Aprova o Anexo III – Escadas de Uso Individual, altera o item 35.6.9.1.1 e o glossário da Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em altura.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023 – Processo nº 19966.101100/2021-13, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo III – Escadas de Uso Individual – da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) – Trabalho em altura, aprovada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Determinar, conforme previsto no art. 118, da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que o Anexo III da NR-35 seja interpretado com a tipificação de Tipo 1.
Art. 2º Os subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2 e 5.2.1.2.1 do Anexo III – Escadas de Uso Individual – da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) – Trabalho em altura não se aplicam às escadas fixas verticais já instaladas ou aos projetos de instalação que, na data de entrada em vigor dessa portaria, já se encontrem em fase de execução.
Parágrafo único. Para os projetos de instalação de escadas fixas verticais em execução de que trata o caput, a organização deverá manter à disposição da Inspeção do Trabalho documentação comprobatória das datas de instalação.
Art. 3º O subitem 5.2.2.4 do Anexo III – Escadas de Uso Individual – da NR-35 entra em vigor no prazo de 1 (um) ano, contado da data de entrada em vigor dessa portaria.
Art. 4º Alterar a redação do subitem 35.6.9.1.1 da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) – Trabalho em altura, aprovada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“35.6.9.1.1 Se o elemento de ligação utilizado para retenção de quedas for um talabarte, este deve ser um talabarte integrado com absorvedor de energia.”
Art. 5º Inserir no Glossário da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) – Trabalho em altura, aprovada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, as definições dos termos “Talabarte integrado com absorvedor de energia” e “Zona Livre de Queda (ZLQ)”, na seguinte forma:
“Talabarte integrado com absorvedor de energia: talabarte que contém um absorvedor de energia que não pode ser removido do talabarte sem danificá-lo.”
“Zona Livre de Queda (ZLQ): o espaço mínimo abaixo do ponto de ancoragem no caso do talabarte de segurança ou espaço mínimo abaixo dos pés do usuário no caso dos dispositivos trava-quedas, com o objetivo de evitar choques com a estrutura, obstáculo mais próximo ou com o solo depois de uma queda.”
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)