Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis ao Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social, previsto no art. 281-A e no Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
O SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, combinado com os incisos I a IV e VIII do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para a adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Regularidade RPPS, previsto no art. 281-A e Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e para a emissão de Certificados de Regularidade Previdenciária – CRP emergenciais durante a sua vigência, serão regidos conforme as disposições desta Portaria.
§ 1º Poderão aderir ao Pró-Regularidade RPPS:
I – o Estado, o Distrito Federal e os Municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; e
II – os Municípios que possuem RPPS em extinção, conforme disposto no art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 2º Esta Portaria tem por objetivos:
I – padronizar os procedimentos e estabelecer o fluxo de atividades para a execução do Pró-Regularidade RPPS pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
II – assegurar a transparência dos procedimentos que serão adotados; e
III – orientar os entes federativos quanto à adesão e ao cumprimento do Programa.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I – Cadprev: Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social;
II – CACO: Coordenação de Atendimento Colaborativo da Coordenação-Geral de Estudos Estatísticos, Atendimento e Relacionamento Institucional – CGEAR;
III – CGAAI: Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos;
IV – CGFISC: Coordenação-Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal, Contencioso e Parcelamento;
V – Coordenações: unidades do DRPPS responsáveis regimentalmente pelo acompanhamento, supervisão e fiscalização dos critérios exigidos para emissão de CRP, previstos no extrato previdenciário do Cadprev;
VI – CRP: Certificado de Regularidade Previdenciária;
VII – CRP Emergencial: certificado emitido com base no art. 249, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
VIII – critério do extrato previdenciário irregular: situação de irregularidade ou pendência apontada em critério do extrato previdenciário constante do Cadprev para emissão do CRP, sem a consideração dos efeitos de eventual decisão judicial;
IX – CGNAL: Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal;
X – DAIR: Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos;
XI – DERPC: Departamento do Regime de Previdência Complementar;
XII – DIPR: Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses;
XIII – DPIN: Demonstrativo da Política de Investimentos;
XIV – DRAA: Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial;
XV – DRPPS: Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
XVI – Gescon: Sistema de Gestão de Consultas e Normas do RPPS;
XVII – NTA: Nota Técnica Atuarial;
XVIII – PAP: Processo Administrativo Previdenciário – PAP, previsto no art. 256 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que se destina a apurar, para fins de aplicação do disposto no art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, as irregularidades impeditivas à emissão do CRP verificadas em fiscalização, tendo início com a lavratura da Notificação de Ação Fiscal;
XIX – RPPS: Regime Próprio de Previdência Social instituído por Estado, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios; e
XX – SRPC: Secretaria de Regime Próprio e Complementar.
CAPÍTULO II
ADESÃO AO PRÓ-REGULARIDADE RPPS
Art. 3º O Pró-Regularidade RPPS é estruturado em módulos para atendimento às seguintes finalidades:
I – celebração de parcelamentos com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e nos parâmetros estabelecidos no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
II – obtenção e manutenção de CRP de forma administrativa;
III – concessão de prazos adicionais para o comprimento de normas gerais de organização e funcionamento do RPPS;
IV – organização do RPPS conforme os critérios estruturantes estabelecidos nas normas gerais, inclusive para apresentação e execução de planos de ação visando à consolidação da unidade gestora única do regime e ao cumprimento de outros critérios de maior complexidade;
V – implementação de planos de equacionamento do deficit atuarial do RPPS que assegurem o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e sejam compatíveis com a capacidade financeira, orçamentária e fiscal do ente;
VI – análise e acompanhamento do cumprimento de critérios previstos nas normas gerais, inclusive para resolução de litígios que impactam a emissão do CRP; e
VII – concessão de prazos adicionais, por meio da apresentação de planos de ação, no caso de dificuldades supervenientes para a manutenção da regularidade em algum dos critérios exigidos para emissão do CRP.
Parágrafo único. As finalidades do Programa previstas no caput:
I – são exemplificativas, facultado ao ente federativo aderir a um ou mais módulos e alterá-los durante a sua vigência; e
II – poderão ser adequadas para atendimento a outras situações do RPPS e do ente federativo. Seção I
Das condições para adesão
Art. 4º A adesão ao Pró-Regularidade RPPS tem como condições:
I – a inclusão, em termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento cadastrados no Cadprev, de todos os débitos provenientes de contribuições ou de quaisquer outros valores devidos pelo ente ao respectivo RPPS, até a data de adesão ao Programa; ou
II – a inexistência dos débitos previstos no inciso I ou que já não tenham sido parcelados ou regularizados até a adesão.
§ 1º Os parcelamentos firmados para atendimento ao disposto no inciso I do caput poderão ser celebrados:
I – em até trezentas parcelas, com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e nos parâmetros estabelecidos no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, para os débitos relativos a competências até agosto de 2025; e
II – em até sessenta parcelas, com base nos parâmetros previstos nos arts. 14 e 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 2º Os débitos de competências anteriores à data da adesão, apurados por meio de procedimentos de supervisão ou de fiscalização realizados após essa data, deverão ser quitados ou parcelados na forma do § 1º, sob pena de suspensão do Programa.
Seção II
Dos compromissos
Art. 5º Ao aderir ao Pró-Regularidade RPPS, o ente federativo compromete-se a cumprir os requisitos e condições nele previstos e os seguintes:
I – manter a regularidade no repasse integral das contribuições e aportes correntes devidos ao RPPS e das parcelas dos termos de acordo de parcelamentos e reparcelamentos celebrados junto ao respectivo regime;
II – manter a regularidade no envio de documentos, demonstrativos e informações previstos no art. 241 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, bem como atender às solicitações de documentos ou informações efetuadas pela SRPC;
III – assegurar a utilização dos recursos previdenciários exclusivamente para:
a) o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte;
b) o custeio da taxa de administração do RPPS; e
c) o pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
IV – aplicar os recursos previdenciários no mercado financeiro e de capitais em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e com a Política de Investimentos do RPPS;
V – promover as adequações da legislação do RPPS às normas gerais, cuja necessidade tenha sido identificada pela SRPC, inclusive em relação à aplicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, nos prazos previstos no Programa;
VI – cumprir os planos de ação que forem apresentados na vigência do Programa;
VII – promover o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e a sustentabilidade do seu plano de custeio e de benefícios; e
VIII – aprimorar continuadamente a governança do RPPS por meio da adoção de medidas que fortaleçam a organização e o funcionamento do órgão ou entidade gestora desse regime, observadas as melhoras práticas de gestão pública.
§ 1º Por se tratar de Programa de longo prazo, caso o ente federativo, após a adesão ao Pró-Regularidade RPPS, comprovar dificuldades orçamentárias e financeiras para a imediata quitação de débitos junto ao RPPS, relativos às contribuições e aportes correntes devidos das competências posteriores à adesão, é admitido o seu parcelamento, observados os parâmetros previstos nos arts. 14 e 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 2º Aplicam-se aos RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, os requisitos e condições do Programa que se refiram aos critérios do extrato previdenciário exigidos para emissão do CRP para esses regimes.
§ 3º Os entes federativos deverão adotar medidas para regularização das pendências do extrato previdenciário registradas na forma do art. 250 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, seja por meio dos procedimentos de supervisão ou fiscalização, inclusive em decorrência de PAP.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, as impugnações e recursos deverão ser encaminhados na forma prevista no art. 257, § 1º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, podendo outras manifestações e documentos destinados à regularização do PAP serem encaminhados por meio do Gescon, por correio eletrônico do remetente dirigido ao correio eletrônico institucional do DRPPS e de suas unidades, por protocolo de documentos, presencial ou eletrônico, ou ainda por remessa postal.
Seção III
Dos procedimentos de adesão ao Programa e instrução processual
Art. 6º O ente federativo deverá observar os seguintes procedimentos para adesão ao Pró-Regularidade RPPS:
I – utilizar o formulário para preenchimento do Termo de Adesão disponível na página da Previdência Social na internet; e
II – imprimir o Termo, colher as assinaturas digitais dos responsáveis, inclusive por meio da ferramenta Gov.br, e encaminhá-lo à SRPC, em formato portátil – PDF, pelo Sistema Gescon, via Consulta, da seguinte forma:
a) assunto: “Programa de Regularidade Previdenciária”; e
b) assunto específico: “Encaminhar Termo de Adesão”.
§ 1º A data da adesão ao Programa será a do primeiro encaminhamento do Termo via sistema Gescon.
§ 2º O Termo de Adesão deverá conter a assinatura dos representantes legais do ente federativo e do órgão ou entidade gestora do RPPS e a indicação dos e-mails institucionais que serão utilizados para a comunicação do DRPPS com o ente sobre o Programa.
Art. 7º Recebido o Termo de Adesão ao Pró-Regularidade RPPS, caberá à CACO os seguintes procedimentos:
I – verificar se os dados do ente, do RPPS e de seus representantes legais conferem com aqueles constantes do Cadprev;
II – verificar as informações relativas ao último CRP obtido pelo ente, inclusive os dados dos critérios do extrato previdenciário irregulares assinalados no Termo;
III – solicitar ao ente, se for o caso, a retificação ou adequação do Termo;
IV – abrir um processo SEI, de acesso público, identificando como tipo de processo “Previdência: Programa de Regularidade Previdenciária” e como interessado, o ente federativo; e
V – encerrar o procedimento aberto no Gescon, informando ao ente a instauração do processo SEI relativo ao Programa.
§ 1º A adesão ao Programa será tacitamente homologada com a criação do respectivo processo SEI.
§ 2º A movimentação do Programa, por parte do ente federativo, dar-se-á por meio do encaminhamento, via Gescon, dos Termos de Solicitação de CRP Emergenciais, dos planos de ação e demais documentos previstos nesta Portaria.
§ 3º O ente deverá encaminhar os documentos referentes ao Programa por meio do Gescon, identificando o assunto “Programa de Regularidade Previdenciária”.
§ 4º Deverão ser anexados ao processo SEI do Programa:
I – relativos à adesão:
a) o Termo de Adesão;
b) o último CRP emitido para o ente; e
c) o extrato previdenciário emitido no Cadprev; e
II – posteriormente, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Termos de Solicitação de CRP Emergencial;
b) CRP emergenciais emitidos;
c) documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos do Programa;
d) planos de ação apresentados;
e) documentos comprobatórios da execução dos planos de ação;
f) análises efetuadas pelas Coordenações responsáveis pela aprovação e acompanhamento dos respectivos planos de ação;
g) justificativas e contestações encaminhadas pelo ente; e
h) solicitações de informações e comunicados efetuados por parte da SRPC.
§ 5º As solicitações e comunicações do ente federativo efetuadas em outro processo SEI deverão ser apensadas ao processo instaurado a partir do Termo de Adesão.
§ 6º As comunicações oficiais do Programa serão efetuadas por meio do e-mail governamental [email protected], com o assunto “Programa de Regularidade Previdenciária – ente/UF”, a qual terão acesso todas as unidades do DRPPS e do DERPC.
Art. 8º A CACO manterá controle dos números dos processos SEI do Pró-Regularidade RPPS dos entes federativos.
§ 1º As informações sobre o Programa serão divulgadas na página da Previdência Social na internet, que poderão contemplar, entre outras, as seguintes:
I – o número do processo SEI;
II – a data de adesão;
III – a data do último CRP emitido antes da adesão ao Programa e o tipo da emissão se, administrativa ou judicial;
IV – os critérios do extrato previdenciário irregulares na data da adesão;
V – a data da emissão dos CRP emergenciais;
VI – as demais informações do Termo de Adesão e dos Termos de Solicitação de CRP Emergencial; e
VII – a evolução da regularização dos critérios do extrato previdenciário durante o Programa. § 2º No formulário de geração do Termo de Adesão e dos Termos de Solicitação de CRP Emergencial, o ente assinalará os critérios irregulares para o CRP, visando ao acompanhamento da sua evolução nas fases do Programa.
CAPÍTULO III
DAS FASES DO PRÓ-REGULARIDADE RPPS
Art. 9º O Pró-Regularidade RPPS será executado por meio das seguintes fases:
I – Fase Geral, que visa à introdução do ente ao Programa e à resolução de pendências para a emissão do CRP existentes até a data da adesão;
II – Fase Intermediária, que visa à resolução de pendências da fase anterior e à preparação dos planos de ação a serem apresentados e executados na fase seguinte;
III – Fase Específica, que visa à aprovação, à execução e ao acompanhamento dos planos de ação; e
IV – Fase da Manutenção da Conformidade, que visa à consolidação da regularidade e do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Parágrafo único. O ente federativo terá acesso a todas as fases do Programa, iniciando pela Fase Geral, a não ser que opte expressamente por ingressar na Fase Específica ou na Fase de Manutenção da Conformidade, nas quais é obrigatória a apresentação de planos de ação para a emissão de CRP emergenciais.
Art. 10. Os requisitos para admissibilidade às fases do Pró-Regularidade RPPS, bem como para a emissão dos respectivos CRP emergenciais, são cumulativos e progressivos, com exigências que se intensificam gradualmente com base nos critérios do extrato previdenciário, e têm por objetivo assegurar que o ente federativo promova o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e mantenha a conformidade às normas gerais aplicáveis.
§ 1º Para fins de verificação dos requisitos para acesso às fases do Programa e emissão dos CRP emergenciais, serão consideradas as pendências relativas aos exercícios a partir de 2020, quer tenham sido identificadas com base nas informações encaminhadas pelo ente no Cadprev ou apuradas em procedimentos de supervisão ou fiscalização pela SRPC, desde que tenham efetivo impacto na situação financeira e atuarial do RPPS, observado o disposto nos §§ 2º a 4º.
§ 2º Permanecem exigíveis os débitos de contribuições e aportes relativos aos exercícios anteriores aos previstos no § 1º, para a observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal, nos termos do art. 7º, § 5º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 3º Para fins do Programa e de análises da regularização do critério utilização dos recursos previdenciários em PAP, serão considerados os valores relativos às situações de que trata o art. 81, § 2º, inciso IV, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, dos exercícios a partir de 2020, permanecendo exigíveis os decorrentes dos incisos I a III e V desse artigo, relativos aos exercícios anteriores a 2020.
§ 4º Para fins do Programa e de verificação da situação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, serão considerados somente os DRAA a partir do exercício de 2025, ficando dispensado o envio dos demonstrativos dos exercícios anteriores a 2025.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DOS CRP EMERGENCIAIS
Seção I
Procedimentos comuns
Art. 11. A emissão de CRP emergenciais durante a vigência do Pró-Regularidade RPPS será realizada a partir de sua solicitação pelo ente federativo e da análise dos requisitos de admissibilidade previstos no Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. § 1º A instrução dos processos do Pró-Regularidade RPPS será centralizada na CACO e a emissão dos CRP emergenciais, durante a vigência do Programa, ficará a cargo da CGNAL. § 2º As Coordenações devem manifestar-se sobre os Planos de Ação ou sobre os requisitos previstos para acesso às fases do Programa e para emissão de CRP emergenciais, que tenham por objeto os critérios do extrato previdenciário sob seu acompanhamento e supervisão, quando solicitadas.
§ 3º Não haverá emissão de ofício pelo DRPPS de CRP emergenciais, cabendo ao ente federativo efetuar a solicitação e comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no Programa. § 4º A emissão dos CRP emergenciais durante o Programa observará os seguintes procedimentos:
I – o CRP específico conterá a seguinte identificação: “Pró-Regularidade RPPS – art. 281-A e Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022”;
II – o prazo dos CRP emergenciais será de seis meses; e
III – na justificativa de emissão do CRP Emergencial, deverá ser identificada a fase em que o CRP está sendo emitido e o dispositivo legal, da seguinte forma:
a) “Fase Geral do Pró-Regularidade RPPS – art. 4º, caput, inciso I, do Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1467/2022”;
b) “Fase Intermediária do Pró-Regularidade RPPS – art. 4º, caput, inciso II, do Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1467/2022”;
c) “Fase Específica do Pró-Regularidade RPPS – art. 4º, caput, inciso III, do Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1467/2022”; e
d) “Fase de Manutenção da Conformidade do Pró-Regularidade RPPS – art. 4º, caput, inciso IV, do Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1467/2022”.
§ 5º Na hipótese de o ente federativo possuir decisão judicial relativa à emissão do CRP, a concessão dos prazos e a emissão do referido Certificado, estarão condicionadas:
I – à solicitação formal, por intermédio do Sistema Gescon, para sua emissão administrativa em caráter emergencial na forma estabelecida no Programa; ou
II – ao requerimento de extinção do processo judicial e à desistência de outras ações, impugnações ou recursos judiciais.
§ 6º Os procedimentos previstos no § 5º serão verificados pela CGNAL.
Art. 12. Os entes federativos deverão solicitar a emissão de CRP emergenciais da seguinte forma:
I – preenchimento do formulário para elaboração do Termo de Solicitação de Certificado de Regularidade Previdenciária Emergencial, disponível na página da Previdência Social na internet;
II – impressão em formato portátil – PDF;
III – assinatura eletrônica dos responsáveis, inclusive por meio do Gov.br; e
IV – encaminhamento do Termo à SRPC por meio do Gescon, via Consulta, com o assunto “Programa de Regularidade Previdenciária” e assunto específico “Encaminhar Termo de Solicitação de CRP Emergencial”.
§ 1º O Termo de Solicitação de CRP Emergencial visa à:
I – orientação dos entes federativos quanto aos requisitos e condições exigidos;
II – padronização das informações requeridas; e
III – organização da análise dos requisitos para sua emissão.
§ 2º Será considerada como data do Termo de Solicitação de CRP Emergencial a do seu encaminhamento pelo Gescon.
§ 3º Os Termos de Solicitação de CRP Emergencial serão apensados ao processo do Programa para o seu acompanhamento pela SRPC e pelo ente federativo.
§ 4º Os Termos de Solicitação de CRP Emergencial conterão os critérios irregulares para o CRP e as justificativas para sua emissão.
Art. 13. Recepcionado o Termo de Solicitação de CRP Emergencial, a CACO adotará os seguintes procedimentos gerais:
I – verificará se os dados dos representantes legais do ente federativo e do RPPS conferem com aqueles constantes do Cadprev;
II – verificará as informações relativas ao último CRP obtido pelo ente, inclusive os critérios do extrato previdenciário irregulares assinalados no Termo;
III – verificará se a fase assinalada pelo ente federativo no termo corresponde àquela em que este se encontra no Programa, ressalvando-se a possibilidade de o ente solicitar, se for o caso, o CRP de fase seguinte, caso comprove o cumprimento dos requisitos;
IV – solicitará ao ente, se for o caso, a retificação ou adequação do Termo;
V – encerrará o procedimento aberto no Gescon pelo Termo de Solicitação de CRP, informando ao ente a sua anexação ao processo SEI relativo ao Programa;
VI – instruirá o processo do Programa com a análise, a partir dos dados do extrato previdenciário do Cadprev, do atendimento aos requisitos para a emissão do CRP Emergencial, consultando as Coordenações responsáveis pela sua supervisão, no caso de dúvidas sobre a situação apontada no extrato ou sobre o cumprimento dos requisitos; e
VII – encaminhará o processo para a CGNAL, para as providências relativas à emissão do CRP, no caso de comprovação dos requisitos para sua emissão.
§ 1º Caso se trate de CRP Emergencial da Fase Específica ou da Fase de Manutenção da Conformidade:
I – a CACO:
a) verificará se o ente anexou os respectivos planos de ação no Termo de Solicitação de CRP Emergencial; e
b) encaminhará o processo para análise dos planos de ação, do seu cronograma e, se for o caso, dos documentos comprobatórios de sua execução, para as Coordenações responsáveis pelo seu acompanhamento e supervisão;
II – as Coordenações responsáveis pela supervisão e acompanhamento dos planos de ação:
a) analisarão os planos de ação, e caso sejam aprovados, emitirão parecer favorável e o encaminharão à CACO, para que, com base nas manifestações de outras Coordenações, se for o caso, instrua o processo para emissão do CRP pela CGNAL; ou
b) caso identifiquem necessidades de ajustes nos planos de ação, deverão comunicar-se diretamente com o ente, por meio do e-mail [email protected], anexando ao processo todas as comunicações e análises.
§ 2º Na hipótese da alínea “b” do inciso II do § 1º, caso, após diversas tratativas com o ente federativo, a Coordenação concluir pela não aprovação dos planos de ação e o ente apresentar contestação, deverá submeter o processo à decisão do DRPPS, em primeira instância. § 3º Se o DRPPS decidir, na forma do § 2º, pela não aprovação dos planos de ação e o ente apresentar pedido de reconsideração, o pedido será submetido à decisão da SRPC, em última instância.
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 1º ao 3º para renovação do CRP Emergencial na Fase Específica e na Fase de Manutenção da Conformidade, quando, após a aprovação dos planos de ação, forem apresentados os documentos comprobatórios de sua execução.
§ 5º As questões que envolvam o Regime de Previdência Complementar – RPC deverão ser submetidas à manifestação do DERPC, ao qual compete os procedimentos e as decisões, inclusive sobre a aplicação, se for o caso, dos prazos previstos nesta Portaria relativos aos seguintes critérios do extrato previdenciário:
I – Instituição do regime de previdência complementar – Aprovação da lei; e
II – Instituição do regime de previdência complementar – Aprovação e operacionalização do convênio de adesão.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, a CACO deverá solicitar manifestação formal do DERPC quando o ente apresentar solicitação de emissão de CRP Emergencial e os critérios relativos ao RPC estiverem irregulares no Cadprev.
Seção II
Fase Geral
Art. 14. A Fase Geral do Pró-Regularidade RPPS objetiva que o ente ganhe um prazo inicial de seis meses, prorrogável por mais seis meses, para que resolva as pendências de menor complexidade para a obtenção do CRP.
Parágrafo único. A emissão de CRP Emergencial na Fase Geral contempla a verificação dos dados do Termo de Solicitação de CRP Emergencial e dos seguintes requisitos:
I – para a emissão do primeiro CRP Emergencial:
a) o ente deve cadastrar no Cadprev os parcelamentos de todos os débitos junto ao RPPS, existentes até a data da adesão ao Programa, com base:
1. nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e nos parâmetros estabelecidos no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, de competências até agosto de 2025; e
2. nos parâmetros previstos nos art. 14 e 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; ou
b) o ente deve não possuir pendências nos critérios do CRP relativos ao repasse de contribuições, aportes, parcelamentos ou utilização indevida de recursos;
II – para a emissão do segundo CRP Emergencial:
a) os termos de parcelamento deverão estar em conformidade, na situação de “aceitos” pela CGFISC; e
b) o ente deverá comprovar a regularidade, após a data da adesão ao Programa:
1. do repasse de contribuições e aportes correntes e de parcelas devidas de parcelamentos junto ao RPPS;
2. da utilização dos recursos previdenciários somente para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira entre regimes; e
3. da aplicação dos recursos previdenciários no mercado financeiro e de capitais de acordo com as regras estabelecidas pelo CMN e pela Política de Investimentos do RPPS.
Art. 15. Recepcionado o Termo de Solicitação do CRP Emergencial no Gescon, a CACO adotará os seguintes procedimentos para a emissão do primeiro Certificado do Pró-Regularidade RPPS:
I – solicitar ao ente, se for o caso, a sua retificação ou adequação;
II – anexá-lo ao Processo SEI do Pró-Regularidade do RPPS do ente federativo;
III – encerrar o procedimento no Gescon, informando ao ente sobre a sua anexação ao processo SEI relativo ao Programa; e
IV – emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao processo e verificar a situação dos seguintes critérios do extrato previdenciário:
a) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR – Encaminhamento;
b) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR – Consistência e Caráter Contributivo;
c) Caráter contributivo – Repasse (objeto de Processo Administrativo Previdenciário); e
d) Utilização dos recursos previdenciários (objeto de PAP).
§ 1º No caso de pendências nos critérios previstos neste artigo, a CACO encaminhará o processo à CGFISC, que deverá:
I – verificar se os termos de parcelamento cadastrados no Cadprev ou a documentação apresentada no PAP contemplam, no mínimo, todas as competências com débitos apontados nos relatórios de irregularidade dos DIPR ou nos respectivos processos;
II – solicitar retificações ou esclarecimentos ao ente, por meio do e-mail [email protected], caso os termos de parcelamento ou a documentação apresentados não atendam ao disposto no inciso I; e
III – encaminhar o processo à CACO, com a conclusão relativa à análise prevista no inciso I. § 2º Para fins da análise prevista no § 1º:
I – os termos de acordo de parcelamento cadastrados pelo ente e a documentação apresentada para regularizar débitos constantes de PAP não precisam ter sua análise concluída pela CGFISC; e
II – será suficiente, para a emissão do primeiro CRP Emergencial do Programa, a verificação se os parcelamentos previstos no inciso I contemplam, no mínimo, as competências dos débitos apurados ou declarados.
§ 3º Após os procedimentos previstos neste artigo:
I – no caso de regularização das pendências, a CACO instruirá o processo para a CGNAL, para as providências relativas à emissão do CRP, conforme padrão definido no art. 11; ou
II – o Programa ficará suspenso, aguardando a comprovação do saneamento das pendências pelo ente federativo para ser restabelecido.
§ 4º O Pró-Regularidade RPPS ficará suspenso caso seja identificado que o ente deixou de incluir débitos nos parcelamentos cadastrados no Cadprev, enquanto não providenciada a sua quitação ou parcelamento.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 16. Recepcionado o Termo de Solicitação do CRP Emergencial no Gescon, a CACO adotará os seguintes procedimentos para a emissão do segundo Certificado do Pró-Regularidade RPPS:
I – solicitar ao ente, se for o caso, a sua retificação ou adequação;
II – anexá-lo ao Processo SEI do Pró-Regularidade do RPPS do ente federativo;
III – encerrar o procedimento no Gescon, informando ao ente sobre a sua anexação ao processo SEI relativo ao Programa; e
IV – emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao processo e verificar a situação dos seguintes critérios do extrato previdenciário:
a) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR – Encaminhamento;
b) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR – Consistência e Caráter Contributivo, que deverá estar regular com a eventual aceitação de parcelamentos pela CGFISC;
c) Caráter contributivo – Repasse (objeto de Processo Administrativo Previdenciário), que deverá estar regular com a eventual aceitação de parcelamentos pela CGFISC;
d) Utilização dos recursos previdenciários (objeto de PAP), que deverá estar regular com a eventual aceitação de parcelamentos pela CGFISC;
e) Aplicações Financeiras Resol. CMN – Adequação DAIR e Política Investimentos (objeto de PAP), em relação a situações que ocorrerem após a data de adesão;
f) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR – Encaminhamento;
g) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR – Consistência, em relação a situações que ocorrerem após a data de adesão;
h) Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN – Encaminhamento; e
i) Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN – Consistência, em relação a situações que ocorrerem após a data de adesão.
§ 1º No caso de pendências nos critérios previstos neste artigo, a CACO encaminhará o processo para a CGFISC ou para a CGAAI que deverão:
I – analisar se a documentação e informações encaminhadas regularizam:
a) os critérios previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso IV do caput, no caso da CGFISC; e
b) os critérios previstos nas alíneas “f” a “i” do inciso IV do caput, no caso da CGAAI;
I – solicitar retificações ou esclarecimentos ao ente, por meio do e-mail [email protected], caso a documentação ou informações apresentadas não sejam suficientes para regularizar as pendências; e
III – após a conclusão da análise, encaminhar o processo à CACO com a respectiva manifestação sobre a situação dos critérios.
§ 2º Após os procedimentos previstos neste artigo:
I – no caso de regularização das pendências, a CACO instruirá o processo para a CGNAL, para as providências relativas à emissão do CRP; ou
II – o Programa ficará suspenso, aguardando a comprovação do saneamento das pendências pelo ente federativo para ser restabelecido.
§ 3º Aos RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, não se aplicam as alíneas “h” e “i” do inciso IV do caput.
Seção III
Fase Intermediária
Art. 17. A Fase Intermediária visa à concessão de um prazo adicional de seis meses para o ente regularizar os critérios do extrato previdenciário ainda pendentes da fase anterior e preparar, caso necessário, os planos de ação a serem apresentados na Fase Específica.
Art. 18. Recepcionado o Termo de Solicitação do CRP Emergencial no Gescon, a CACO adotará os seguintes procedimentos para emissão do terceiro Certificado do Pró-Regularidade RPPS:
I – solicitar ao ente, se for o caso, a sua retificação ou adequação;
II – anexá-lo ao Processo SEI do Pró-Regularidade Previdenciária do RPPS do ente federativo;
III – encerrar o procedimento no Gescon, informando ao ente sobre a anexação do termo ao processo SEI relativo ao Programa;
IV – emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao processo e verificar a situação dos seguintes critérios do extrato previdenciário:
a) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR – Encaminhamento;
b) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR – Consistência e Caráter Contributivo;
c) Caráter contributivo – Repasse (objeto de Processo Administrativo Previdenciário);
d) Utilização dos recursos previdenciários (objeto de PAP);
e) Observância dos limites de contribuição do ente;
f) Observância dos limites de contribuição dos segurados e beneficiários;
g) Plano de benefícios integrado apenas por aposentadorias e pensões por morte;
h) Instituição do regime de previdência complementar – Aprovação da lei;
i) Atendimento à solicitação de legislação, documentos ou informações pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
j) Atendimento à fiscalização;
l) Equilíbrio Financeiro e Atuarial – Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises, no que se refere ao envio da NTA e do DRAA;
m) Envio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) por meio do Siconfi;
n) Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN – Encaminhamento;
o) Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN – Consistência;
p) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR – Encaminhamento;
q) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR – Consistência;
r) Aplicações Financeiras Resol. CMN – Adequação DAIR e Política Investimentos (objeto de PAP);
s) Envio dos dados e eventos do eSocial relativos a segurados e beneficiários do RPPS, observado o disposto no § 4º;
t) Requisitos para os dirigentes, membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS; e
u) Operacionalização da compensação previdenciária – Termo de Adesão e Contrato com a empresa de tecnologia; e
V – solicitar manifestação da CGNAL sobre:
a) a adoção, pelo ente, de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios do RPPS que atendam ao disposto no art. 21, caput, inciso II; ou
b) o encaminhamento, pelo ente ao Poder Legislativo, de propostas de alteração da legislação do RPPS visando à adoção das regras previstas na alínea “a””.
§ 1º No caso de pendências nos critérios previstos neste artigo, a CACO encaminhará o processo para as Coordenações responsáveis pelo seu acompanhamento e supervisão, que deverão:
I – analisar se a documentação e informações encaminhadas regularizam as pendências:
II – solicitar retificações ou esclarecimentos ao ente, por meio do e-mail [email protected], caso a documentação ou informações apresentadas não sejam suficientes para regularizar as pendências;
III – no caso de não regularização das pendências e de solicitação do ente para a sua inclusão em planos de ação a serem executados nesta Fase Intermediária, analisar a sua pertinência, na forma do § 2º, e a viabilidade das medidas nele previstas; e
IV – após a conclusão da análise, encaminhar o processo à CACO com a respectiva manifestação sobre a situação dos critérios ou dos planos de ação apresentados.
§ 2º A solicitação de inclusão de requisitos previstos neste artigo em planos de ação:
I – deverá estar fundamentada na demonstração:
a) das medidas que já foram adotadas para obter sua regularização; e
b) da viabilidade de sua regularização no prazo previsto nesta fase;
II – não se aplica aos compromissos de que trata o art. 5º, caput, incisos I a IV, em especial, quanto ao repasse de contribuições, aportes e parcelamentos, que deverão ser regularizados ou devidamente parcelados pelo ente; e
III – tem o seu deferimento condicionado à apresentação dos documentos comprobatórios de sua execução na Fase Específica.
§ 3º Após os procedimentos previstos neste artigo:
I – no caso de regularização das pendências ou de aprovação dos planos de ação, a CACO instruirá o processo para a CGNAL, para as providências relativas à emissão do CRP; ou
II – o Programa ficará suspenso, aguardando a comprovação do saneamento das pendências pelo ente federativo para ser restabelecido.
§ 4º Enquanto não for disponibilizado o critério do extrato previdenciário relativo ao envio dos dados e eventos do eSocial dos segurados e beneficiários do RPPS, a CACO deverá solicitar a manifestação de regularidade do envio dessas informações à CGFISC, à qual compete a comunicação com o ente federativo visando à sua regularização.
§ 5º Durante o prazo de validade do CRP Emergencial, o ente deverá providenciar, se for o caso, a elaboração e a apresentação ao DRPPS dos planos de ação a serem executados durante a Fase Específica, para a consolidação do cumprimento de critérios estruturantes estabelecidos nas normas gerais.
§ 6º Aos RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, aplicam-se as alíneas “a” a “g”, “i” e “j”, “p” a “r” e “u” do inciso IV do caput.
Seção IV
Emissão de CRP na Fase Específica
Art. 19. A Fase Específica visa à execução de planos de ação pelo ente federativo para consolidação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS ou para possibilitar a organização do regime conforme os critérios estruturantes estabelecidos nas normas gerais, em especial, a centralização da gestão dos benefícios na unidade gestora.
Parágrafo único. Poderão ser considerados para fins do Pró-Regularidade RPPS e emissão de CRP Emergencial durante sua vigência, nos termos do art. 9º do Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022:
I – os planos de ação, termos de ajustes ou documentos similares firmados entre o ente federativo e os Tribunais de Contas e com os demais órgãos de controle e fiscalização; e
II – outra forma de participação e colaboração das entidades de que trata o art. 9º do Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, com o Ministério da Previdência Social, nos termos de acordos de cooperação técnica.
Art. 20. A emissão dos CRP emergenciais na Fase Específica observará dois procedimentos distintos:
I – a verificação, pela CACO, do cumprimento dos requisitos para admissibilidade a essa fase; e
II – a análise, a aprovação e o acompanhamento dos planos de ação pelas Coordenações responsáveis pelo acompanhamento e supervisão dos respectivos critérios do extrato previdenciário.
§ 1º Os planos de ação:
I – deverão prever medidas que visem ao efetivo alcance do seu escopo;
II – poderão, conforme solicitação fundamentada:
a) contemplar outros critérios de organização e funcionamento dos RPPS, além daqueles previstos no art. 19, caput; e
b) prever prazos diferenciados para regularização de critérios de maior complexidade; e
III – não se aplicam aos critérios do extrato previdenciário que se refiram aos compromissos de que trata o art. 5º, caput, incisos I a IV, em especial, quanto ao repasse de contribuições, aportes e parcelamentos, que deverão ser regularizados ou devidamente parcelados pelo ente.
§ 2º O processo do Pró-Regularidade será instruído com os planos de ação e os respectivos documentos comprobatórios de sua execução encaminhados pelo ente e com as análises elaboradas pelas Coordenações responsáveis.
Subseção I
Da admissibilidade
Art. 21. Recepcionado o Termo de Solicitação do CRP Emergencial no Gescon, a CACO fará a análise da admissibilidade do interessado na Fase Específica, adotando os seguintes procedimentos:
I – emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao processo e verificar a situação dos seguintes critérios do extrato previdenciário:
a) Atendimento à solicitação de legislação, documentos ou informações pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
b) Filiação ao RPPS e regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, nos termos do art. 40 da Constituição Federal;
c) Observância dos limites de contribuição do ente;
d) Observância dos limites de contribuição dos segurados e beneficiários;
e) Plano de benefícios integrado apenas por aposentadorias e pensões por morte;
f) Aplicações Financeiras Resol. CMN – Adequação DAIR e Política Investimentos (objeto de PAP);
g) Atendimento à fiscalização;
h) Caráter contributivo – Repasse (objeto de Processo Administrativo Previdenciário);
i) Requisitos para os dirigentes, membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS;
j) Utilização dos recursos previdenciários (objeto de PAP);
l) Equilíbrio Financeiro e Atuarial – Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises, no que se refere ao envio da NTA e do DRAA;
m) Envio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) por meio do Siconfi;
n) Envio dos dados e eventos do eSocial relativos a segurados e beneficiários do RPPS, observado o disposto no § 4º;
o) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR – Consistência e Caráter Contributivo;
p) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR – Encaminhamento;
q) Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN – Consistência;
r) Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN – Encaminhamento;
s) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR – Consistência;
t) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR – Encaminhamento;
u) Instituição do regime de previdência complementar – Aprovação da lei;
v) Instituição do regime de previdência complementar – Aprovação e operacionalização do convênio de adesão;
w) Operacionalização da compensação previdenciária – Termo de Adesão e Contrato com a empresa de tecnologia; e
x) a regularidade nos demais critérios do extrato previdenciário que não sejam objeto dos planos de ação apresentados;
II – solicitar manifestação da CGNAL sobre a adoção, pelo ente, de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios do RPPS que:
a) observem o disposto nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º e 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 164 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
b) sejam aplicáveis para os atuais segurados do RPPS e para os que ingressarem após a publicação das novas regras; e
c) sejam, no mínimo, assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União, aproximando-se das regras previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
III – solicitar manifestação do DERPC sobre a operacionalização do regime de previdência complementar.
§ 1º No caso de pendências nos requisitos previstos neste artigo, a CACO encaminhará o processo para as Coordenações responsáveis pelo seu acompanhamento e supervisão que deverão:
I – efetuar a análise da documentação encaminhada pelo ente para sua regularização;
II – solicitar retificações ou esclarecimentos ao ente, por meio do e-mail [email protected], caso a documentação ou informações apresentadas não sejam suficientes para regularizar as pendências;
III – no caso de não regularização e de solicitação do ente para a sua inclusão em planos de ação, analisar a sua pertinência, na forma do § 2º, e a viabilidade das medidas nele previstas; e
IV – após a conclusão das análises, encaminhar o processo à CACO com a respectiva manifestação sobre a regularização das pendências dos critérios a seu cargo ou a aprovação dos planos de ação.
§ 2º Após os procedimentos previstos no § 1º:
I – no caso de regularização das pendências ou de manifestações favoráveis das Coordenações, o ente será admitido nesta Fase Específica; ou
II – o Programa ficará suspenso, aguardando a comprovação do saneamento das pendências pelo ente federativo para ser restabelecido.
§ 3º A solicitação de inclusão de requisitos previstos neste artigo em planos de ação:
I – deverá estar fundamentada na demonstração:
a) das medidas que já foram adotadas para obter sua regularização; e
b) da viabilidade de sua regularização no prazo de validade do primeiro CRP emitido nesta fase;
II – não se aplica aos compromissos de que trata o art. 5º, caput, incisos I a IV, em especial, quanto ao repasse de contribuições, aportes e parcelamentos, que deverão ser regularizados ou devidamente parcelados pelo ente; e
III – tem o seu deferimento condicionado à apresentação dos documentos comprobatórios de sua execução na renovação do CRP desta fase.
§ 4º Enquanto não for disponibilizado o critério do extrato previdenciário relativo ao envio dos dados e eventos do eSocial dos segurados e beneficiários do RPPS, a CACO deverá solicitar a manifestação de regularidade do envio dessas informações à CGFISC, à qual compete a comunicação com o ente federativo visando à sua regularização.
§ 5º Os RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, não são elegíveis à Fase Específica do Pró-Regularidade.
Subseção II
Dos planos de ação
Art. 22. Concluída a admissibilidade do ente à Fase Específica, as Coordenações responsáveis pelo acompanhamento e supervisão dos critérios do extrato previdenciário objeto dos planos de ação apresentados deverão:
I – verificar a sua pertinência e as medidas nele previstas, em especial, se o cronograma apresentado é factível e contém ações efetivas para a regularização dos critérios;
II – no caso de sua aprovação, emitir parecer favorável e manter o acompanhamento da execução dos planos sob sua supervisão;
III – no caso de não aprovação, solicitar ajustes diretamente ao ente, anexando ao processo todas as comunicações e análises; e
IV – caso, após diversas tratativas com o ente federativo, persistir a não aprovação do plano de ação e o ente apresentar contestação, instruir o processo e encaminhá-lo para decisão do DRPPS, em primeira instância.
§ 1º Se o DRPPS decidir pela não aprovação dos planos de ação e o ente apresentar pedido de reconsideração, deverá submetê-lo à decisão da SRPC, em última instância.
§ 2º No caso de aprovação dos planos de ação, o processo deverá ser encaminhado à CGNAL para a emissão do quarto CRP Emergencial do Pró-Regularidade RPPS, observado o disposto no § 5º.
§ 3º O prazo máximo dos planos de ação previstos neste artigo será de um ano, que poderá ser ampliado para entes que cumprirem os requisitos da Fase de Manutenção da Conformidade, mediante a apresentação de planos complementares a serem executados durante essa fase.
§ 4º No caso dos planos de ação aprovados na Fase Intermediária, na forma do art. 18, a emissão do quarto CRP emergencial do Pró-Regularidade fica condicionada à apresentação dos documentos comprobatórios da execução desses planos.
Art. 23. Após a aprovação dos planos de ação, na forma do art. 22, a emissão do quinto CRP Emergencial do Pró-Regularidade RPPS observará os seguintes procedimentos:
I – o ente federativo deverá encaminhar os documentos comprobatórios de sua execução e o Termo de Solicitação do CRP Emergencial por meio do Gescon;
II – a CACO deverá adotar os procedimentos previstos no art. 21 para confirmar a manutenção das condições previstas para esta fase; e
III – no caso de cumprimento das condições, a CACO remeterá o processo às Coordenações responsáveis pelo seu acompanhamento para análise e manifestação.
§ 1º No caso de não aprovação do cumprimento dos planos de ação, a Coordenação responsável pelo seu acompanhamento e supervisão deverá solicitar ajustes e complementos diretamente ao ente, anexando ao processo todas as comunicações e análises. § 2º No caso de aprovação do cumprimento dos planos de ação, a CACO deverá encaminhar o processo para a CGNAL, para as providências relativas à emissão do CRP.
§ 3º Caso, após diversas tratativas com o ente federativo, o plano de ação não for aprovado pela Coordenação e o ente apresentar contestação, o processo deve ser remetido para decisão do DRPPS, em primeira instância.
§ 4º Se o DRPPS decidir pela não aprovação do cumprimento dos planos de ação e o ente apresentar pedido de reconsideração, o DRPPS deverá submetê-lo à decisão da SRPC, em última instância.
§ 5º No caso de não aprovação do cumprimento dos planos de ação, o Programa ficará suspenso, aguardando a comprovação do saneamento das pendências pelo ente federativo para ser restabelecido, observado o disposto no § 3º.
§ 6º Caso o ente não consiga alcançar, em sua plenitude, a regularidade dos critérios objeto dos planos de ação, mas cumpra os requisitos para acesso à Fase de Manutenção da Conformidade, poderá apresentar, justificadamente, plano complementar nessa fase.
Seção V
Fase de Manutenção da Conformidade
Art. 24. A Fase de Manutenção da Conformidade visa:
I – à consolidação da regularização dos critérios para obtenção do CRP;
II – à melhoria da governança e dos controles na gestão do RPPS; e
III – à busca permanente do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
§ 1º A Fase de Manutenção da Conformidade poderá ser utilizada para:
I – a continuidade dos planos de ação apresentados na Fase Específica;
II – o alcance sustentável da regularidade de critérios estruturantes estabelecidos nas normas gerais, em especial, a centralização da gestão dos benefícios na unidade gestora única e o equilíbrio financeiro e atuarial; e
III – a apresentação, posteriormente, de novos planos de ação quando o ente federativo vier a apresentar dificuldades para manutenção da regularidade de alguns dos critérios previstos nas normas gerais.
§ 2º O ente que atender aos requisitos para acesso à Fase de Manutenção da Conformidade poderá ter prazos específicos para o cumprimento dos critérios objetos do plano de ação, sem prejuízo da emissão do CRP.
Art. 25. São requisitos para acesso do ente à Fase de Manutenção da Conformidade:
I – a manutenção da regularidade quanto aos requisitos exigidos nas fases anteriores, ressalvado o disposto no art. 24, §§ 1º e 2º;
II – a obtenção de certificação institucional nos seguintes níveis do Pró-Gestão RPPS:
a) nível II, caso o ente seja classificado no grupo de Pequeno Porte do ISP-RPPS;
b) nível III, caso seja classificado no grupo de Médio e Grande Porte do ISP-RPPS; ou
c) nível IV, caso seja classificado no grupo de Porte Especial do ISP-RPPS;
III – comprovação de evolução favorável na situação financeira e atuarial do RPPS, com base, entre outros critérios, nos indicadores que compõem o Índice de Situação Previdenciária – ISP-RPPS; e
IV – comprovação da adoção das medidas de acompanhamento atuarial previstas nos arts. 67 a 69 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 1º A CACO será responsável pela análise dos requisitos previstos nos incisos I e II do caput e deverá consultar as Coordenações responsáveis pelos critérios, no caso de dúvidas sobre a situação apontada no extrato previdenciário ou sobre a obtenção da certificação no Pró-Gestão RPPS.
§ 2º A CGAAI será responsável pela análise dos requisitos previstos nos incisos III e IV do caput.
§ 3º Os RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, não são elegíveis à Fase de Manutenção da Conformidade.
Art. 26. A análise da pertinência dos planos de ação apresentados na Fase de Manutenção da Conformidade e, posteriormente, dos documentos comprobatórios de sua execução, caberá às Coordenações que possuem a competência para o acompanhamento e a supervisão dos respectivos critérios.
Parágrafo único. A documentação encaminhada pelo ente relativa aos planos de ação e as análises e manifestações das Coordenações responsáveis pela sua aprovação e acompanhamento constarão do processo SEI do Programa.
Subseção I
Da admissibilidade
Art. 27. Deverão ser observados os seguintes procedimentos para verificar a admissibilidade do ente federativo à Fase de Manutenção da Conformidade:
I – a CACO deverá:
a) verificar o atendimento ao requisito relativo aos níveis de certificação institucional no Pró-Gestão RPPS com base nos dados do Cadprev;
b) emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao processo e verificar a situação de regularidade nos critérios nele previstos; e
c) verificar, no caso de constarem critérios com pendências no extrato previdenciário, se essas pendências são objeto de planos de ação apresentados;
II – a CGAAI deverá analisar e emitir parecer conclusivo sobre a melhora da situação financeira e atuarial do RPPS, tendo por fundamento:
a) os dados financeiros e atuariais do RPPS, comparando a situação antes da adesão ao Programa e a atual, com base, entre outros critérios, nos indicadores que compõem o ISPRPPS e nos documentos apresentados pelo ente federativo; e
b) os elementos apresentados para comprovação de medidas de acompanhamento atuarial previstas nos arts. 67 a 69 da Portaria MTP nº 1467, de 2 de junho de 2022; e
III – o DRPPS, com base nas informações previstas nos incisos I e II, decidirá em primeira instância, em caso de contestação pelo ente, sobre o seu acesso à Fase de Manutenção da Conformidade, e caso o indefira e seja apresentado pedido de reconsideração, submeterá a objeção à SRPC que decidirá em caráter final.
Subseção II
Dos planos de ação e emissão de CRP
Art. 28. Caso seja comprovado o atendimento aos critérios para a admissibilidade do ente federativo à Fase de Manutenção da Conformidade, o interessado poderá apresentar Termos de Solicitação de Emissão de CRP Emergencial, acompanhados de planos de ação e documentos comprobatórios de sua execução.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser observados os procedimentos previstos na Fase Específica para aprovação e acompanhamento dos planos de ação e para a emissão dos CRP Emergenciais.
§ 2º Os procedimentos previstos no § 1º poderão ser acessados pelo ente federativo enquanto for comprovado o atendimento aos requisitos para permanência na Fase de Manutenção da Conformidade, caso os planos de ação sejam aprovados pelas Coordenações e comprovada a evolução do RPPS no Pró-Regularidade RPPS.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DO PRÓ-REGULARIDADE RPPS
Art. 29. São causas de suspensão do Pró-Regularidade RPPS:
I – o descumprimento dos prazos e condições previstos para os parcelamentos celebrados com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e nos parâmetros estabelecidos no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
II – a inadimplência no repasse:
a) das contribuições, aportes e outros valores devidos pelo ente ao RPPS, que não forem regularizados ou parcelados;
b) das parcelas dos termos de acordos de parcelamento de que trata o inciso I; e
c) das parcelas dos demais termos de acordos de parcelamento celebrados durante a sua execução;
III – o não atendimento aos requisitos de admissibilidade às fases do Programa e aos exigidos para emissão dos CRP Emergenciais;
IV – a não aprovação ou adequação dos planos de ação;
V – o descumprimento dos planos de ação; e
VI – a identificação de outras situações de desconformidade às regras do Programa.
§ 1º Não serão emitidos CRP Emergenciais durante a suspensão do Programa.
§ 2º A suspensão e a retomada do Programa ocorrerão tacitamente, a partir do fluxo de documentos, interações e manifestações constantes do processo, sem a necessidade de marco declaratório de alteração da situação.
§ 3º O Programa será restabelecido por solicitação do ente federativo, com a apresentação de justificativas e com a comprovação do saneamento das pendências suspensivas mencionadas no caput, observados os requisitos e condições do Programa.
Art. 30. São causas de encerramento do Pró-Regularidade:
I – a solicitação pelo ente federativo;
II – o ingresso de ação judicial para obtenção de CRP ou para descumprimento do Programa; ou
III – a falta de movimentação do processo pelo ente federativo para regularizar as causas de suspensão do Programa previstas no art. 29, por mais de seis meses, após o vencimento do último CRP.
§ 1º O encerramento do Pró-Regularidade RPPS será declarado pelo DRPPS mediante provocação da CGNAL, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, e da Coordenação a que caiba o acompanhamento e a supervisão das situações suspensivas, na hipótese do inciso III.
§ 2º As situações previstas nos incisos I e II do caput são irretratáveis.
§ 3º A situação prevista no inciso III do caput pode ser revogada por solicitação do ente federativo, acompanhada de documentação comprobatória de sua regularização ou de justificativa apresentada pelo ente federativo.
§ 4º No caso do § 3º, o DRPPS, ouvidas as Coordenações responsáveis pelo acompanhamento e supervisão dos critérios do extrato previdenciário envolvidos, decidirá, em primeira instância, sobre o pedido, cabendo pedido de reconsideração à SRPC, para decisão em última instância.
§ 5º No caso de reativação, o Programa terá prosseguimento a partir do estágio em que se encontrava na data da declaração de encerramento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31. Os prazos e condições para os entes federativos que celebrarem acordos de parcelamento de débitos junto ao RPPS, com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e nos parâmetros estabelecidos no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, devem ser compatibilizados com os dos requisitos exigidos para admissibilidade às fases do Pró-Regularidade RPPS.
§ 1º Caso o ente federativo solicite a emissão do segundo CRP Emergencial na Fase Geral, os parcelamentos de que trata o caput deverão estar em situação de conformidade, com base na análise da CGFISC.
§ 2º Caso o ente solicite CRP Emergencial na Fase Específica ou na Fase de Manutenção da Conformidade, antes de 10 de dezembro de 2026, prazo previsto no art. 7º do Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, deverá comprovar os requisitos previstos para acesso a essas fases e obtenção do CRP.
§ 3º Caso o ente solicite CRP Emergencial na Fase Geral ou na Fase Intermediária, após 10 de dezembro de 2026, deverá comprovar as condições previstas no art. 7º do Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, para emissão do Certificado na fase em que se encontrar, sob pena de suspensão do Programa.
§ 4º Caso o ente celebre acordos de parcelamento de débitos junto ao RPPS, com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e não comprove as condições previstas no art. 7º do Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, até 10 de dezembro de 2026, o Pró-Regularidade RPPS ficará suspenso até a sua comprovação.
Art. 32. As situações não fixadas nesta Portaria serão definidas pela SRPC, com base nas diretrizes estabelecidas para o Programa previstas no art. 281-A da Portaria MPS nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, no caso de dúvidas na aplicação das regras do Programa, deverão ser adotados procedimentos visando à continuidade e à finalidade de manutenção da conformidade do RPPS às normas gerais, de forma a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Art. 33. O Pró-Regularidade RPPS será objeto de revisão periódica e sistemática, visando à sua evolução, aperfeiçoamento e ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO