PORTARIA MS Nº 8.516, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

Estabelece modelo de financiamento e regras para os serviços de radioterapia no Sistema Único de Saúde – SUS e para adesão ao Componente Acesso à Radioterapia do Programa Agora Tem Especialistas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecido modelo de financiamento e regras para os serviços de radioterapia no Sistema Único de Saúde – SUS e para adesão ao Componente Acesso à Radioterapia do Programa “Agora Tem Especialistas”, com o objetivo de ampliar a cobertura e o acesso ao serviço em território nacional.
Parágrafo único. O modelo de financiamento disposto no caput contempla:I – mudança do financiamento do Limite Financeiro de Média a Alta Complexidade – MAC para o Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC dos procedimentos de radioterapia;
II – estabelecimento de incremento para aumento de novos tratamentos;
III – cofinanciamento federal para subsidiar deslocamento, alojamento e alimentação de pacientes e acompanhantes em tratamento fora de seu domicílio;
IV – possibilidade de adesão de novos serviços não integrantes do SUS; e
V – priorização dos serviços de radioterapia em outros programas, projetos e estratégias nacionais de subsídios.
Art. 2º Os procedimentos da Forma de Organização 030401 Radioterapia da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS – Tabela SUS passam a ser financiados pelo FAEC, nos termos do Anexo II a esta Portaria.
Art. 3º Os valores financeiros que inicialmente integrarão o FAEC para custeio da radioterapia serão compostos da seguinte forma:
I – valor de R$ 523.048.802,50 (quinhentos e vinte e três milhões quarenta e oito mil oitocentos e dois reais e cinquenta centavos) que serão deduzidos dos tetos de Média e Alta Complexidade – MAC dos estados, Distrito Federal e municípios, estimados pela média mensal da série histórica da produção de radioterapia, por gestor, de janeiro de 2024 até junho de 2025, conforme disposto no Anexo I-A a esta Portaria; e
II – valor R$ 28.957.799,91 (vinte e oito milhões novecentos e cinquenta e sete mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) obtido de acordo com o § 3º deste artigo, que serão deduzidos dos tetos de Média e Alta Complexidade – MAC dos estados, Distrito Federal e municípios e que se encontra detalhado, por gestor, conforme disposto no Anexo I-B a esta Portaria.
III – valor de R$ 173.846.880,00 (cento e setenta e três milhões oitocentos e quarenta e seis mil oitocentos e oitenta reais) obtidos de acordo com o § 2º desde artigo, que serão deduzidos dos tetos de Média e Alta Complexidade – MAC dos estados, Distrito Federal e municípios, e que se encontra detalhado, por gestor, conforme disposto no Anexo I-C a esta Portaria.
IV – valores referentes a ampliação de recursos provenientes da aplicação do percentual de incremento aos serviços, de acordo com o disposto nos Incisos I, II e III do caput do art. 27, que se encontram detalhados, por gestor, conforme disposto nos Anexos I-D a esta Portaria;
V – valores referentes a ampliação de recursos provenientes da aplicação do percentual de incremento aos serviços, de acordo com o disposto no § 1º deste artigo, que se encontram detalhados, por gestor, conforme disposto nos Anexo I-E a esta Portaria; e
§ 1º Para os estabelecimentos habilitados a partir de maio de 2025, serão deduzidos do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade – MAC do ente federativo responsável pelo custeio, o valor descrito no Anexo I-B a esta Portaria, esses, assim como os estabelecimentos habilitados posteriormente a publicação desta Portaria, passarão a receber a produção apresentada ao Ministério da Saúde por meio do FAEC, fazendo jus ao incentivo disposto no inciso III do art. 27 desta Portaria, que será calculado em cima da produção remunerada de acordo com a Portaria nº 263 de, de 22 de fevereiro de 2019, os quais poderão ser revisados após série histórica de 3 (três) competências mensais em caso de não cumprimento.
§ 2º A fração dos valores dos tetos de Média e Alta Complexidade – MAC dos estados, Distrito Federal e municípios, estimados pela média mensal da série histórica da produção de radioterapia, por gestor, de janeiro de 2024 até junho de 2025, que superarem a orçamentação de teto MAC referente a 60 casos novos mês por equipamento e por prestador deverão permanecer incorporados ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade – MAC do respectivo ente federativo, após os 60 dias iniciais, quando iniciará o pagamento da produção na modalidade FAEC, conforme disposto no Anexo I-C a esta Portaria.
§ 3º Poderá ser pago o valor de até R$ 75.580.492,94 (setenta e cinco milhões quinhentos e oitenta mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos) durante as duas primeiras competências mensais como antecipação do repasse na modalidade FAEC, valor este obtido pela soma dos valores da parcela de competência mensal do teto MAC para estados, Distrito Federal e municípios, previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, observando-se o disposto no § 2º deste e descritas nos anexos I-A, I-B e I-C desta Portaria, acrescido dos valores previstos nos incisos IV e V também do caput deste artigo e descritas nos anexos ID e I-E desta portaria, e quando do início do pagamento da produção aferida na modalidade FAEC, após as primeiras duas competências mensais, será realizado um encontro de contas em relação aos valores já pagos pelo mecanismo descrito neste parágrafo, onde será feito o pagamento adicional pelo FAEC somente dos valores referentes ao aumento da produção, remunerada pela Portaria nº 263, de de 22 de fevereiro de 2019, acrescida dos incentivos descritos nos incisos I, II e III do art. 27.
§ 4º Do valor anual de R$ 750.884.695,19 (setecentos e cinquenta milhões oitocentos e oitenta e quatro mil seiscentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) pago pelo Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade – MAC dos entes federativos responsáveis pelo custeio da radioterapia, serão deduzidos R$ 725.813.481,71 (setecentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos) de acordo com o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, respeitado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º O valor anual de FAEC inicial estimado após a implementação nas ações previstas nesta Portaria é da ordem de R$ 906.965.915,22 (novecentos e seis milhões novecentos e sessenta cinco mil novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos).
Art. 4º Ficam incluídos os procedimentos para subsídio de transporte, alojamento e alimentação de pacientes em tratamento radioterápico fora de domicílio na Tabela SUS, descritos nos art. 22 e 23, e constantes no Anexo III a esta Portaria.
Art. 5º Fica incluída a habilitação centralizada de código 3807 – Componente Acesso à Radioterapia do Programa Agora Tem Especialistas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
§ 1º Os estabelecimentos de saúde já habilitados como 1704 – Serviço Isolado de Radioterapia, 1707 – Unacon com Serviço de Radioterapia, 1712 – Cacon, 1713 – Cacon com Serviço de Oncologia Pediátrica e 1715 – Serviço de Radioterapia de Complexo Hospitalar passarão, automaticamente, a possuir a habilitação disposta no caput deste art.
§ 2º Os estabelecimentos de saúde que não sejam prestadores do SUS poderão aderir voluntariamente à habilitação disposta no caput, mediante solicitação à Secretaria de Saúde do município, estado ou Distrito Federal, a ser inserida no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde – SAIPS e publicada pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde que não prestam serviços ao SUS interessados em aderir ao Componente Acesso à Radioterapia do Programa Agora Tem Especialistas deverão atender aos seguintes critérios:
I – possuir autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN para operar na prática de Radioterapia;
II – possuir Licença Sanitária vigente;
III – apresentar capacidade técnica e operacional para ofertar atendimentos especializados em radioterapia conforme as diretrizes do SUS, incluindo a disponibilidade de profissionais qualificados em física médica e radioterapia; e
IV – apresentar deliberação com a aprovação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB para a prestação do serviço.
§ 1º Na hipótese de prestação de serviço interestadual, deverão ser apresentadas as aprovações nas CIB dos estados envolvidos.
§ 2º Os estabelecimentos de saúde habilitados nos termos do caput deverão cumprir com a oferta de vagas por ele disponibilizada e respeitar os fluxos de regulação estabelecidos pela gestão local.
Art. 7º Cabe à Secretaria de Atenção Especializada do Ministério da Saúde deliberar pelo deferimento das solicitações de novas habilitações de estabelecimentos de saúde que desejam prestar serviço de radioterapia previsto no § 2º do art. 5º.
Art. 8º Cada procedimento radioterápico será registrado de acordo com a localização do tumor, sendo autorizado apenas um procedimento para cada sítio tumoral, salvo as condições discriminadas pela Portaria SAS/MS nº 263, de 22 de fevereiro de 2019.
§ 1º Procedimentos de radioterapia que, em sua descrição, incluem a irradiação da cadeia de drenagem linfática não devem ser autorizados concomitantemente com o procedimento 03.04.01.054-5 Radioterapia de cadeia linfática; no caso dos procedimentos cuja descrição especificam não a incluir, a concomitância com o procedimento 03.04.01.054-5 Radioterapia de cadeia linfática não é geral nem obrigatória, aplicando-se apenas quando indicada.
§ 2º Deverá ser liberada somente uma Solicitação/Autorização de Procedimentos Ambulatoriais – APAC por tratamento, independentemente do número de sessões ou duração da radioterapia.
§ 3º A APAC de radioterapia será única, com validade fixa e máxima de 3 (três) meses.
§ 4º Dois procedimentos de radioterapia realizados em um mesmo paciente, de forma sequencial, em uma mesma localização ou em localizações distintas deverão ser registrados em APAC distintas, desde que respeitadas a compatibilidades entre os mesmos quando a localização for a mesma, constante no Anexo II.
§ 5º Em caso de dois procedimentos de radioterapia de um mesmo sítio anatômico em um mesmo paciente de forma sequencial, deverão ser registrados em APAC distintas desde que sejam observadas as compatibilidades constantes no Anexo II.
§ 6º Em caso de dois procedimentos de radioterapia de sítios anatômicos distintos e em um mesmo paciente, o máximo de APAC únicas liberadas serão duas, desde que sejam observadas as compatibilidades constante no Anexo II.
§ 7º Em caso de óbito do paciente ou suspensão do tratamento no transcurso do mesmo, o procedimento registrado será ressarcido integralmente desde que se tenham iniciado as aplicações do tratamento planejado de forma compatível com a expectativa de vida do paciente.
Art. 9º Caso de carcinoma in situ deve ser considerado estágio 0 de câncer e, assim, codificado no Capítulo II da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID.
Art. 10. Em caso de radioterapia de resgate, será autorizada somente uma vez nova APAC para um mesmo procedimento radioterápico para re-irradiação de um mesmo sítio anatômico em um mesmo paciente, desde que respeitado o período mínimo de 6 (seis) meses entre o término do primeiro tratamento e o início do segundo.
Art. 11. Os hospitais com serviços de radioterapia que realizarem procedimentos de radioterapia estereotáxica e de braquiterapia oftálmica listados no anexo IV a esta Portaria, passam a integrar, obrigatoriamente, a relação de hospitais executantes da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade – CNRAC.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES E OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 12. Compete aos serviços de radioterapia habilitados nos termos desta Portaria:
a) apresentar aos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal plano de oferta de serviços; e
b) realizar os atendimentos e seu registro, em conformidade com o disposto nesta Portaria;
Art. 13. Compete às Secretarias de Saúde gestoras de serviços de radioterapia habilitados nos termos desta Portaria:
a) pactuar e remeter ao Ministério da Saúde os planos de oferta de serviços;
b) organizar junto aos Cacon e Unacon o fluxo para acesso direto, sem necessidade de nova regulação, dos pacientes cujo plano terapêutico preveja radioterapia; e
c) controlar, avaliar, processar a produção e efetuar o pagamento de seus prestadores de serviço em radioterapia.
Art. 14. Compete às Secretarias de Estado da Saúde promover a análise e adequação dos planos de oferta de serviços às necessidades das diferentes regiões de saúde.
Art. 15. Compete ao Ministério da Saúde:
I – revisar e aprovar o cofinanciamento para os planos de oferta de serviços;
II – monitorar e avaliar os serviços prestados;
III – orientar e apoiar tecnicamente os municípios, estados e Distrito Federal na consecução desta Portaria; e
IV – monitorar e avaliar o disposto nesta Portaria.
Art. 16. O registro e processamento da produção dos serviços deverão ser realizados nos seguintes sistemas:
I – Sistema de Informação Ambulatorial – SIA e Sistema de Informação Hospitalar – SIH: para os estabelecimentos de saúde prestadores de serviço de radioterapia para o SUS; e
II – Conjunto Mínimo de Dados – CMD integrado à Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS: para os estabelecimentos de saúde que ainda não sejam prestadores de serviço do SUS.
Art. 17. Para o registro da demanda e da oferta de vagas para tratamento radioterápico, a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde definirá uma modalidade de registro contínuo, cujos dados serão disponibilizados em painel de monitoramento que integrará a demanda e a oferta de tratamento radioterápico disponível em território nacional, conforme previsto no art. 2º-A, inciso III, da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, e no art. 3º, inciso IV, da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025.
§ 1º A modalidade de registro e o painel de que trata o caput deverão oferecer interoperabilidade com os sistemas de informação adotados para regulação assistencial nos municípios, estados e Distrito Federal e compartilhamento dos dados entre as esferas, visando a gestão compartilhada do tempo de espera e das filas.
§ 2º O registro das informações no sistema de informação de que trata o caput é obrigatório para todos os estabelecimentos de saúde que possuem equipamentos de radioterapia e seu descumprimento impedirá o acesso aos incentivos estabelecidos nesta Portaria, até a regularização da prestação das informações, sendo sujeito a eventuais sanções, conforme disposto no § 2º do art. 2º-A da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012.
§ 3º O painel de monitoramento de que trata o caput terá sua modalidade de registro e funcionamento definidos em ato normativo específico, pactuado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT, a ser publicado até janeiro de 2026.
Art. 18. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde aprovará o plano de oferta de serviços em radioterapia apresentado pelos estabelecimentos públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, aos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, os quais, após a pactuação local e regional, remeterão para o Ministério da Saúde.
§ 1º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde poderá propor aos estados, municípios e Distrito Federal, observadas as condições relativas à demanda reprimida e à capacidade operacional dos prestadores de serviços em radioterapia de determinada macrorregião, respeitando-se o disposto no art. 17, a possibilidade de incrementar a migração de pacientes entre macrorregiões dos próprios estados, assim como autorizar a migração de pacientes entre diferentes estados para o tratamento radioterápico, nas seguintes hipóteses:
I – macrorregião de saúde denominada hipossuficiente em tratamento de radioterapia poderá transferir pacientes para outras macrorregiões e outros estados: quando, na macrorregião de saúde, a oferta de tratamento disponibilizada para o SUS, que será calculada pelo número de equipamentos de radioterapia sediados nessa macrorregião, multiplicado por 720 (setecentos e vinte) casos novos tratados por equipamento/ano for menor que o número de tratamentos radioterápicos necessários que será obtido através do número de casos novos de câncer por ano, esperados na população dessa macrorregião; e
II – macrorregião de saúde será considerada hipersuficiente em tratamento radioterápico, podendo receber pacientes de outras macrorregiões e outros estados: quando, na macrorregião de saúde, a oferta de tratamento disponibilizada para o SUS, que será calculada pelo número de equipamentos de radioterapia sediados nessa macrorregião, multiplicado por 720 (setecentos e vinte) casos novos tratados por equipamento/ano, for maior que o número de tratamentos radioterápicos necessários que será obtido através do número de casos novos de câncer por ano, esperados na população dessa macrorregião.
§ 2º Nos casos em que a produção mensal de casos novos tratados pelos serviços de radioterapia, pertencentes aos estabelecimentos públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, não atinja o quantitativo de vagas ofertadas para o mês no plano de serviços em radioterapia contratualizado com o gestor local, pelo período consecutivo de até 4 (quatro) competências mensais, o número de tratamentos realizados poderá ser somado ao da competência subsequente, para efeito do cumprimento do parâmetro contratual, sem a incidência de sanções, nos termos do § 2º do art. 2º-A da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, e para efeito dos valores praticados nos procedimentos radioterápicos via FAEC de acordo com os incisos I, II e III do art. 27, desde que cumpra o parâmetro anual mínimo estabelecido em contrato.
Art. 19. Caberá aos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal, com o acompanhamento do Ministério da Saúde, organizar os fluxos regulatórios dos pacientes para o atendimento assistencial, garantindo que os estabelecimentos possam cumprir o plano de oferta pactuado.
§ 1º Não se aplicarão aos estabelecimentos sanções nos termos do § 2º do art. 2º-A da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, e nem para efeito de mudança dos valores praticados nos procedimentos radioterápicos via FAEC de acordo com os incisos I, II e III do art. 27, nos casos em que, mesmo havendo disponibilidade de vagas conforme o plano de oferta, não existir demanda enviada pelos complexos regulatórios locais, regionais e estaduais.
§ 2º Na medida em que a macrorregião de saúde atingir a suficiência na relação descrita nos incisos I e II do § 1º do art. 18, portanto sem déficit assistencial, não será mais permitido o deslocamento dos pacientes residentes nesta macrorregião para tratamento radioterápico interestadual, visto que poderão ser atendidos em tempo oportuno em sua macrorregião de saúde de referência.
Art. 20. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde estabelecerá, em ato próprio, critérios temporais e geográficos para a disponibilização adicional deste serviço aos estados, municípios e ao Distrito Federal, após pactuação em CIT.
Art. 21. Os pacientes das Unidades de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON que, em suas estruturas físicas, não dispuserem de serviço de radioterapia e forem referenciados de acordo com o art. 18 continuarão vinculados para coordenação de cuidado da UNACON de origem.
Art. 22. Para os serviços de radioterapia, pertencentes a estabelecimentos públicos e privados, com ou sem fins lucrativos, participantes do Componente Acesso à Radioterapia do “Programa Agora Tem Especialistas”, que oferecem tratamento radioterápico interestadual, poderá ser adotado incentivo de financiamento de diária individual para oferta de alojamento e alimentação, conforme previsto no § 3º do art. 2º-A da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012.
§ 1º Na hipótese de deslocamento superior a 50 km entre estados diferentes, o incentivo de financiamento de diária individual para oferta de alojamento e alimentação, exclusivamente para subsidiar despesas dos pacientes e seus acompanhantes, após aprovação do gestor que o contratualiza.
§ 2º O disposto no § 1º será incluído na Tabela SUS para pacientes em tratamento radioterápico, vinculado à APAC do paciente e os recursos serão repassados para o prestador pelo gestor que o contratualiza, conforme descrito no Anexo III.
Art. 23. Fica instituído o financiamento para Transporte Sanitário às Secretarias de Saúde que necessitem deslocar pacientes para tratamento radioterápico interestadual ou entre macrorregiões de saúde diferentes em um mesmo estado, com deslocamentos superiores a 50 (cinquenta) km, conforme previsto no § 3º do art. 2º-A da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012.
§ 1º O financiamento para Transporte Sanitário, de que dispõe o caput será definido do valor de remuneração por veículo/mês, de acordo com o perfil do transporte utilizado e com a distância percorrida entre a macrorregião de saúde de residência do conjunto de pacientes e a macrorregião onde será prestado o atendimento, buscando assegurar atendimento em um raio máximo de até 500 (quinhentos) km de distância entre as macrorregiões.
§ 2º O disposto no § 1º será incluído na Tabela SUS para pacientes em tratamento radioterápico, deverá ser autorizado e registrado em APAC específica, conforme descrito no Anexo III, e os recursos serão repassados para o fundo de saúde do ente federado que necessitou deslocar o paciente.
Art. 24. Os estabelecimentos de saúde prestadores de serviços ao SUS habilitados no Componente Acesso à Radioterapia do Programa “Agora Tem Especialistas” serão reconhecidos como prestadores estratégicos da Rede de Prevenção e Controle do Câncer – RPCC, Portaria GM/MS nº 6.591, de 4 de fevereiro de 2025, com vistas à integração na linha de cuidado da pessoa com câncer e à contratualização com os gestores locais, e terão:
I – elegibilidade para captação de recursos federais vinculados às políticas públicas específicas, como o Programa Nacional e Apoio à Atenção Oncológica – PRONON, para os estabelecimentos de saúde privados sem fins lucrativos, respeitando o disposto no Anexo LXXXVI-A da Portaria GM/MS nº 8.031, de 5 de setembro de 2025;
II – elegibilidade para captação de recursos federais vinculados às políticas públicas específicas, como o Plano de Expansão da Radioterapia no SUS – PERSUS, para os estabelecimentos de saúde públicos ou privados sem fins lucrativos, respeitando o disposto nos artigos 668 a 678 da Seção II, Capítulo VI, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017; e
III – elegibilidade para acesso a benefícios financeiros, subsídios ou linhas de financiamentos pelo governo federal, respeitando as normativas pertinentes, para ampliação e modernização dos respectivos parques tecnológicos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde que não sejam prestadores de serviços para o SUS e sejam habilitados no âmbito do Componente Acesso à Radioterapia do Programa “Agora Tem Especialistas” farão jus ao disposto no caput, desde que garantam a oferta de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de sua capacidade instalada para o SUS pelo período de 3 (três) anos consecutivos.
Art. 25. No âmbito do Componente Acesso à Radioterapia do Programa “Agora Tem Especialistas”, os estabelecimentos de saúde já vinculados ao SUS poderão ampliar sua oferta, mediante previsão no plano de oferta de prestação de serviços em radioterapia, observando, no mínimo, os parâmetros estabelecidos no parágrafo III do Anexo II da Portaria SAES/MS nº 688, de 28 de agosto de 2023.
Art. 26. Fica estabelecido incentivo financeiro nos valores dos procedimentos radioterápicos, a serem remunerados pelo FAEC, com objetivo de garantir a ampliação da oferta de serviços de radioterapia.
Parágrafo único. O incentivo de que dispõe o caput será destinado aos estabelecimentos prestadores de serviços radioterápicos, públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos, de acordo com a sua média histórica mensal de produção apresentada de radioterapia de janeiro de 2024 até junho de 2025 de casos novos tratados por acelerador linear.
Art. 27. O incremento de incentivo financeiro nos valores dos procedimentos radioterápicos, a serem remunerados pelo FAEC observará os seguintes valores:
I – incremento de 10% (dez por cento) com base no valor da Tabela SUS para os estabelecimentos que tiveram média mensal de tratamentos acima de 40 (quarenta) e abaixo de 50 (cinquenta) casos novos por acelerador linear;
II – incremento de 20% (vinte e cinco por cento) com base no valor da Tabela SUS para os estabelecimentos que tiverem média mensal de tratamentos acima de 50 (cinquenta) e abaixo de 60 (sessenta) casos novos por acelerador linear; e
III – incremento de 30% (trinta por cento) com base no valor da Tabela SUS para os estabelecimentos que que tiverem média mensal de tratamentos acima de 60 (sessenta) casos novos por acelerador linear.
§ 1º A realização acima de 1.000 (mil) casos novos tratados por ano por acelerador linear deve ser precedida de autorização do gestor local, devidamente justificada.
§ 2º Os prestadores que após 3 (três) competências da entrada em vigor contados da data desta Portaria, apresentarem aumento da sua produção mensal, quando comparado com a sua média histórica mensal de produção apresentada de radioterapia janeiro de 2024 até junho de 2025, farão jus, a partir da 4ª (quarta) competência, ao incremento estabelecido no caput.
Art. 28. Os estabelecimentos de saúde, prestadores de serviços de tratamento radioterápico, que tiverem a média mensal de tratamentos de casos novos por acelerador linear em desacordo com a sua produção real em decorrência de desatualização do CNES, onde ainda consta acelerador linear em que já descomissionado, mas que foi considerado no cálculo de tratamentos por acelerador linear, poderá entrar com pedido de revisão do cálculo da sua média mensal para efeito da aplicação dos incrementos previstos nos incisos I, II e III, do art. 27 junto ao Departamento de Atenção ao Câncer da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, dentro do prazo máximo de 30 dias, sendo recalculado a média e, consequentemente, o incremento após o deferimento da solicitação.
Art. 29. Os estabelecimentos que forem habilitados para prestação de serviços de tratamento radioterápico para o SUS após a publicação desta Portaria farão jus ao incentivo de que trata o inciso III do art. 27, pelo prazo de 6 (seis) meses, findo os quais serão aplicados os critérios descritos nos incisos I, II e III do art. 27 considerando a média dos casos novos tratados nessas 6 (seis) competências.
Art. 30. Os estabelecimentos de saúde que não sejam prestadores de serviços para o SUS e sejam habilitados no âmbito do Componente Acesso à Radioterapia do Programa “Agora Tem Especialistas” farão jus aos incentivos previstos no art. 27, desde que garantam a oferta de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de sua capacidade instalada para o SUS pelo período de 3 (três) anos consecutivos.
Art. 31. Os estabelecimentos de saúde prestadores de serviço de radioterapia ao SUS que disponham de apenas um acelerador linear com mais de 15 (quinze) anos de uso com impossibilidade de upgrade e com performance inferior às estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 27, farão jus ao incremento de 10% (dez por cento) com base no valor da Tabela SUS, mediante comprovação da impossibilidade de incrementar a sua produção pela obsolescência do equipamento, por um período de um ano, prorrogável por no máximo mais um ano.
§ 1º A prorrogação de que dispõe o caput deverá ser solicitada ao Departamento de Atenção ao Câncer da Secretaria de Atenção Especializada do Ministério da Saúde, com sua devida justificativa.
§ 2º Os serviços de radioterapia de que dispõe o caput serão priorizados nos programas que preveem equipamentos para a expansão da radioterapia no SUS.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 32. O monitoramento, controle e avaliação da execução das disposições desta Portaria compete, conjuntamente, no âmbito do Ministério da Saúde, ao Departamento de Regulação Assistencial e Controle de Sistemas e ao Departamento de Atenção ao Câncer da Secretaria de Atenção Especializada do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As ações de monitoramento, controle e avaliação utilizarão os dados registrados nos sistemas de informação nacionais oficiais e na RNDS, com foco na integridade dos serviços prestados, fidedignidade e conformidade com os parâmetros estabelecidos, redução do tempo de espera, melhoria dos desfechos clínicos e qualidade da assistência prestada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Compete ao Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada do Ministério da Saúde a adoção das providências necessárias para operacionalização no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS – SIGTAP, Repositório de Terminologias em Saúde – RTS, Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA e Conjunto Mínimo de Dados – CMD.
Art. 34. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais relativos à transferência de recursos esta Portaria, aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Os recursos de que dispõe o caput serão transferidos de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações Ambulatorial e Hospitalar – SIA e SIH/SUS e mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.
Art. 35. Os recursos orçamentários federais de que dispõe esta Portaria, ocorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde no Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0005 – FAEC, deixando de onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0000.
Parágrafo único. Os efeitos operacionais e financeiros nos sistemas de informação do SUS serão a partir da competência subsequente a da data da publicação, ressalvado o disposto nos § 2º 3º do art. 3º.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXOS I a III
(exclusivo para assinantes)

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