PORTARIA MPS/SRGPS Nº 1.806, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos para comprovação do direito à indenização por dano moral e à pensão especial previstas nos arts. 1º 2º da Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025, destinadas à pessoa com deficiência permanente decorrente da síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023,
Considerando o disposto na Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025, bem como o previsto no art. 3º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 69, de 8 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º A comprovação do direito à indenização por dano moral e à pensão especial previstas nos art. 1º e 2º da Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025, será realizada por meio de laudo emitido por junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente da síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, a ser analisado e homologado pela Perícia Médica Federal.
Art. 2º O laudo da junta médica deverá:
I – ser elaborado em formulário padronizado, de forma legível e sem rasuras, conforme Anexo desta Portaria;
II – conter identificação do paciente, diagnóstico clínico e histórico de acompanhamento médico;
III – observar os critérios diagnósticos da síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika estabelecidos em protocolos oficiais do Ministério da Saúde;
IV – registrar, expressamente, a existência de deficiência permanente decorrente da síndrome;
V – conter assinatura, número do registro no Conselho de Classe e carimbo (legíveis) de todos os médicos integrantes da junta.
Art. 3º Deverão ser apresentados, junto com o laudo médico, os exames complementares pertinentes, relatórios médicos e demais documentos comprobatórios da síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika que o fundamentaram.
Art. 4º A Perícia Médica Federal fará a análise da conformidade do laudo, de acordo com o modelo constante do Anexo desta Portaria e dos exames complementares pertinentes, relatórios médicos e demais documentos comprobatórios da síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
§ 1º A análise de que trata o art. 4º será realizada por via documental.
§ 2º Quando necessário, poderá haver solicitação de documentação médica complementar, por meio do registro de exigência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
ANEXO
(anexo exclusivo para assinantes)

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