INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 406, DE 31 DE JULHO DE 2023

Orienta as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil quanto aos procedimentos a serem adotados quando da compra de ouro.

A Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon), o Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (Desuc), o Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), o Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e o Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso da atribuição que confere a seus chefes o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, e tendo em vista a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7345, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a eficácia do art. 39, § 4º, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, que estabelece a presunção de legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações prestadas pelo vendedor estiverem devidamente arquivadas na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro, resolvem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa orienta os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários quanto aos procedimentos a serem adotados quando da compra de ouro.

Art. 2º Quando realizarem a compra de ouro, as instituições a que se refere o art. 1º devem observar que não há presunção de legalidade do ouro adquirido, nem presunção de boa-fé da pessoa jurídica adquirente.

Art. 3º Quando realizarem a compra de ouro, as instituições a que se refere o art. 1º devem observar integralmente a regulamentação aplicável, a exemplo do disposto nos seguintes documentos normativos:

I – editados pelo Conselho Monetário Nacional:

a) Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações;

b) Resolução nº 4.595, de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

c) Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos;

d) Resolução CMN nº 4.879, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

e) Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, que dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações com vistas à sua efetividade; e

f) Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II – editados pelo Banco Central do Brasil:

a) Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

b) Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf);

c) Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3) ou Segmento 4 (S4).

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

JULIANA MOZACHI SANDRI

Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta

HAROLD PAQUETE ESPINOLA FILHO

Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias

BELLINE SANTANA

Chefe do Departamento de Supervisão Bancária

JOAO ANDRE CALVINO MARQUES PEREIRA

Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

RICARDO FRANCO MOURA

Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial

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