DOU 18/9/2025 – Edição Extra-A
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para mensuração do compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos de que trata o art. 2º da Portaria MF nº 1.861, de 22 de agosto de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º-A, § 3º e § 5º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, no art. 2º, § 4º, da Portaria MF nº 1.861, de 22 de agosto de 2025, e no Processo nº 19964.211959/2025-75, resolve:
Art. 1º Para fins da mensuração do compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos de que trata o art. 2º da Portaria MF nº 1.861, de 22 de agosto de 2025, serão considerados os trabalhadores contratados que se enquadrem nas categorias a seguir e que tenham sido registrados com os seguintes códigos no Sistema de Escrituração Digital das Operações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial:
I – 101: Empregado – geral, inclusive o empregado público da administração pública direta ou indireta contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II – 102: Empregado – trabalhador rural por pequeno prazo, nos termos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
III – 105: Empregado – contrato a termo firmado nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; e
IV – 106: Trabalhador temporário – contrato firmado nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 1º Não serão considerados os trabalhadores contratados nas seguintes categorias:
I – 103: Empregado – aprendiz;
II – 104: Empregado – doméstico;
III – 111: Empregado – contrato de trabalho intermitente;
IV – 201: Trabalhador avulso – portuário;
V – 202: Trabalhador avulso – não portuário;
VI – 701 a 781: Contribuintes individuais; e
VII – 901 a 906: Bolsistas.
§ 2º Não serão considerados os contratos com as seguintes pessoas jurídicas:
I – Microempreendedor individual – MEI ou seus empregados; e
II – empresas que não tenham empregados e que subcontratam outras empresas para prestação de serviços, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, sempre que solicitado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES, as informações relativas ao estoque de vínculos ativos:
I – por estabelecimento, com referência ao último dia útil de cada mês, no período de julho de 2024 a junho de 2025, considerando as informações que foram disponibilizadas pelos empregadores até 15 de agosto de 2025; e
II – por estabelecimento, com referência ao último dia útil de cada mês, no período relativo ao mês da contratação do financiamento até o 16º (décimo sexto) mês após a contratação do financiamento, considerando as informações disponíveis no momento da apuração e limitadas àquelas que forem disponibilizadas pelos empregadores até o final do 16º (décimo sexto) mês após a contratação do financiamento.
§ 1º As informações apresentadas pelos empregadores em período posterior à data final de que trata o inciso I do caput não serão consideradas para a apuração do período de referência inicial de que trata o art. 2º da Portaria MF nº 1.861, de 22 de agosto de 2025.
§ 2º As informações apresentadas pelos empregadores em período posterior ao limite temporal de que trata o inciso II do caput não serão consideradas para a apuração do período de referência final de que trata o art. 2º, § 1º, da Portaria MF nº 1.861, de 22 de agosto de 2025.
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO