PORTARIA MS Nº 8.046, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025

Autoriza a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes federados, para fins de ressarcimento interfederativo nos termos da Portaria GM/MS nº 6.212 de 19 de dezembro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 19-U da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Esta portaria autoriza a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes federativos para fins de ressarcimento interfederativo relativo a valores financeiros despendidos decorrentes de ordens judiciais referentes a fornecimento de medicamentos, nos termos da Portaria GM/MS nº 6.212, de 19 de dezembro de 2024.
§ 1º O Anexo I a esta portaria apresenta a relação de pedidos administrativos de ressarcimento avaliados pelo Ministério da Saúde que preenchem os critérios e parâmetros para pagamento.
§ 2º O Anexo II a esta portaria apresenta a relação de processos avaliados pelo Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde passíveis de compensação em favor da União, conforme critérios e parâmetros definidos.
§ 3º O Anexo III a esta portaria apresenta a relação dos entes e os respectivos valores que estes receberão como pagamento pelo ressarcimento interfederativo, após a compensação prevista no § 2º.
Art. 2º Os valores contidos no Anexo III foram apurados mediante o encontro dos valores constantes no Anexo I e Anexo II a esta portaria, sendo realizada a compensação líquida entre os montantes indicados em ambos os anexos.
Parágrafo único. Caso o valor devido em favor da União seja superior ao recebido por estado ou município, a diferença poderá ser compensada nos pagamentos seguintes até a quitação integral.
Art. 3º O Ministério da Saúde reserva-se no direito de compensar eventual valor que vier a ser pago em duplicidade, em razão de eventuais pedidos de ressarcimento pelos entes na via judicial, e ainda pendentes de requerimento de desistência na via administrativa.
Art. 4º Os recursos relativos ao ressarcimento previsto nesta Portaria serão transferidos modalidade fundo a fundo, em parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos entes federativos, por meio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 5º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.5117.4705, Plano Orçamentário 0007.
Art. 6º Os processos listados nos anexos poderão ser disponibilizados aos entes beneficiários mediante pedido formalizado ao Ministério da Saúde, devendo ser observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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