PORTARIA MTE Nº 1.748, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o Anexo I da Portaria MTE nº 1.107, de 27 de junho de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 11, inciso V, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no Processo nº 19964.210474/2025-64, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria MTE nº 1.107, de 27 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ………………………………………………………………………………….
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XII – executar a atividade de habilitação do trabalhador ao seguro-desemprego;
XIII – encaminhar o trabalhador para os serviços de intermediação de mão de obra e orientação e qualificação profissional, em articulação com a rede de atendimento do Sine; e
XIV – orientar o cidadão sobre procedimentos relativos aos pedidos de:
a) mediação coletiva;
b) depósito e registro de instrumentos coletivos de trabalho;
c) atualização de dados perenes de entidades sindicais;
d) assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
e) homologação de contrato de parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.” (NR)
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“Art. 8º ………………………………………………………………………………………
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XX – encaminhar o trabalhador para os serviços de intermediação de mão de obra e orientação e qualificação profissional, em articulação com a rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – Sine;
XXI – produzir informações, estatísticas e relatórios gerenciais sobre ações e projetos no âmbito de sua competência; e
XXII – orientar o cidadão sobre procedimentos relativos aos pedidos de:
a) mediação coletiva;
b) depósito e registro de instrumentos coletivos de trabalho;
c) atualização de dados perenes de entidades sindicais;
d) assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
e) homologação de contrato de parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.”(NR)
“Art. 24. ………………………………………………………………………………………….
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IV – analisar e homologar os contratos de parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012;
V – coordenar a execução das ações de promoção das práticas de negociação coletiva e de mediação no âmbito das relações de trabalho;
VI – prestar assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
VII – produzir informações, estatísticas e relatórios gerenciais sobre ações e projetos no âmbito de sua competência;
VIII – analisar os pedidos de registro de atualização de dados perenes de entidades sindicais;
IX – analisar recurso da decisão de indeferimento de registro de atualização de dados perenes de entidades sindicais e de registro de instrumento coletivo de trabalho, inclusive, proferida pelas Gerências;
X – encaminhar à Coordenação Técnica de Registro Sindical, da Coordenação-Geral de Registro Sindical do Departamento de Relações de Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, para análise, em grau superior, recurso contra indeferimento de registro de atualização de dados perenes de entidades sindicais; e
XI – encaminhar à Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, do Departamento de Relações de Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, para análise, em grau superior, recurso contra indeferimento de registro de instrumento coletivo de trabalho.”(NR)
“Art. 25. …………………………………………………………………………………….
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II – executar as ações de promoção das práticas de negociação coletiva e de mediação no âmbito das relações de trabalho.”(NR)
“Art. 28. ………………………………………………………………………………………
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III – fomentar a qualificação social e profissional em articulação com sindicatos, empresas e organizações não governamentais no Estado; e”(NR)
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“Art. 32. …………………………………………………………………………………………
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II – supervisionar a execução das atividades relativas:
a) à mediação coletiva e depósito e registro de instrumentos coletivos de trabalho;
b) à análise e homologação de contratos de parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012;
c) às ações de promoção das práticas de negociação coletiva e de mediação no âmbito das relações de trabalho;
d) à assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
e) à análise dos pedidos de registro de atualização de dados perenes de entidades sindicais;”(NR)
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“Art. 33. ……………………………………………………………………………………………
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XVII – apoiar a execução das ações de capacitação dos agentes envolvidos com os assuntos da sua área de competência;
XVIII – apoiar o Serviço de Administração na execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, manutenção predial, serviços gerais, gestão de contratos e gestão de documentos e arquivo; e
XIX – supervisionar e executar as atividades relativas:
a) à mediação coletiva e depósito e registro de instrumentos coletivos de trabalho;
b) à análise e homologação de contratos de parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012;
c) às ações de promoção das práticas de negociação coletiva e de mediação no âmbito das relações de trabalho;
d) à assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
e) à análise dos pedidos de registro de atualização de dados perenes de entidades sindicais.”(NR)
“Art. 35. ………………………………………………………………………………….
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II – recepcionar, analisar e registrar os instrumentos coletivos de trabalho no âmbito de sua competência;
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IV – analisar e homologar os contratos de parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012;
V – prestar assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
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VIII – executar as ações de promoção das práticas de negociação coletiva e de mediação no âmbito das relações de trabalho; e
IX – analisar os pedidos de registro de atualização de dados perenes de entidades sindicais.”(NR)
“Art. 36. ………………………………………………………………………………….
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XVI – atender solicitações de órgãos externos, inclusive de controle, e demais demandas na sua área de competência;
XVII – apoiar o Serviço de Administração na execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, manutenção predial, serviços gerais, gestão de contratos e gestão de documentos e arquivo; e
XVIII – orientar o cidadão sobre procedimentos relativos aos pedidos de:
a) mediação coletiva;
b) depósito e registro de instrumentos coletivos de trabalho;
c) atualização de dados perenes de entidades sindicais;
d) assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
e) homologação de contrato de parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.”(NR)
Art. 2º Revogam-se as seguintes disposições do anexo I da Portaria MTE nº 1.107, de 27 de junho de 2025:
I – os incisos I e II do art. 7º;
II – os incisos VIII e IX do art. 8º; e
III – os incisos III, VI e VII do art. 35.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO

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