Institui a Sala de Situação Nacional – Intoxicação por metanol após consumo de bebida alcoólica, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, para monitoramento e resposta coordenada à ocorrência de casos de intoxicação por metanol no território nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a Sala de Situação Nacional – Intoxicação por metanol após consumo de bebida alcoólica, de caráter colegiado e temporário, com o objetivo de promover o monitoramento contínuo e a resposta coordenada ao evento de saúde pública em todo o território nacional.
Art. 2º Compete à Sala de Situação Nacional – Intoxicação por metanol após consumo de bebida alcoólica:
I – monitorar e analisar continuamente os casos suspeitos e confirmados de intoxicação por metanol notificados aos sistemas de informação em saúde, especialmente ao Centro Nacional de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS);
II – apoiar tecnicamente os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS na investigação de surtos, adoção de medidas de prevenção e controle, e manejo clínico, incluindo orientações sobre uso de antídotos;
III – articular a Rede Nacional de Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox), os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN) e demais estruturas do SUS para diagnóstico, toxicovigilância, tratamento e gestão de risco químico;
IV – consolidar informações epidemiológicas, laboratoriais e assistenciais para subsidiar decisões estratégicas e orientar ações de comunicação de risco à população;
V – propor protocolos, notas técnicas e planos de contingência para prevenção, detecção precoce e resposta rápida aos casos;
VI – promover a articulação entre as instituições com responsabilidade de executar ações de proteção, prevenção, controle e resposta integrada ao evento de saúde pública;
VII – divulgar informações tempestivas aos entes federativos e à sociedade sobre a situação epidemiológica e medidas de proteção, prevenção, controle e resposta;
VIII – propor ações de capacitação para profissionais de saúde sobre vigilância, diagnóstico e manejo clínico de intoxicações exógenas por metanol;
IX – encaminhar relatórios técnicos periódicos à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde sobre a evolução do evento e as ações em curso.
Art. 3º A Sala de Situação Nacional será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA/MS):
a) Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB);
b) Departamento de Emergências em Saúde Pública (DEMSP);
c) Coordenação-Geral de Resposta às Emergências em Saúde Pública (CGRESP);
d) Coordenação-Geral de Preparação para as Emergências em Saúde Pública (CGPRESP);
e) Coordenação-Geral do Centro Nacional de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CGCIEVS);
f) Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DVSAT);
g) Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente (DAEVS);
h) Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis (DAENT);
II – Secretaria-Executiva (SE/MS);
III – Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS);
IV – Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS);
V – Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (SECTICS/MS);
VI – Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
VII – Secretaria de Informação e Saúde Digital (SEIDIGI/MS);
VIII – Secretaria de Saúde Indígena (SESAI/MS);
IX – Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);
X – Agência Nacional de Viglância Sanitária (Anvisa);
XI – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh);
XII – Conselho Nacional de Saúde (CNS);
XIII – Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);
XIV – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);
XV – Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo;
XVI – Secretaria de Estado de Saúde de Pernambuco;
XVII – Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA);
XVIII – Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
§ 1º Cada órgão ou entidade indicará representantes titulares e suplentes, que serão designados por ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º O número de representantes de cada órgão será definido em ato complementar do Ministro de Estado da Saúde, considerando a natureza das ações a serem desempenhadas.
§ 3º Poderão ser convidados especialistas, instituições científicas, órgãos de controle e segurança pública, e outras entidades cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento dos objetivos da Sala.
Art. 4º A coordenação da Sala será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Emergências em Saúde Pública, cujo titular presidirá o colegiado.
Art. 5º A Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente atuará como Secretaria-Executiva da Sala, por intermédio do Departamento de Emergências em Saúde Pública, responsável pelo apoio técnico e administrativo.
Art. 6º As reuniões ocorrerão:
I – em caráter ordinário, mensalmente; e
II – em caráter extraordinário, por convocação do coordenador.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria simples dos membros.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria dos presentes.
§ 3º As reuniões serão preferencialmente realizadas por meio de videoconferência, utilizando plataformas institucionais, de modo a evitar custos adicionais ao erário.
Art. 7º A Sala de Situação Nacional terá caráter temporário e permanecerá ativa enquanto persistirem o risco sanitário e a necessidade de monitoramento e resposta nacional, podendo ser desativada mediante decisão do Ministro de Estado da Saúde, após avaliação técnica da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA