PORTARIA MTE Nº 1.039, DE 11 DE JUNHO DE 2025

DOU 11/6/2025 – Edição Extra-A
Altera a Portaria MTE nº 434, de 20 de março de 2025, que dispõe sobre as formalidades para habilitação de instituições para operacionalização da operação de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 20 de março de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025 e no art. 1º, § 10, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 – Processo nº 19965.200999/2025-81, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera disposições da Portaria MTE nº 434, de 20 de março de 2025, que dispõe sobre as formalidades para habilitação de instituições para operacionalização da operação de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 20 de março de 2025.
Art. 2º A Portaria MTE nº 434, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
i) comprovação de que possui cadastramento ativo na plataforma consumidor.gov.br na condição de fornecedor (empresa previamente cadastrada para receber, responder e resolver reclamações de consumidores no sistema); e
…………………………………………………………………………………………….
II – formalizar os seguintes instrumentos, pelo representante legal, após a análise de conformidade dos documentos de que trata o inciso I do caput:
…………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. As cooperativas singulares de crédito, ficam dispensadas de anexar a consulta ao Unicad – Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil, para comprovação do código bancário de compensação da instituição consignatária -CBC, de que trata a alínea “h” do inciso I. ” (NR)
“Art. 6º Confirmada a apresentação de toda a documentação de que trata inciso I, do art. 5º, a Secretaria de Proteção ao Trabalhador do MTE analisará a conformidade dos pedidos de habilitação das instituições consignatárias.
………………………………………………………………………………………. ” (NR)
Art. 3º Revogar a alínea “e” do inciso I do art. 5º da Portaria MTE nº 434, de 2025.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA

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