas previstas na legislação.

§ 2º Caso seja vencido o prazo de que trata o inciso II do § 1º, a Coordenação de Monitoramento notificará a organização da sociedade civil parceira, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, para que, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência da notificação, apresente manifestação contendo os otivos que impediram a execução financeira da parceria por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sob pena de envio do processo à Secretaria Nacional respectiva, para adoção de providências cabíveis quanto à rescisão do instrumento, na forma da legislação.

§ 3º Apresentada a manifestação pela organização da sociedade civil na forma do parágrafo anterior, o processo será remetido à Secretaria Nacional, para análise e decisão do gestor da parceria, e adoção das medidas cabíveis, observado o disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016.

§ 4º O primeiro relatório periódico de execução do objeto do instrumento será solicitado à organização da sociedade civil após quatro meses contados da data de liberação do repasse da primeira parcela ou parcela única, dos recursos financeiros.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os documentos comprobatórios relacionados ao acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do objeto, tais como relatórios de monitoramento, relatórios de visitas ao local da execução do objeto, notas técnicas e diligências, deverão ser inseridos na plataforma Transferegov.br.

Art. 17. As unidades administrativas poderão solicitar à Coordenação-Geral de Contabilidade e Transferências informações complementares e apoio consultivo no âmbito de suas competências, para subsidiar a tomada de decisão, as quais serão fornecidas com base na legislação, nos relatórios de monitoramento e demais registros de execução na plataforma Transferegov.br, podendo se valer de consultas ao Painel Transferências Abertas +BRASIL.

Art. 18. Ficará sob a responsabilidade das Secretarias Nacionais analisar e decidir sobre eventual interposição de recurso administrativo relacionado às ações de acompanhamento, monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. Caso o recurso administrativo seja indeferido pela autoridade competente, caberá à respectiva Secretaria Nacional adotar os procedimentos cabíveis, na forma das cláusulas pactuadas no instrumento e das normas em vigor.

Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 590, de 19 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2021.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

CRISTIANE RODRIGUES BRITTO

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