Estabelece os limites de tolerância ao risco para análise informatizada de prestação de contas de convênios e contratos de repasse operacionalizadas no Transferegov.br e apresentadas até 30 de junho de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, II, da Constituição,
Considerando o disposto no Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto nº 12.227, de 21 de outubro de 2024, e demais informações que constam no Processo nº 21260.000388/2025-14, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os limites de tolerância ao risco na análise informatizada de prestação de contas de convênios e contratos de repasse operacionalizados e cadastrados no Tranferegov.br e apresentadas até 30 de junho de 2023.
Parágrafo único. Para estar sujeito ao procedimento informatizado de análise de prestação de contas, o instrumento de transferência deve atender cumulativamente às condições previstas nos incisos I a VIII do art. 5º da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023.
Art. 2º Para fins de atendimento à Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 2023, ficam estabelecidas as seguintes faixas de valores e limites de tolerância ao risco:
I – faixa de valor A: instrumentos com valores totais registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e
II – faixa de valor B: instrumentos com valores totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 1º O limite de tolerância ao risco para a Faixa A será inferior a 0,9.
§ 2º O limite de tolerância ao risco para a faixa B será inferior a 0,7.
§ 3º As prestações de contas dos instrumentos cujas notas de risco sejam superiores aos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º serão analisadas de forma convencional.
§ 4º A justificativa para a fixação dos limites de tolerância ao risco estabelecida no caput deste artigo consta no Anexo desta Portaria.
Art. 3º O valor médio estimado de custos para a análise convencional da prestação de contas é de R$ 253.134,43 (duzentos e cinquenta e três mil cento e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Art. 4º Os instrumentos que tiverem sua aprovação pelo método informatizado poderão ser reabertos, a qualquer tempo, caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a ocorrência de dano ao erário na aplicação dos recursos transferidos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)