Disciplina a alteração e atualização do Subsistema Rodoviário Federal – SRF; a elaboração, alteração e atualização da relação descritiva das rodovias pertencentes à Rede de Integração Nacional – RINTER; e a incorporação, pela União, de rodovia ou de trecho de rodovia estadual.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com base nos arts. 2º, 3º, 4º e 11 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 5º e art. 41-A da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, no Decreto nº 5.621/2005, de 16 de dezembro de 2005, e tendo em vista o que consta nos processos nº 50000.025794/2023-97 e 50000.004195/2024-11, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A esta Portaria caberá:
I – disciplinar a alteração e forma de atualização da Relação descritiva das rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal – SRF sob competência da União;
II – instituir os critérios para a elaboração, alteração e atualização anual, por ato desta Pasta Ministerial, da relação descritiva das rodovias pertencentes à Rede de Integração Nacional – RINTER; e
III – disciplinar a incorporação, pela União, de rodovia ou de trecho de rodovia estadual.
Art. 2º O SRF, de que trata o inciso I do art. 1º, é o subsistema do Sistema Federal de Viação – SFV e compreende todas as rodovias, existentes ou planejadas, administradas pela União, direta ou indiretamente.
Art. 3º A RINTER, de que trata o inciso II do art. 1º, é instituída no âmbito do SRF, composta pelas rodovias que satisfaçam a um dos seguintes requisitos previstos no art. 16 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro 2011.
Art. 4º A incorporação, pela União, que trata o inciso III do art. 1º, decorre da transferência de jurisdição de trechos de rodovias estaduais implantadas à Federação, cujo traçado coincida com diretriz de rodovia federal integrante da RINTER.
Art. 5º Os pleitos que tratam os arts. 1º ao 4º deverão seguir rito e critérios próprios conforme estabelecido nos capítulos subsequentes desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO SUBSISTEMA RODOVIÁRIO FEDERAL-SRF
Art. 6º A alteração de que trata este capítulo se dará sobre rodovia ou trecho de rodovia existente ou planejada, cujo traçado seja relevante para modificação no SRF.
Parágrafo único. Nos casos de contornos rodoviários e travessias urbanas, fica o DNIT autorizado a realizar a alteração do traçado planejado do SRF, com a devida fundamentação técnica, devendo comunicar as alterações ao Ministério dos Transportes.
Art. 7º A relevância apontada no art. 6º deverá considerar critérios com base nos seguintes objetivos do SFV:
I – assegurar a unidade nacional e a integração regional;
II – garantir a malha viária estratégica necessária à segurança do território nacional;
III – promover a integração física com os sistemas viários dos países limítrofes;
IV – atender aos grandes fluxos de mercadorias em regime de eficiência, por meio de corredores estratégicos de exportação e abastecimento; e
V – prover meios e facilidades para o transporte de passageiros e cargas, em âmbito interestadual e internacional.
Art. 8º O procedimento de alteração do SRF de rodovias planejadas deverá conter:
I – proposição da alteração do SRF pelo interessado ao Ministério dos Transportes, incluindo manifestação técnica indicando que as ligações planejadas propostas são relevantes, tendo em vista os objetivos consignados no art. 7º desta Portaria;
II – manifestação técnica da Subsecretaria de Fomento e Planejamento e da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes sobre a proposta de alteração, com apoio técnico do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e, caso necessário, da Infra S.A.; e
III – análise e aprovação da alteração do SRF pelo Ministro dos Transportes.
Parágrafo único. Na ocasião da análise acerca da inclusão de novo segmento rodoviário planejado no SRF deverá ser verificado se o trecho está aderente aos requisitos da RINTER.
Art. 9º A portaria de atualização do SRF que estabelece a relação descritiva de rodovias federais, será editada pelo Ministério dos Transportes, com apoio de suas entidades vinculadas, e publicada no Diário Oficial da União ao final de cada ano.
§ 1º A portaria deverá conter Anexo I com a relação descritiva de rodovias federais organizada da seguinte forma:
I – divididas nos seguintes grupos de rodovias:
a) radiais;
b) longitudinais;
c) transversais;
d) diagonais; e
e) de ligação.
II – com as seguintes características técnicas:
a) número da BR;
b) principais pontos de passagem;
c) unidades da federação;
d) extensão (km);
e) BR superposta; e
f) extensão superposta (km).
§ 2º As rodovias pertencentes ao SRF serão designadas de acordo com os arts. 13 e 14 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
§ 3º A atualização de que trata o caput será disponibilizada no sítio oficial deste Ministério com a relação descritiva das vias pertencentes ao SRF, existentes e planejadas, em formato tabular (Planilha SRF) e geográfico fornecida pelo DNIT.
§ 4º As informações geoespaciais referidas no § 3º deste artigo conterão, no mínimo, as características técnicas e físicas da infraestrutura, a capacidade de transporte, tipo de superfície federal, sua designação e numeração, quando aplicáveis, a titularidade, e a indicação de seu operador.
§ 5º As alterações advindas de incorporação de rodovia ou trecho de rodovia estadual coincidente com diretriz da RINTER, após publicação de portaria de incorporação pelo Ministro dos Transportes, deverão constar na relação atualizada de rodovias publicada anualmente para o SRF.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA REDE DE INTEGRAÇÃO NACIONAL – RINTER
Art. 10. Conforme estabelecido no art. 16 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, poderão integrar a RINTER rodovias do SRF e que satisfaçam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos, norteados por seus respectivos critérios:
I – promover a integração regional, interestadual e internacional, considerando:
a) os pontos de fronteira rodoviária;
b) as capitais regionais conforme classificação constante do Estudo Regiões de Influência das Cidades – REGIC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e
c) as principais vias de integração regional e interestadual, observando seus limites geográficos.
II – ligar capitais de estados entre si ou ao Distrito Federal, considerando menor tempo e distância.
III – atender a fluxos de transporte de grande relevância econômica, considerando:
a) os dados mais recentes de Volume Médio Diário Anual – VMDA do Plano Nacional de Contagem de Tráfego – PNCT disponibilizado pelo DNIT; e
b) os critérios de corte relacionados com as médias ponderadas por quilômetro dos VMDA regionais.
IV – prover ligações indispensáveis à segurança nacional, considerando as informações de infraestrutura do Ministério da Defesa.
Art. 11. Em caso de acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou substituídos em decorrência da construção de novos trechos, conforme previsto no art. 4º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014, fica o DNIT autorizado a alienar, mesmo se tratando de acessos e trechos pertencentes a RINTER.
Art. 12. O procedimento de alteração da relação das rodovias pertencentes à RINTER deverá conter:
I – proposição da alteração da RINTER pelo interessado ao Ministério dos Transportes, incluindo manifestação técnica indicando que as ligações propostas são relevantes, tendo em vista os requisitos consignados no art. 10 desta Portaria.
II – manifestação técnica da Subsecretaria de Fomento e Planejamento e da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes sobre a proposta de alteração, com apoio técnico, caso necessário, do DNIT e da Infra S.A.; e
III – análise e aprovação da alteração da RINTER pelo Ministro dos Transportes.
Art. 13. A portaria contendo a relação descritiva das rodovias federais pertencentes à RINTER, e suas posteriores atualizações, será editada pelo Ministério dos Transportes, com apoio de suas entidades vinculadas, e publicada no Diário Oficial da União no mês de dezembro de cada ano até seu último dia útil.
§ 1º A portaria deverá conter Anexo II com a relação descritiva de rodovias federais organizada da seguinte forma:
I – divididas nos seguintes grupos de rodovias:
a) radiais;
b) longitudinais;
c) transversais;
d) diagonais; e
e) de ligação.
II – com as seguintes características técnicas:
a) número da BR;
b) principais pontos de passagem;
c) unidades da federação;
d) extensão (km);
e) BR superposta; e
f) extensão superposta (km).
§ 2º A atualização de que trata o caput será disponibilizada no sítio oficial deste Ministério com a relação descritiva das vias pertencentes à RINTER, existentes e planejadas, em formato tabular e geográfico fornecida pelo DNIT.
§ 3º As informações geoespaciais referidas no § 2º deste artigo conterão, no mínimo, as características técnicas e físicas da infraestrutura, a capacidade de transporte, tipo de superfície federal, sua designação e numeração, quando aplicáveis, a titularidade, e a indicação de seu operador.
CAPÍTULO IV
DA INCORPORAÇÃO DE TRECHOS OU RODOVIAS ESTADUAIS PELA UNIÃO
Art. 14. A incorporação de que trata este capítulo se dará sobre rodovia ou trecho de rodovia estadual implantada, cujo traçado coincida com diretriz de rodovia federal integrante da Rede de Integração Nacional (RINTER).
Art. 15. O procedimento de incorporação deverá ser instruído com:
I – manifestação do interessado pela incorporação, com anuência do Governo do Estado, direcionada à Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes;
II – análise da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário de que o trecho a ser incorporado é coincidente com diretriz de rodovia pertencente à relação descritiva da RINTER;
III – indicação do Gabinete do Ministro para que o DNIT inicie as tratativas com vistas à continuidade das providências necessárias para análise da incorporação pretendida;
IV – comunicação do Gabinete do Ministro ao interessado que o Ministério tomou ciência do pleito e que deve ser apresentada ao DNIT a documentação pertinente; e
V – proposição do DNIT dirigida à Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes, contendo:
a) manifestação detalhada da Superintendência Regional do DNIT quanto à incorporação pretendida, incluindo a descrição dos respectivos códigos do Sistema Nacional de Viação – SNV, quilômetros iniciais e finais, versão do SNV utilizada e coordenadas geográficas;
b) manifestação favorável do Governo do Estado com circunscrição sobre os trechos a serem incorporados;
c) manifestação pelo Governo do Estado com declaração do órgão licenciador ambiental responsável acerca do trecho a ser incorporado com a caracterização ambiental da rodovia, incluindo eventuais passivos socioambientais nas esferas estaduais e municipais;
d) declaração firmada pelo Governo do Estado sobre a existência de ônus por quaisquer dos passivos socioambientais existentes, de responsabilidade do órgão ou entidade competente até a data da absorção;
e) declaração firmada pelo Governo do Estado sobre a ausência de ônus, tais como ressarcimento de despesas de desapropriações, construção, operação ou manutenção que tiver incorrido o órgão ou entidade estadual até a data da absorção, ou de indenizações decorrentes dessa incorporação; e
f) estudo existente ou parecer técnico sobre a incorporação, elaborado pelo DNIT, com manifestação conclusiva que justifique a incorporação;
VI – manifestação técnica da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes, com vistas à subsidiar a decisão do Ministro dos Transportes; e
VII – parecer da Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. Os registros que comprovem o atendimento aos requisitos citados no Inciso V deste artigo são indispensáveis para análise, por parte do Ministério dos Transportes, da incorporação pretendida.
Art. 16. A portaria de incorporação será editada pelo Ministério dos Transportes e publicada no Diário Oficial da União.
Art. 17. Após publicada, a portaria será encaminhada ao DNIT para fins de prosseguimento do processo de incorporação.
Art. 18. A incorporação não se efetivará até a assinatura de termo de transferência do patrimônio, pelo órgão ou entidade estadual competente e pelo DNIT, após inventário conjunto, que deverá incluir benfeitorias e acessórios da rodovia ou trecho de rodovia a ser absorvido.
Art. 19. A União poderá incorporar trechos de contorno rodoviário estadual pavimentados, que apresentem características de trechos de longa distância de caráter federal, desde que coincidentes com trecho federal planejado, mesmo que não integre a Rede de Integração Nacional (RINTER), e condicionado a alienação do segmento da travessia urbana correspondente, mediante substituição.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. Fica revogada a Portaria MT nº 1068, de 29 de novembro de 2024.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)