Altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, para adequar procedimentos para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º-D da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, e no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, Processo nº 19965.201684/2025-51, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera disposições da Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, sobre os critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025.
Art. 2º A Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49-B. Para os fins do disposto no art. 2º-D da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, as instituições consignatárias deverão realizar a migração automática de suas carteiras de empréstimo consignado, no período de sessenta dias, para a plataforma Crédito do Trabalhador, de forma automatizada, preservando-se as condições da contratação original, inclusive a data de início do contrato, a quantidade de parcelas, o valor da parcela e a vinculação das margens consignadas comprometidas até a efetiva migração.
§ 1º A escrituração dos contratos submetidos à migração automática será iniciada na Plataforma Crédito do Trabalhador a partir do mês de outubro de 2025, de modo que as parcelas relativas aos meses de setembro e outubro de 2025, possam ser operadas no modelo original de operação desses contratos.
§ 2º As operações de refinanciamento e portabilidade dos contratos submetidos à migração automática, estarão suspensas no período de 21 de agosto a 20 de outubro de 2025, estando disponíveis a partir de 21 de outubro de 2025 na plataforma Crédito do Trabalhador, para essas modalidades de operação.
§ 3º Conforme disposto no art. 2º-D, § 3º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, após a migração automática dos contratos para a Plataforma Crédito do Trabalhador, nas operações de que trata o caput deste artigo, deverá ser aplicada taxa de juros inferior em relação à taxa de juros da operação originária, conforme regras estabelecidas pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.
§ 4º Para os contratos de que trata o caput deste artigo, cujo prazo exceda os limites previstos no art. 10, inciso V, desta Portaria, na primeira operação de portabilidade ou refinanciamento, o prazo de contratação não poderá exceder a quantidade de parcelas remanescentes do contrato original.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO