Estabelece incentivo financeiro de custeio, de caráter excepcional e temporário, para o desenvolvimento da estratégia de vacinação nas escolas e de ações para atualização da caderneta de vacinação das crianças e adolescentes menores de quinze anos, e, emergências sanitárias com impacto na imunização, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, para o exercício de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro de custeio, excepcional e temporário, para uso no desenvolvimento das seguintes ações de vacinação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS em 2026.
I – estratégia de vacinação nas escolas;
II – atualização da caderneta de vacinação das crianças e adolescentes menores de quinze anos;
III – vacinação contra a influenza; e
IV – intensificação da vacinação mediante riscos epidemiológicos.
- 1º As ações de que tratam o caput possuem os objetivos centrais de melhorar os indicadores de cobertura vacinal e reduzir o número de não vacinados no País.
- 2º As ações de que tratam o caput deverão observar o Calendário Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério da Saúde, e as normas e instruções técnicas produzidas pelo Departamento do Programa Nacional de Imunizações da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde relacionadas às ações de vacinação no País.
- 3º A estratégia de vacinação nas escolas de que trata o inciso I deste artigo consiste em promover ações articuladas entre as redes de saúde e educação, em período específico, para o aumento do alcance de estudantes não vacinados que estejam cursando, prioritariamente, a educação infantil e o ensino fundamental nas escolas públicas ou que recebam recursos públicos.
- 4º A atualização da caderneta de vacinação das crianças e adolescentes menores de quinze anos de que trata o inciso II deste artigo engloba as ações de intensificação da vacinação em período específico durante o segundo semestre de 2026, respeitados os calendários e as particularidades locais.
- 5º A vacinação contra a influenza de que trata o inciso III deste artigo consiste na realização de ações planejadas de imunização dos grupos prioritários definidos pelo Programa Nacional de Imunizações, em atenção às especificidades epidemiológicas regionais e sazonalidade, conforme orientações do Ministério da Saúde.
- 6º As ações de intensificação da vacinação em caso de riscos epidemiológicos de que trata o inciso IV deste artigo consistem no desenvolvimento de estratégias temporárias destinadas à prevenção, mitigação ou resposta a situações que comprometeram a proteção vacinal da população, para evitar surtos de doenças imunopreveníveis, risco de reintrodução de agravos eliminados ou controlados, queda acentuada das coberturas vacinais, eventos sanitários, ambientais e epidemiológicos que afetem a oferta regular de vacinação, bem como cenários sazonais de elevada pressão assistencial.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal farão jus aos valores listados no Anexo I, em parcela única, para o exercício de 2026.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal serão aplicáveis os dispositivos desta Portaria relativos aos Estados e Munícipios.
Art. 3º O planejamento e a execução das ações de vacinação pelos entes federativos deverão atender ao previsto em lei local, se houver, e sua gestão terá como base o Plano Municipal de Saúde – PMS, a Programação Anual de Saúde – PAS e o Relatório Anual de Gestão – RAG, de modo a avaliar:
I – o cenário de cobertura vacinal do público-alvo;
II – as ações de vacinação a serem desenvolvidas; e
III – o registro de doses aplicadas e a avaliação das ações de vacinação desenvolvidas no âmbito das estratégias.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde dos entes federativos, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 5º O monitoramento das ações de vacinação será realizado pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio da verificação do registro de doses aplicadas e da situação vacinal do público-alvo da estratégia.
Art. 6º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria ensejará a aplicação do regime previsto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; no Decreto nº 7827, de 16 de outubro de 2012 e, Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021.
Art. 8º Os recursos financeiros repassados para a execução das ações de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.5123.20AL – Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Vigilância em Saúde – Plano Orçamentário (PO) 0000.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXOS I e II
(exclusivo para assinantes)
