PORTARIA MS Nº 4.830, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 3/01/2023

Define regras para transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, constantes nos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Portaria define regras para transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, constantes nos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde.

§ 1º Os saldos financeiros nas contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 encontram-se divulgados no painel do Fundo Nacional de Saúde, no endereço eletrônico https://painelms.saude.gov.br/extensions/LC_Saldos_197/LC_Saldos_197.html.

§ 2º Os saldos financeiros transpostos ou transferidos na forma desta Portaria serão direcionados ao auxílio financeiro de entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde (SUS), quando houver, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

§ 3º Após atendido o disposto no § 2º deste artigo, os recursos transpostos ou transferidos poderão ser aplicados para outras finalidades em ações e serviços públicos de saúde, observando:

I – a inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; e

II – a necessidade de ciência do respectivo Conselho de Saúde.

§ 4º A transposição e a transferência de que tratam o caput deste artigo deverão ter suas execuções comprovadas no respectivo Relatório Anual de Gestão – R AG .

Art. 2º O auxílio financeiro de que trata o § 2º do art. 1º desta Portaria é composto por:

I – saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018; e

II – eventuais transferências de incumbência do Ministério da Saúde, nos termos do art. 4º da Lei Complementar 197, de 06 de dezembro de 2022.

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para transferência, na forma da Lei Complementar nº 197, de 2022, do auxílio financeiro, bem como os parâmetros para a definição dos valores máximos a serem recebidos por cada entidade privada sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde:

I – Os valores máximos serão estabelecidos a partir da aplicação do índice percentual proporcional à totalidade da produção de serviços de média e alta complexidade, registrada nos sistemas de informações ambulatorial e hospitalar (SIA/SIH/SUS) nos processamentos do exercício de 2019, pelas entidades aptas a receberem o auxílio financeiro;

II – Na totalidade da produção de serviços, serão considerados os valores relativos aos procedimentos financiados pela Média e Alta Complexidade – MAC e pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, segundo a gestão atual de cada estabelecimento;

III – Estão aptas a receber o auxílio financeiro as entidades privadas sem fins lucrativos que:

a) Estiverem ativas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, na competência novembro de 2022, e que prestem serviços ambulatoriais ou hospitalares ao SUS; e

b) Tiveram produção de média e alta complexidade ambulatorial ou hospitalar registrada nos respectivos sistemas de informação no exercício de 2022; e

IV – O valor mínimo a ser recebido por entidade será de R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 4º O repasse dos recursos às entidades beneficiadas independe de eventual existência de débitos ou da situação de adimplência em relação a tributos e contribuições, excetuados os débitos de que trata o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A existência de débitos com o sistema da seguridade social deve ser observada pelos gestores estaduais, distrital e municipais previamente à transferência dos recursos financeiros às entidades.

Art. 5º Ficam divulgadas as entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde e as pré-classifica ao recebimento do auxílio financeiro, nos termos do anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Para a listagem constante do anexo, considerou-se as entidades privadas sem fins lucrativos sob gestão de gestores de saúde que possuem saldos financeiros anteriores a 2018.

Art. 6º Os gestores de saúde deverão realizar a adesão através do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS).

§ 1º Os gestores deverão cadastrar a proposta no SAIPS, no período de 3 a 10 de janeiro de 2023, acompanhada de declaração do gestor da adesão e de Certidão Negativa de Débitos – CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) com a Seguridade Social.

§ 2º Os valores máximos a serem recebidos pelas entidades serão objeto de ato específico da após a adesão.

§ 3º Fica a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde autorizada a publicar o ato de que trata o § 2º do art. 6º desta portaria.

Art. 7º O auxílio financeiro deverá ser repassado às entidades em até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta portaria.

Parágrafo único. Os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais deverão dar ampla publicidade em seus respectivos sítios eletrônicos à razão social, aos números do CNES e a inscrição no CNPJ das entidades beneficiadas.

Art. 8º O auxílio financeiro tem por finalidade contribuir com a sustentabilidade econômico-financeira das instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade.

Art. 9º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos gestores dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Parágrafo único. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG do respectivo ente federativo gestor dos estabelecimentos beneficiados.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

(exclusivo para assinantes)

Carrinho de compras
Rolar para cima
×