PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA e MMA Nº 62, DE 3 DE JUNHO DE 2026

DOU 3/6/2026 – Edição Extra-A
Estabelece as medidas de ordenamento, de registro e de monitoramento da coleta embarcada de ovas de peixe-voador (Hirundichthys af inis e Cheilopogon cyanopterus), na Zona Econômica Exclusiva e no Mar territorial da Região Nordeste do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de ordenamento, de registro e de monitoramento da coleta embarcada de ovas de peixe-voador (Hirundichthys affinis e Cheilopogon cyanopterus), na Zona Econômica Exclusiva – ZEE e no Mar territorial da Região Nordeste do Brasil.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, consideram-se:
I – coleta embarcada de ovas de peixe-voador: atividade pesqueira artesanal embarcada realizada mediante a coleta manual de ovas depositadas em atratores biodegradáveis dispostos à deriva na superfície do mar;
II – atratores biodegradáveis: estruturas flutuantes confeccionadas com materiais biodegradáveis de origem vegetal, destinadas à agregação e deposição de ovas de peixe-voador;
III – pesca assistida: modalidade em que a embarcação de pesca tripulada acompanha os atratores biodegradáveis durante todo o período de deriva, desde o lançamento até o recolhimento, permanecendo em acompanhamento contínuo da operação;
IV – responsável legal: pessoa física ou jurídica, proprietário, co-proprietário, arrendatário ou inventariante da embarcação de pesca.
V – empresa pesqueira adquirente: pessoa jurídica que se dedica, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira, relativamente ao beneficiamento, processamento ou transformação de pescado e de seus derivados, que atenda aos requisitos estabelecidos na Portaria nº 409, de 14 de janeiro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura;
VI – frota autorizada: conjunto de embarcações permissionadas pela Autoridade Pesqueira para operar na modalidade de coleta embarcada de ovas de peixe-voador (Hirundichthys affinis e Cheilopogon cyanopterus) prevista nesta Portaria; e
VII – sistema PesqBrasil – Monitoramento: Sistema de monitoramento do Ministério da Pesca e Aquicultura que recepciona dados de declaração de entrada de ova do peixe-voador (Hirundichthys affinis e Cheilopogon cyanopterus) em empresa pesqueira.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE ORDENAMENTO
Art. 3º Fica permitida a coleta embarcada de ovas de peixe-voador (Hirundichthys affinis e Cheilopogon cyanopterus) por pescadores profissionais artesanais, em áreas da ZEE e do mar territorial brasileiro da Região Nordeste, observadas as seguintes condições:
I – a embarcação de pesca utilizada na atividade deverá possuir Arqueação Bruta – AB de até vinte AB;
II – a embarcação de pesca deve estar devidamente inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP e registrada nos estados da Paraíba ou do Rio Grande do Norte; e
III – a coleta de ovas deverá ser realizada exclusivamente por meio da utilização de atratores biodegradáveis e do recolhimento manual das ovas aderidas aos substratos.
Art. 4º A coleta embarcada de ovas de peixe-voador (Hirundichthys affinis e Cheilopogon cyanopterus) deverá ser realizada exclusivamente de forma assistida, devendo a embarcação acompanhar continuamente os atratores durante todo o período de deriva e operação.
§ 1º Os atratores biodegradáveis deverão permanecer em condições que permitam seu recolhimento integral ao final da operação de pesca.
§ 2º Fica proibido o abandono de atratores, cordas, recipientes ou quaisquer outros materiais utilizados na atividade pesqueira no ambiente marinho.
Art. 5º Os atratores biodegradáveis deverão:
I – ser utilizados exclusivamente para fins de agregação e deposição de ovas de peixe-voador; e
II – permanecer vinculados à embarcação durante toda a operação de pesca, sendo vedados seu abandono, fundeio desacompanhado ou disposição solta no ambiente marinho.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de substâncias tóxicas, poluentes ou de outros materiais potencialmente danosos ao ambiente marinho para agregação do recurso pesqueiro.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE REGISTRO, MONITORAMENTO E CONTROLE ASSOCIADAS
Art. 6º Ficam instituídas as seguintes modalidades de permissionamento, correspondentes aos respectivos códigos de frota, para embarcações destinadas à coleta embarcada de ovas de peixe-voador (Hirundichthys affinis e Cheilopogon cyanopterus):
I – 6.13: coleta embarcada de ovas de peixe-voador (Hirundichthys affinis e Cheilopogon cyanopterus), com utilização de atratores biodegradáveis e autorização complementar para rede de emalhe costeiro de superfície; e
II – 6.14: coleta embarcada de ovas de peixe-voador (Hirundichthys affinis e Cheilopogon cyanopterus), com utilização de atratores biodegradáveis e autorização complementar para covos ou manzuás.
§ 1º As modalidades de permissionamento de que tratam os incisos I e II do caput serão incluídas no Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011, na forma do Anexo I desta Portaria.
§ 2º As autorizações de pesca relativas à modalidade 6.13 serão concedidas mediante conversão da modalidade 2.5, prevista no Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 2011, limitada às embarcações registradas até a data de publicação desta Portaria.
§ 3º As autorizações de pesca relativas à modalidade 6.14 poderão ser concedidas mediante conversão das modalidades 5.9 e 6.5, previstas no Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 2011, limitadas às embarcações registradas até a data de publicação desta Portaria, ou mediante registro inicial.
§ 4º As vagas destinadas à modalidade de permissionamento 6.14 poderão ser preenchidas por:
I – embarcações de pesca autorizadas a operar nas modalidades 5.9 ou 6.5, desde que atendam aos critérios estabelecidos pela Autoridade Marítima para navegação em mar aberto e aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria; e
II – novas embarcações por meio de objeto de registro inicial, observados os requisitos, os critérios de seleção e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 7º Serão disponibilizadas cento e quarenta vagas para as modalidades de permissionamento previstas no art. 6º, observada a seguinte distribuição:
I – quarenta vagas para a modalidade de permissionamento 6.13; e
II – cem vagas para a modalidade de permissionamento 6.14.
§ 1º A disponibilização das vagas de que trata este artigo não implica concessão automática da autorização de pesca, a qual dependerá do cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria e da análise pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2º As vagas não preenchidas não serão redistribuídas até a conclusão da revisão das medidas estabelecidas nos termos do art. 24 desta Portaria.
Art. 8º Será concedida apenas uma autorização por responsável legal, independentemente da quantidade de embarcações inscritas, das modalidades indicadas ou dos requerimentos apresentados.
§ 1º Caso haja mais de uma embarcação vinculada ao mesmo responsável legal, este deverá indicar, no prazo de até quarenta e oito horas, a embarcação para a qual pretende obter a autorização.
§ 2º Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 1º, será considerada a embarcação inscrita de menor comprimento total.
Art. 9º O interessado em obter autorização de pesca para as modalidades de permissionamento previstas no art. 6º deverá protocolar requerimento, por meio de peticionamento eletrônico, no prazo de até quinze dias corridos, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 10. O requerimento para obtenção da autorização de pesca para a modalidade prevista no art. 6º, caput, inciso I, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado, conforme Anexo II;
II – cópia de documento oficial de identificação pessoal do interessado;
III – comprovante de residência atualizado do proprietário da embarcação, emitido há, no máximo, três meses, ou autodeclaração de residência; e
IV – cópia válida e atualizada do Título de Inscrição de Embarcação – TIE, expedido pela Autoridade Marítima.
Art. 11. O requerimento para obtenção da autorização de pesca ou da Permissão Prévia de Pesca – PPP para a modalidade prevista no art. 6º, caput, inciso II, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado, conforme Anexo II;
II – cópia de documento oficial de identificação pessoal do interessado;
III – comprovante de residência atualizado do proprietário da embarcação, emitido há, no máximo, três meses, ou autodeclaração de residência; e
IV – cópia válida e atualizada do Título de Inscrição de Embarcação – TIE, expedido pela Autoridade Marítima.
Parágrafo único. O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá averiguar, a qualquer tempo, as informações constantes do respectivo registro, mediante solicitação de documentação complementar.
Art. 12. Caso o número de interessados nas vagas das modalidades de permissionamento seja superior ao número de vagas disponibilizadas, serão aplicados os seguintes critérios, observada a ordem abaixo:
I – a embarcação de pesca de menor comprimento total;
II – embarcação com ano de construção mais antigo; e
III – data mais antiga do protocolo de envio do Relatório de Vistoria do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca – PROPESC, quando couber.
Art. 13. Compete ao Núcleo de Gerenciamento e Execução do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca – PROPESC analisar os requerimentos previstos nesta Portaria.
Art. 14. O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá autorizar a substituição da embarcação empregada na coleta embarcada de ovas de peixe-voador, com a consequente transferência da autorização de pesca para embarcação substituta, somente nas seguintes hipóteses:
I – naufrágio;
II – destruição;
III – desativação; ou
IV – perda comprovada da capacidade operacional da embarcação originalmente autorizada.
§ 1º A substituição de que trata o caput dependerá de requerimento prévio do interessado, conforme os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2º Nos casos de naufrágio, o interessado deverá apresentar documento comprobatório.
§ 3º Nos casos de desativação ou destruição, o interessado deverá apresentar termo de compromisso de desativação da embarcação ou termo de destruição da embarcação substituída.
§ 4º No caso de perda da capacidade operacional, o interessado deverá apresentar documentação que comprove a impossibilidade de continuidade da operação da embarcação originalmente autorizada.
§ 5º A embarcação substituta deverá observar os limites técnicos estabelecidos no art. 3º e não poderá implicar aumento do esforço de pesca em relação à embarcação originalmente autorizada.
§ 6º A embarcação substituta deverá pertencer ao mesmo proprietário da embarcação substituída, ressalvadas as hipóteses de sucessão, inventário ou outras situações reconhecidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 7º A autorização de substituição da embarcação não implicará alteração da modalidade, da área de operação, dos petrechos autorizados ou das demais condições estabelecidas na autorização de pesca originalmente concedida, salvo disposição expressa do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 15. A relação definitiva das embarcações autorizadas para operar na safra de 2027 será consolidada e publicada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura até 28 de fevereiro de 2027.
Art. 16. O monitoramento da captura de ovas de peixe-voador (Hirundichthys affinis e Cheilopogon cyanopterus), na temporada de 2027, será realizado com base nas informações declaradas pelas empresas pesqueiras adquirentes da produção, por meio do sistema PesqBrasil – Monitoramento.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput subsidiarão o monitoramento da atividade pesqueira, a avaliação do esforço de pesca e a adoção de medidas de ordenamento.
Art. 17. Fica instituída a Declaração de Entrada em Empresa Pesqueira, destinada ao monitoramento da recepção de ovas de peixe-voador (Hirundichthys affinis e Cheilopogon cyanopterus) por empresa pesqueira.
Parágrafo único. A Declaração de Entrada em Empresa Pesqueira deverá ser apresentada pela empresa pesqueira adquirente da produção, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria.
Art. 18. A empresa pesqueira adquirente deverá apresentar a Declaração de Entrada em Empresa Pesqueira no prazo de até cinco dias, contados da data e hora de aquisição da produção, acompanhada das notas fiscais que comprovem a origem e a quantidade de ovas recepcionadas.
Parágrafo único. A empresa pesqueira adquirente deverá manter arquivados os documentos comprobatórios da origem da produção pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 19. A empresa pesqueira que adquirir ovas de peixe-voador (Hirundichthys affinis e Cheilopogon cyanopterus) das embarcações autorizadas nas modalidades criadas por esta Portaria deverá possuir Licença de Empresa Pesqueira vigente no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, com Certificado de Regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Art. 20. O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima as informações relativas à coleta embarcada de ovas de peixe-voador (Hirundichthys affinis e Cheilopogon cyanopterus) registradas no sistema PesqBrasil – Monitoramento.
CAPÍTULO Iv
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 21. A empresa pesqueira que descumprir as obrigações previstas nesta Portaria ficará impedida de adquirir, comercializar ou transportar ovas de peixe-voador (Hirundichthys affinis e Cheilopogon cyanopterus) pelo prazo de sete dias, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável.
§ 1º Em caso de reincidência, o impedimento de que trata o caput será aplicado pelo prazo de trinta dias.
Art. 22. O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará, em seu sítio eletrônico oficial, a relação das empresas pesqueiras e das embarcações de pesca submetidas às sanções administrativas previstas nesta Portaria.
Art. 23. Sem prejuízo das medidas administrativas previstas nesta Portaria, o descumprimento de suas disposições sujeitará os infratores às sanções penais e administrativas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e nas demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO v
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As medidas estabelecidas nesta Portaria serão avaliadas pelos órgãos responsáveis pela gestão compartilhada da atividade pesqueira até 31 de dezembro de 2027, com base nos dados de monitoramento, produção e esforço pesqueiro e nas demais informações técnico-científicas disponíveis.
§ 1º A avaliação de que trata o caput poderá subsidiar a manutenção, a alteração, a complementação ou a revisão das medidas estabelecidas nesta Portaria.
§ 2º A revisão das medidas estabelecidas nesta Portaria poderá considerar, entre outras medidas tecnicamente fundamentadas:
I – limites de captura;
II – cotas de produção;
III – delimitação de áreas de operação ou de exclusão da pesca;
IV – limites de esforço de pesca;
V – restrições operacionais;
VI – medidas complementares de monitoramento;
VII – limitação da temporada de pesca; e
VIII – outras medidas necessárias à sustentabilidade da atividade pesqueira.
§ 3º A partir da safra de 2028, o exercício da atividade pesqueira de que trata esta Portaria poderá ser condicionado às medidas de ordenamento estabelecidas com base na avaliação prevista no caput.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de suas competências legais e regulamentares.
Art. 26. Para fins exclusivos do disposto nesta Portaria, as embarcações de pesca que solicitarem registro inicial ou conversão para ingresso nas modalidades de permissionamento previstas no art. 6º ficam dispensadas da apresentação do relatório de vistoria no momento da solicitação, devendo, contudo, cumprir o cronograma estabelecido no Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca – Propesc, instituído pelo Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor em 08 de junho de 2026.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ANEXOS I e II
(exclusivo para assinantes)

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima