Dispõe sobre os critérios e procedimentos para mensuração do compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos de que trata o art. 47-A, § 3º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e o art. 3º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 47-A, § 3º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e no Processo nº 19964.212434/2025-57, resolve:
Art. 1º Para fins da mensuração do compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos de que trata o art. 47-A, § 3º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e o art. 3º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, quando forem utilizados dados do Sistema de Escrituração Digital das Operações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, serão considerados os trabalhadores contratados que se enquadrem nas categorias a seguir e que tenham sido registrados com os seguintes códigos no referido Sistema:
I – 101: Empregado – geral, inclusive o empregado público da administração pública direta ou indireta contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II – 102: Empregado – trabalhador rural por pequeno prazo, nos termos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
III – 105: Empregado – contrato a termo firmado nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; e
IV – 106: Trabalhador temporário – contrato firmado nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 1º Não serão considerados os trabalhadores contratados nas seguintes categorias:
I – 103: Empregado – aprendiz;
II – 104: Empregado – doméstico;
III – 111: Empregado – contrato de trabalho intermitente;
IV – 201: Trabalhador avulso – portuário;
V – 202: trabalhador avulso – não portuário;
VI – 701 a 781: Contribuintes individuais; e
VII – 901 a 906: Bolsistas.
§ 2º Não serão considerados os contratos com pessoas jurídicas:
I – Microempreendedor Individual – MEI ou seus empregados; e
II- empresas que não tenham empregados e que subcontratam outras empresas para prestação de serviços, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6019, de 3 de janeiro de 1974.
Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, sempre que solicitado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, as informações relativas ao estoque de vínculos ativos
I – por estabelecimento, com referência ao último dia útil de abril de 2024, consideradas as informações prestadas até 30 de junho de 2024; e
II – por estabelecimento, com referência ao último dia útil de cada mês no período relativo ao mês da contratação do financiamento até o 16º (décimo sexto) mês após a contratação do financiamento, considerando as informações disponíveis no momento da apuração e limitadas àquelas que forem disponibilizadas pelos empregadores até o dia 15 (quinze) do 17º (décimo sétimo) mês após a contratação do financiamento.
§ 1º As informações apresentadas pelos empregadores em período posterior à data final de que trata o inciso I do caput não serão consideradas para a apuração da referência inicial de que trata o art. 3º, § 1º, da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024.
§ 2º As informações apresentadas pelos empregadores em período posterior ao limite temporal de que trata o inciso II do caput não serão consideradas para a apuração do período de referência final de que trata o art. 3º, § 3º, da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA