Aprova, no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada – Componente Ambulatorial do Programa Agora tem Especialistas, a Reprogramação físico-financeira dos Planos de Ação Macrorregional do Estado e Municípios do Amapá e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica aprovada, no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada – Componente Ambulatorial do Agora Tem Especialistas, a Reprogramação físico-financeira do Plano de Ação Macrorregional do estado do Amapá, na forma dos Anexos a esta Portaria, conforme Resolução CIB nº 086 de 16 de julho de 2025, constante no NUP/SEI nº 25000.187099/2024-51.
Parágrafo único. A reprogramação aprovada no caput se refere à programação físico-orçamentária para realização de realização de 53.196 (cinquenta e três mil cento e noventa e seis) Ofertas de Cuidados Integrados – OCIs distribuídas conforme o Anexo I desta Portaria, para o atendimento de 877.613 (oitocentos e setenta e sete mil seiscentos e treze) habitantes, segundo dados da população TCU 2021, nos 16 (dezesseis) municípios estado do Amapá, passando a vigorar em alteração ao aprovado anteriormente pela Portaria GM/MS nº 6.261, de 23 de dezembro de 2024.
Art. 2º Fica redefinido o recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção Especializada, de até R$ 10.430.160,00 (dez milhões, quatrocentos e trinta mil cento e sessenta reais), aprovado pela Portaria GM/MS nº 6.261, de 23 de dezembro de 2024, para até o limite de R$ 10.531.800,00 (dez milhões, quinhentos e trinta e um mil e oitocentos reais), a ser disponibilizado ao Estado do Amapá por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC, da seguinte forma:
I – Fica mantido o montante de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) – referente à 50% do Incentivo à Implementação das Ações e Estratégias de Gestão do PAR, cuja distribuição foi realizada pela Portaria GM/MS nº 6.400 de 28 de dezembro de 2024.
II – Fica mantido o montante de R$ 2.931.048,00 (dois milhões, novecentos e trinta e um mil quarenta e oito reais), cuja distribuição foi realizada pela Portaria GM/MS nº 6.400 de 28 de dezembro de 2024 e conforme Anexo II; e
III – Fica estabelecido o montante de R$ 101.640,00 (cento e um mil seiscentos e quarenta reais), com a reprogramação dos Planos de Ação Regional, que redefine o recurso pós-produção de até R$ 6.839.112,00 (seis milhões, oitocentos e trinta e nove mil cento e doze reais) para até R$ 6.940.752,00 (seis milhões, novecentos e quarenta mil setecentos e cinquenta e dois reais) e redistribuído conforme anexo II, cuja transferência se dará mediante a apresentação de produção de serviços registrada e aprovada no Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, com parcelas mensais no valor de R$ 8.470,00 (oito mil quatrocentos e setenta reais), a partir da competência seguinte a da sua publicação.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do recurso financeiro aos respectivos Fundos de Saúde que produzirem conforme as OCIs e fizerem parte dos PARs aprovados, após a apuração da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 4º O recurso orçamentário objeto desta Portaria dar-se-á por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 – Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC).
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos recebidos pelo Estado e municípios deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação do SUS a partir da competência seguinte à da sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
ANEXOS I e II
(exclusivo para assinantes)