PORTARIA MPS Nº 2.010, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

Altera a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e atendendo ao deliberado pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social – CNRPPS, bem como o contido no Processo nº 10133.000812/2025-60, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………..
………………………………………
XIII – remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, ou pelo valor do subsídio, conforme previsão em lei;
………………………………………” (NR)
“Art. 9º …………………………..
………………………………………
§ 1º Aos aportes destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial aplica-se o disposto nos incisos III e IV do caput.
………………………………………
§ 5º O disposto no inciso I do caput poderá ser previsto, na lei do ente federativo, para os aportes destinados ao plano de equacionamento do deficit atuarial do RPPS, desde que mantida a vigência da contribuição anterior durante esse período.
§ 6º Em caso de instituição ou majoração de alíquotas, para efeitos do acompanhamento dos RPPS e para emissão do CRP, realizados conforme o art. 239, I e IV, será considerada a vigência partir do primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia da publicação da lei.” (NR)
“Art. 14. …………………………
………………………………………
§ 2º Os parâmetros para os parcelamentos previstos em legislações específicas são os estabelecidos no Anexo XVII.
§ 3º O ordenador de despesas do órgão ou da entidade de que trata o art. 7º, § 2º, deverá figurar no respectivo termo de acordo de parcelamento.” (NR)
“Art. 15. Admite-se o reparcelamento de débitos parcelados anteriormente, por uma única vez, mediante autorização em lei do ente federativo, observados os seguintes parâmetros:
I – o reparcelamento consiste em uma nova consolidação do montante do débito parcelado, calculada a partir da diferença entre o valor consolidado do termo de parcelamento em vigor, e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento;
………………………………………
III – previsão, em cada termo de acordo de reparcelamento, de quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, que não ultrapasse sessenta meses;
IV – cada termo de parcelamento poderá ser reparcelado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não o integravam anteriormente, exceto no caso dos parcelamentos previstos em legislação específica, conforme disposto no Anexo XVII; e
………………………………………” (NR)
“Art. 28. …………………………
……………………………………..
IV – evidenciação das projeções relativas aos segurados em atividade considerados como riscos iminentes; e
………………………………………” (NR)
“Art. 55. ………………………….
I – plano de amortização com contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou de aportes mensais com valores preestabelecidos, ou de ambas as formas;
………………………………………
§ 7º Poderá ser estabelecida outra forma de estrutura atuarial do RPPS com plano alternativo ou complementar às medidas previstas no caput para equacionamento do deficit financeiro e atuarial do regime, observados os seguintes parâmetros:
I – embasamento em estudo técnico, que tenha sido objeto de apreciação pelo conselho deliberativo do RPPS e aprovação pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
I – inclusão em plano de ação do Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o art. 281-A e o Anexo XVIII, para fins de comprovação e acompanhamento de sua implementação; e
III – que seja capaz de assegurar, de maneira equivalente às medidas previstas no caput, a sustentabilidade do regime.
………………………………………” (NR)
“Art. 62. …………………………
§ 1º A revisão da segregação da massa deverá estar fundamentada em estudo técnico que compare a atual situação do RPPS com o cenário decorrente da alteração proposta, embasado nas mesmas premissas e hipóteses, demonstrando, além dos critérios previstos no art. 59: ……………………………………..
§ 4º ………………………………
I – apresentação de resultado atuarial superavitário pelo Fundo em Capitalização, anteriormente à revisão da segregação, sem considerar eventual valor atual do plano de equacionamento de deficit atuarial e o resultado da hipótese de reposição de segurados;
………………………………………” (NR)
“Art. 77. A comprovação do requisito de que trata o art. 76, caput, inciso I, será exigida a cada quatro anos, observados os seguintes parâmetros:
………………………………………
II – no que se refere às demais situações, previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar na página da Previdência Social na Internet.
………………………………………” (NR)
“Art. 78. …………………………
………………………………………
§ 3º As certificações e suas renovações terão validade máxima de quatro anos e deverão ser obtidas das seguintes formas:
I – para a obtenção da certificação, mediante aprovação prévia em:
a) exames por provas;
b) exames por provas e análise de títulos e experiência; ou
c) curso de capacitação profissional; e
II – para a renovação da certificação, alternativamente às opções previstas no inciso I, por:
a) programa de qualificação continuada; ou
b) curso de atualização profissional.
………………………………………” (NR)
“Art. 84. …………………………
………………………………………
§ 5º ……………………………….
………………………………………
II – em caso de regimes que não constarem da classificação do ISP-RPPS, deverá ser considerado o limite do grupo “Médio Porte”, até que seja promovida a sua inclusão.
………………………………………” (NR)
“Art. 186. ……………………….
………………………………………
IV – ente federativo ou órgão destinatário da certidão e seu respectivo CNPJ;
………………………………………
§ 2º-A. O órgão gestor do SPSM observará o § 2º, com a devida alteração de nomenclatura dos mencionados modelos para adequação às suas leis específicas.
………………………………………” (NR)
“Art. 190. Se a emissão da certidão for feita de forma eletrônica, o emissor deverá possuir confirmação de recebimento da certidão pelo interessado e controle eletrônico de envio do documento.
§ 1º Se o ente utilizar processo administrativo eletrônico para averbação, a segunda via da certidão emitida pelo regime de origem, com recibo do interessado, e a primeira via da certidão recebida pelo regime instituidor poderão ser arquivadas eletronicamente.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, se a certidão tiver sido emitida manualmente, o regime instituidor deverá registrar na primeira via original da CTC recebida que o tempo certificado foi averbado e que é vedada sua reutilização por outro regime, devolvendo ao segurado depois de digitalizada.” (NR)
“Art. 192. ………………………
§ 1º A CTC de que trata este artigo, quando emitida de forma manual, deverá ser expedida em até quatro vias, das quais as primeiras serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na última via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado, observado o disposto no art. 190.
………………………………………” (NR)
“Art. 199. ………………………
……………………………………..
II – a certidão original, quando emitida manualmente; e
………………………………………” (NR)
“Art. 211. Para a comprovação de tempo de contribuição de segurados entre órgãos e entidades de quaisquer dos poderes do mesmo ente federativo, quando necessário, será utilizado o modelo de Declaração de Tempo de Contribuição de Servidor Público Intrarregime Próprio de Previdência Social constante do Anexo XVI.” (NR)
“Art. 236. ………………………
……………………………………..
§ 5º O RPPS certificado no Pró-Gestão RPPS poderá ter acesso a módulo do Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o art. 281-A, para fins de manutenção de sua conformidade, por meio da autorregularização e cooperação com a supervisão da Secretaria de Regime Próprio e Complementar.” (NR)
“Art. 247. ………………………
……………………………………..
§ 9º ……………………………..
I – o requisito previsto no art. 76, caput, inciso I, a cada período de quatro anos, contado da data da emissão dos documentos previstos no art. 77;
…………………………………….” (NR)
“Art. 249. ………………………
I – quando o registro da situação de regularidade dos critérios e exigências depender de adequação das funcionalidades do Cadprev, bem como em face de problema de natureza operacional, ocorrido neste sistema de informações, que implique interrupção de funcionamento, indisponibilidade ou intermitência;
II – ………………………………….
………………………………………
b) demais situações em que a análise e aprovação da documentação pela SPREV seja condição para implementação, pelo ente, das medidas destinadas a promover a regularização do critério; ou
III – durante a vigência do Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o art. 281-A, e de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo XVIII.
………………………………………” (NR)
“Art. 276. Os parâmetros para celebração e manutenção dos acordos de parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são os estabelecidos no Anexo XVII.” (NR)
“Art. 277. A forma de disponibilização das informações relativas aos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é a constante do Anexo XVII.” (NR)
“Art. 278. ………………………
……………………………………..
Parágrafo único. Para a comprovação do atendimento ao critério de que trata o caput, deverão ser observados os parâmetros previstos no art. 71 e, se for o caso, os prazos do Programa de Regularidade Previdenciária estabelecidos no Anexo XVIII.” (NR)
“Art. 281-A. Fica instituído o Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Regularidade RPPS, que observará as seguintes diretrizes:
I – orientação pelos princípios da sustentabilidade econômica, financeira e orçamentária do ente federativo e pela busca do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;
II – fomento à resolução de pendências para emissão regular do CRP e manutenção da conformidade;
III – adesão obrigatória para os entes federativos que celebrarem termos de parcelamento de débitos do RPPS com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, conforme parâmetros estabelecidos no Anexo XVII, e facultativa para os demais entes interessados;
IV – estruturação por meio de módulos, para fins de identificação do seu escopo e da aplicação, por fases, de prazos e requisitos diferenciados para o cumprimento das normas gerais aplicáveis aos RPPS; e
V – revisão periódica e sistemática da estruturação prevista no inciso IV, visando à sua evolução, aperfeiçoamento e ao cumprimento de suas finalidades.
§ 1º Os parâmetros para o cumprimento do Pró-Regularidade RPPS estão previstos no Anexo XVIII.
§ 2º O Pró-Regularidade RPPS deverá contemplar medidas a serem adotadas pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar que visem à promoção e à manutenção da regularidade previdenciária, contemplando, entre outros:
I – ações permanentes de orientação aos entes federativos e de acompanhamento dos RPPS;
II – a transparência das pendências para emissão regular do CRP, inclusive das informações de análises e de fiscalizações realizadas na forma do art. 250 e dos Processos Administrativos Previdenciários previstos no art. 256; e
III – a simplificação e racionalização dos procedimentos para emissão do CRP.” (NR)
Art. 2º O Anexo VII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º ……………………………
Vide Anexo VII
(exclusivo para assinantes)
” (NR)
Art. 3º A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar acrescida dos Anexos XVI, XVII e XVIII, na forma dos Anexos I, II, e III a esta Portaria, respectivamente.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022:
I – inciso III do § 5º do art. 84;
II – §§ 1º a 17 do art. 276; e
III – §§ 1º a 3º do art. 277.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
ANEXOS I a III
(exclusivo para assinantes)

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