PORTARIA MS Nº 7.266, DE 18 DE JUNHO DE 2025

DOU 18/6/2025 – Edição extra A
Dispõe sobre o Programa Agora Tem Especialistas, no âmbito do Sistema Único de Saúde – US.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispõe sobre o Programa Agora Tem Especialistas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º O Programa Agora Tem Especialistas possui os seguintes objetivos:
I – ampliar o acesso e reduzir o tempo de espera para consultas, exames, tratamentos e cirurgias eletivas;
II – integrar e fortalecer os níveis de atenção à saúde, com foco na Atenção Especializada à Saúde;
III – qualificar e fomentar o financiamento, contratualização, gestão, regulação, monitoramento, avaliação e controle da produção assistencial;
IV – promover a integração digital, a informação acessível aos cidadãos e a transparência na gestão da fila de espera; e
V – qualificar a rede de diagnóstico e tratamento do câncer, em especial o acesso à radioterapia.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS
Art. 3º As diretrizes do Progra ma Agora Tem Especialistas são:
I – redução do tempo de espera para consultas, exames, cirurgias e tratamentos especializados com base em critérios de risco, priorizando usuários com maior gravidade clínica;
II – atenção equânime aos territórios, com alocação de recursos conforme parâmetros técnicos, com foco em regiões com maior tempo médio de espera em relação à população e índices que caracterizam desigualdades regionais;
III – fortalecimento e aperfeiçoamento da Atenção Especializada à Saúde promovendo a articulação entre os diferentes níveis de atenção à saúde;
IV – qualificação da força de trabalho, favorecendo a atuação contínua e equitativa de profissionais nos serviços da atenção especializada e provimento de profissionais médicos especialistas em regiões prioritárias, em áreas estratégicas para o SUS;
V – qualificação dos serviços especializados, com ênfase em estratégias de educação permanente, comunicação e saúde digital;
VI – oferta regionalizada e pactuada de serviços especializados, com planejamento em consonância com o território, participação das instâncias intergestoras e uso ampliado da capacidade instalada da rede SUS e complementar;
VII – desenvolvimento de mecanismos de financiamento, mobilizando fontes legais como compensações fiscais, créditos tributários e fundo público específico, com foco na sustentabilidade da oferta e incentivo à produção qualificada;
VIII – regulação, monitoramento, avaliação e controle, com uso de indicadores de desempenho, painéis públicos e mecanismos de reprogramação de metas conforme execução e resultado, com o fortalecimento da governança, sistemas interoperáveis, uso de critérios clínicos de priorização, transparência ativa e integração com a Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS;
IX – fortalecimento do cuidado oncológico, com foco no acesso oportuno, na redução do tempo entre o diagnóstico e o início do tratamento, através da garantia dos resultados de exames anatomopatológicos em tempo oportuno, principalmente por coletas de amostras por meio de biópsias;
X – comunicação direta com cidadãos, gestores e trabalhadores de saúde, assegurando informação clara, acessível e transparente sobre situação da lista de espera, tempo estimado de atendimento e critérios de prioridade;
XI – implementação de protocolos assistenciais integrados com a Atenção Primária à Saúde, com compartilhamento de informações clínicas e vinculação entre unidades;
XII – fortalecimento do uso de telessaúde como ferramenta para qualificação do manejo clínico, apoio matricial e ampliação da resolutividade da Atenção Primária à Saúde; e
XIII – desenvolvimento de ações voltadas para ampliação do conhecimento dos Conselhos de Saúde sobre o acesso às ações e serviços da Atenção Especializada à Saúde.;
Art. 4º O Programa Agora Tem Especialistas será operacionalizado por meio das seguintes estratégias estruturantes:
I – ampliação do uso da capacidade instalada pública, rede complementar e rede suplementar;
II – realização de mutirões e disponibilização de serviços móveis especializados, respeitando o planejamento regional e articulando com a gestão local de modo a assegurar a continuidade do cuidado;
III – comunicação direta com cidadãos, gestores e trabalhadores da saúde via plataformas do SUS Digital;
IV – oferta de estratégias de acesso interregionais e interestaduais para otimizar o atendimento oncológico;
V – estruturação dos Complexos Regulatórios da Saúde, em interoperabilidade com a RNDS; e
VI – implementação de ações de provimento, aprimoramento e formação pelo trabalho, fixação e gestão da força de trabalho, com foco na qualificação e no fortalecimento do provimento de especialistas nos serviços e equipes da Atenção Especializada à Saúde.
CAPÍTULO III
COMPONENTES E OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS
Art. 5º São componentes do Programa Agora Tem Especialistas:
I – Componente Ambulatorial;
II – Componente Cirúrgico;
III – Componente Acesso à Radioterapia;
IV – Componente Créditos Financeiros;
V – Componente Ressarcimento ao SUS;
VI – Componente de Provimento, Aprimoramento e Formação pelo Trabalho, Fixação e Gestão da Força de Trabalho Especializada;
VII – Componente SUS Digital; e
VIII – Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar.
Seção I
Do Componente Ambulatorial
Art. 6º O Componente Ambulatorial é disciplinado pela Portaria GM/MS nº 3.492, de 8 de abril de 2024, que instituiu o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, no âmbito do SUS, alterada pela Portaria GM/MS nº 5.758, de 04 de dezembro de 2024, e pela Portaria SAES/MS nº1.640, de 07 de maio de 2024, que dispõe sobre a operacionalização do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, no âmbito do SUS.
Seção II
Do Componente Cirúrgico
Art. 7º O Componente Cirúrgico é disciplinado pela Portaria GM/MS nº 5.820, de 4 de dezembro de 2024, que instituiu o Programa Mais Acesso a Especialistas – PMAE – Componente Cirurgias no âmbito do SUS.
Seção III
Do Componente Acesso à Radioterapia
Art. 8º O Componente de Acesso à Radioterapia terá suas normas de operacionalização, financiamento e adesão pelos gestores previstas em ato normativo do Ministério da Saúde, após pactuação tripartite.
Seção IV
Do Componente Créditos Financeiros
Art. 9º O Componente Créditos Financeiros refere-se à compensação de dívidas tributárias de estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, que tiverem o requerimento de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas, em troca da prestação de serviços na atenção especializada, a partir das necessidades e prioridades identificadas no planejamento regional e observadas pactuações locais nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite.
Art. 10. O Componente Créditos Financeiros será regulamentado em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com o art. 7º da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025.
Parágrafo único. A operacionalização da utilização da prestação desses serviços por parte dos gestores locais será objeto de regulamentação específica pelo Ministério da Saúde.
Seção V
Do Componente Ressarcimento ao SUS
Art. 11. O Componente Ressarcimento ao SUS refere-se à possibilidade de conversão de dívidas de ressarcimento de operadoras de saúde em prestação de serviços especializados ao SUS, mediante celebração de termo de compromisso, que especificará os serviços a serem prestados, a partir das necessidades e prioridades identificadas no planejamento regional e observadas as pactuações locais nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite.
Art. 12. O Componente Ressarcimento ao SUS será regulamentado por ato conjunto do Ministério da Saúde e Advocacia- Geral da União, na forma do art. 18, da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025.
Parágrafo único. A operacionalização da utilização da prestação desses serviços por parte dos gestores locais será objeto de regulamentação específica pelo Ministério da Saúde.
Seção VI
Do Componente de Provimento, Aprimoramento e Formação pelo Trabalho, Fixação e Gestão da Força de Trabalho Especializada
Art. 13. O Componente de Provimento, Aprimoramento e Formação pelo Trabalho, Fixação e Gestão da Força de Trabalho Especializada será coordenado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, em articulação com as demais instâncias do Ministério da Saúde, podendo envolver estratégias de provimento, aprimoramento, formação, fixação, incentivo e alocação de profissionais especializados nos serviços da Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. As ações serão dispostas por atos específicos da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, observando os objetivos e diretrizes do Programa Agora Tem Especialistas.
Seção VII
Do Componente SUS Digital
Art. 14. O Componente SUS Digital, no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, versará sobre os seguintes temas:
I – a interoperabilidade dos dados com a RNDS;
II – a ação estratégica SUS Digital – Telessaúde; e
III – o monitoramento, avaliação de informações estratégicas e disseminação de dados abertos.
Parágrafo único. O Componente SUS Digital terá suas normas previstas em ato normativo do Ministério da Saúde, observando os objetivos e diretrizes do Programa Agora Tem Especialistas.
Seção VIII
Do Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar
Art. 15. O Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar será implementado por meio da atuação da União nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e no atendimento direto à população, conforme previsão do § 4º do art. 16 da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025.
§ 1º O caráter complementar da prestação de serviços será configurado pela contratação realizada pelo Ministério da Saúde, por meio da administração indireta federal ou AgSUS, nos casos em que a necessidade de serviços especializados em saúde não puder ser integralmente atendida pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, considerando a demanda existente no complexo regulatório local e regional, com pactuação das Comissões Intergestores Regionais e envio para ciência das Comissões Intergestores Bipartite.
§ 2º A prestação de serviços mencionada no § 1º será disponibilizada para atender a demanda por atendimento especializado existente no complexo regulatório.
Art. 16. O Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar considerará as seguintes modalidades:
§ 1º Modalidade 1: prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), em estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, (consultórios, clínicas, hospitais, centros diagnósticos), mediante adesão a edital de credenciamento do Ministério da Saúde, em observância aos seguintes pontos:
I – a contratação pelos Estados, Distrito Federal e Municípios nesta modalidade, se dará após a identificação pelo Ministério da Saúde dos estabelecimentos de saúde e oferta de serviços especializados, credenciados por meio do respectivo edital;
II – será disponibilizada Matriz de Oferta via sistema InvestSUS, para subsidiar os Grupos Condutores Estaduais e a respectiva pactuação bipartite; e
III – as contratações não poderão sobrepor contratos já existentes com os Municípios, Estados e Distrito Federal, cabendo a contratação pela União somente da capacidade ociosa instalada.
§ 2º Modalidade 2: prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), por empresas com oferta de profissionais, equipamentos, insumos e medicamentos, em estabelecimentos de saúde próprios ou contratualizados pelo SUS, com capacidade instalada ociosa, mediante adesão a edital de credenciamento publicado por instituições da administração indireta federal ou AgSUS, em observância aos seguintes pontos:
I – abrangência em todo o território nacional, compreendendo estabelecimentos hospitalares que cumpram os seguintes critérios específicos, de modo cumulativo ou alternativo: possuir de 30 a 50 leitos, taxa de ocupação inferior à 60% e possuir o mínimo de 02 salas cirúrgicas;
II – na hipótese dos gestores locais identificarem unidades passíveis de ampliação de oferta de serviços, mas que não atendam aos critérios estabelecidos no inciso I, o Ministério da Saúde avaliará a possibilidade de utilização da capacidade ociosa do estabelecimento, frente às necessidades do território;
III – as contratações não poderão sobrepor contratos já existentes com os Municípios, Estados e Distrito Federal, cabendo a contratação pela União somente da capacidade ociosa instalada; e
IV – quando implicarem na contratação de profissionais que já atuam no SUS, ficam limitadas às horas adicionais não contratadas por outros entes, até o limite de horas semanais regulamentado por categoria.
§ 3º Modalidade 3: prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), por empresas que assegurem o fornecimento, operação e execução de serviços especializados em unidades móveis, por meio de edital de credenciamento de instituições da administração indireta federal ou AgSUS, observada a articulação com a gestão local, visando garantir a continuidade do cuidado, em:
I – comunidades indígenas, quilombolas, da população do campo, da floresta e das águas;
II – áreas de difícil provimento; e
III – áreas com grande demanda e tempo de espera com oferta de serviços insuficientes, a partir da manifestação prévia dos entes federados.
Art. 17. O rol de procedimentos a serem executados no âmbito das modalidades 1,2 e 3 de que trata o art. 16 corresponde ao estabelecido pelo Componente Ambulatorial e Cirúrgico do Programa Agora tem Especialistas.
Art. 18. O Ministério da Saúde atuará em articulação com Estados, Distrito Federal e Municípios para viabilizar a continuidade do cuidado prestado por meio das modalidades de que trata o art. 16, buscando apoiar as inciativas locais que favoreçam a integração dos prestadores de serviços à rede de atenção à saúde e sua infraestrutura de apoio regional, como sistemas de regulação, transporte sanitário, bem como de urgência, rede de referência para exames complementares ou hospitalares, leitos de retaguarda, quando aplicável.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 19. A programação das ofertas ambulatoriais e cirúrgicas do Programa Agora Tem Especialistas se dará por meio de aditivos aos Planos de Ação Regional (PAR) do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada (PMAE), conforme disposto em Portaria GM/MS nº 3.492, de 8 de abril de 2024, e às Programações Estaduais do PMAE – Componente Cirurgias, conforme a Portaria GM/MS nº 5.820, de 04 de dezembro de 2024, respectivamente, os quais serão submetidos à análise dos Grupos Condutores Estaduais e pactuados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite.
Art. 20. A regulação do acesso às ofertas obedecerá aos arranjos regulatórios locais e regionais respeitada a forma de pactuação prevista no § 1º do art. 15.
Art. 21. A produção executada e registrada será processada em âmbito local e enviada ao Ministério da Saúde, resultando no faturamento, com ou sem geração de crédito, conforme especificidades de cada Componente de prestação de serviços prevista no Programa.
Art. 22. Os procedimentos de interoperabilidade para o envio ao Ministério da Saúde dos dados relativos à regulação assistencial e à produção da Atenção Especializada à Saúde, de caráter obrigatório no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, serão definidos em normativa específica, a ser publicada pelo Ministério da Saúde.
Art. 23. O monitoramento, controle e avaliação da execução do Programa Agora Tem Especialistas devem ter como referência:
I – a utilização de painéis, disponibilizados pelo Ministério da Saúde, para monitoramento em tempo oportuno, com indicadores de produção, tempo de espera, cobertura assistencial e desempenho por território;
II – o controle primário com base nos dados registrados nos sistemas nacionais oficiais e na RNDS, assegurando integridade, fidedignidade e conformidade da produção; e
III – apresentação de relatórios analíticos e mecanismos de retroalimentação da gestão.
Art. 24. A execução das ações previstas nesta Portaria deve ser acompanhada, monitorada e avaliada de forma contínua, por meio de indicadores, metas e critérios técnicos.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA, COORDENAÇÃO, ACOMPANHAMENTO
Art. 25. A governança, coordenação e acompanhamento do Programa Agora Tem Especialistas contará com participação de:
I – Ministério da Saúde, Comissão Intergestores Tripartite, Comissões Intergestores Bipartite e Comissões Intergestores Regionais;
II – Grupo Condutor Tripartite e Grupos Condutores Estaduais; e
III – Comitê de Acompanhamento para implantação, implementação e operacionalização do Programa Agora tem Especialistas, instituído pela Portaria GM/MS nº 7.046, de 30 de maio de 2025.
Art. 26. O Grupo Condutor Tripartite de Implementação e Monitoramento, previsto no art. 17 da Portaria GM/MS nº 3.492, de 08 de abril de 2024, passará a atuar como instância colegiada de coordenação do Programa Agora Tem Especialistas.
Parágrafo único. A constituição e as representações do Grupo Condutor Tripartite serão objeto de ato normativo específico.
Art. 27. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal deverão contar com um Grupo Condutor Estadual e Distrital do Programa Agora tem Especialistas, com participação de representação do Ministério da Saúde, para acompanhar, monitorar, apoiar e avaliar o Programa no âmbito estadual e regional.
Art. 28. O Ministério da Saúde será responsável por articular, promover e integrar as atividades e as ações de cooperação entre os entes federados envolvidos na construção da agenda interfederativa, observada a autonomia de cada ente federativo.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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