Altera a Portaria MTE nº 956, de 13 de junho de 2024, para estabelecer os critérios para compensação de horas decorrentes de recesso de fim de ano, de greve, de horas trabalhadas em atividades com pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, e de realização de atividades excepcionais, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 33, de 13 de setembro de 2023, bem como no Processo nº 19958.202175/2024-54, resolve:
Art. 1º A Portaria MTE nº 956, de 13 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO IV-A
DOS CRITÉRIOS PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS DECORRENTES DE RECESSO DE FIM DE ANO, DE GREVE, DE HORAS TRABALHADAS EM ATIVIDADES COM PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO – GECC, E DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXCEPCIONAIS
Art. 14-A. Este Capítulo estabelece critérios para compensação de horas decorrentes de:
I – recesso de fim de ano;
II – exercício do direito de greve;
III – horas trabalhadas em atividades com pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, de que tratam o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; e
IV – realização de atividades excepcionais.
Art. 14-B. As compensações de que tratam este Capítulo serão realizadas sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a qual o agente público estiver sujeito, e atenderão aos seguintes requisitos:
I – ocorrerão em dias úteis e no horário de funcionamento da unidade;
II – serão cumpridas mediante antecipação do início ou da prorrogação do final da jornada diária de trabalho;
III – respeitarão o limite máximo diários de 2 (duas) horas; e
IV – não serão autorizados:
a) no intervalo de almoço e descanso; e
b) no período de gozo de férias ou de quaisquer licenças ou afastamentos.
§ 1º O limite de que trata o inciso III do caput será de 1 (uma) hora para estagiários. § 2º As compensações dos agentes públicos participantes do PGD serão realizadas por meio do cumprimento das entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
Art. 14-C. O agente público que não comprovar a compensação das horas, ou, quando participante do PGD, não cumprir com a entrega das atividades pactuadas no plano de trabalho, sofrerá desconto proporcional em sua remuneração.
Seção I
Da compensação de recesso de fim de ano
Art. 14-D. A compensação de horas não trabalhadas decorrentes de recesso de fim de ano ocorrerá no período de 1º de outubro do ano de início do recesso e o dia 31 de maio subsequente.
Seção II
Da compensação de paralisação decorrente do exercício do direito de greve
Art. 14-E. A compensação de horas não trabalhadas decorrentes do exercício do direito de greve constará em Termo de Acordo, conforme disposto no art. 4º da Instrução Normativa SGP/SEDGG nº 54, de 20 de maio de 2021, desde que atendido o interesse público e com anuência do órgão central do SIPEC.
Seção III
Da compensação de horas trabalhadas em atividades com pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC
Art. 14-F. A compensação de horas trabalhadas em atividades com pagamento de GECC, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, será precedida de Termo de Compromisso firmado com a chefia imediata do servidor, conforme art. 12 da Instrução Normativa SGP/MGI nº 33, de 13 de novembro de 2023.
§ 1º A compensação de trata o caput ocorrerá em no máximo 1 (um) ano, a contar da data do término da atividade.
§ 2º Para fins da compensação de que trata o caput, o servidor poderá estabelecer com a chefia imediata plano de compensação de carga horária.
§ 3º O controle e o acompanhamento da compensação de horas de que trata o caput é de responsabilidade do servidor e de sua chefia imediata.
§ 4º Ao término da compensação de horas, o servidor encaminhará sua comprovação à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenação-Geral de Carreiras, Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva.
Art. 14-G. O servidor que optar pela realização de atividade durante a jornada de trabalho sem compensação de carga horária, nos termos do art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, deverá firmar Termo com autorização de sua chefia imediata, conforme o Anexo I da Instrução Normativa SGP/MGI nº 33, de 13 de novembro de 2023.
Parágrafo único. O Termo de que trata o caput não será exigido quando a atividade for realizada para órgão ou entidade de outro Poder ou ente da Federação.
Art. 14-H. A compensação de horas de que trata esta Seção não se aplica a servidores participantes do PGD, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas no plano de trabalho.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento das entregas pactuadas, o plano de trabalho do PGD do servidor deverá prever entregas equivalentes às horas a serem compensadas, contadas na forma do art. 14-F, § 1º.
Seção IV
Da compensação de horas não trabalhadas para realização de atividades excepcionais
Art. 14-I. A compensação de horas não trabalhadas para realização de atividades excepcionais será precedida de autorização da Secretaria-Executiva e Termo de Compromisso firmado com a chefia imediata do agente público.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO