PORTARIA MPS Nº 1.945, DE 30 DE MAIO DE 2023

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, art. 1º, incisos II e III, 3º, incisos I, III e IV e 6º da Constituição Federal; e

Considerando o Decreto Presidencial nº 8727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, Art. 4º incisos II e IV;

Considerando a Lei Nº 13.460, de 26 de julho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

Considerando a Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho;

Considerando os princípios dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001);

Considerando a Portaria 233, de 18/05/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece o uso do nome social adotado por travestis e transexuais às/aos servidoras/es públicas/os, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; e

Considerando o compromisso deste Ministério de desenvolver unidades em sua estrutura para o tratamento das questões de educação em direitos humanos, bem como o contido no Processo (Processo nº19955.101981/2023-55) resolve:

Art. 1º Fica Estabelecida a inclusão dos campos de raça, cor e etnia nos formulários de cadastramento do Ministério da Previdência Social, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.

§ 1º O campo de raça/etnia deve conter as identificações amarelo, branco, pardo, preto e Indígena;

Art. 2º Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos desta Portaria, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Ministério da Previdência Social.

§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela sociedade;

§ 2º Os direitos aqui assegurados abrangem os agentes públicos e usuários do Ministério da Previdência Social, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.

Art. 3º Fica estabelecida a inclusão do campo de nome social, orientação sexual e identidade de gênero nos formulários de cadastramento do Ministério da Previdência Social, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.

§ 1º O campo de nome social deve ser inserido acima do nome civil, em destaque, como forma de coibir qualquer ato discriminatório;

§ 2º Os campos de orientação sexual devem conter as caixas de marcação heterossexual, homossexual, transexual e outros;

§ 3º O campo identidade de gênero deve conter as identificações mulher cisgênero, homem cisgênero, mulher transgênero, homem transgênero, travesti e outros.

Art. 4º Fica assegurada a utilização do nome social aos agentes públicos, mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes situações:

I – cadastro de dados e informações de uso social;

II – comunicações internas de uso social;

III – endereço de correio eletrônico;

IV – identificação funcional de uso interno do órgão (crachá);

V – lista de ramais do órgão; e

VI – nome de usuário em sistemas de informática.

§ 1º A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.

§ 2º Os agentes públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.

§ 3º O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.

§ 4º Em 180 (Cento e oitenta) dias devem ser tomadas as medidas cabíveis para que o nome social passe a ser utilizado em todas as situações previstas nesta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Carrinho de compras
Rolar para cima
Secret Link