PORTARIA MPS Nº 2.835, DE 31 DE JULHO DE 2023

Regulamenta pagamento específico ao Conselheiro de Governo inativo nas Composições Adjuntas das Juntas de Recurso do CRPS pela presidência de sessões de julgamento.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 30, § 7º-A, da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, alterada pela Portaria MPS nº 2.393, publicada em 12 de julho de 2023, resolve:

Art. 1º Os requisitos e parâmetros para pagamento de gratificação a Conselheiro representante do governo inativo que exercer a presidência de sessões de julgamento nas Composições Adjuntas das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Presidência Social, nos termos do § 7º-A, do art. 30 do Regimento Interno do CRPS – RICRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, alterada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023, publicada em 12 de julho de 2023, atenderão às diretrizes estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º O Conselheiro representante do governo, quando inativo, que exercer a presidência de composição adjunta, por designação do Presidente do CRPS, fará jus ao pagamento específico pela atividade exercida durante a presidência das sessões, cujo valor equivalerá a 50 (cinquenta) jetons, observados os seguintes parâmetros:

I – o julgamento de, no mínimo, 600 (seiscentos) processos por mês, para as composições adjuntas que possuam até 6 conselheiros;

II – o julgamento de, no mínimo, 800 (oitocentos) processos por mês, para as composições adjuntas que possuam entre 7 e 9 conselheiros;

III – o julgamento de, no mínimo, 1000 (mil) processos por mês, para as composições adjuntas que possuam 10 ou mais conselheiros.

Parágrafo único. O pagamento estabelecido no caput deve ser feito a partir do exercício da presidência de sessões de julgamento.

Art. 3º O direito à gratificação a que se refere esta Portaria só se aplica às sessões de julgamento realizadas a partir da competência agosto de 2023.

Parágrafo único. O pagamento da gratificação estabelecida nesta Portaria somente será efetivado a partir da competência agosto de 2023.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

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