Dispõe sobre a destinação ao Fundo de Amparo ao Trabalhador de valores provenientes de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas e de termos de ajustamento de conduta trabalhistas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, nos art. 10 e art. 11, inciso V, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 944, na Resolução Codefat nº 1.012, de 26 de fevereiro de 2025, e no Processo SEI/MTE nº 19955.203076/2025-09, resolve:
Art. 1º Os valores provenientes de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas, bem como de termos de ajustamento de conduta trabalhistas, serão destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, os valores de que trata o caput incluem recursos, bens ou serviços oriundos de:
I – indenizações por danos a direitos difusos ou coletivos em condenações em ações civis públicas trabalhistas; e
II – instrumentos autocompositivos em ações civis públicas trabalhistas ou inquéritos civis trabalhistas, tais como acordos, pactos, compromissos, convenções, ou quaisquer outros negócios jurídicos de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória em tutela coletiva, inclusive no que se refere a multas pelo descumprimento das obrigações impostas ou pactuadas.
§ 2º As orientações e especificidades técnicas para destinação dos valores de que trata o caput ao FAT estão dispostas no Manual de Recolhimento constante no Anexo.
Art. 2º Os valores destinados ao FAT na forma do art. 1º serão aplicados em conformidade com o disposto na Resolução Codefat nº 1.021, de 26 de fevereiro de 2025.
Art. 3º Em eventuais tratativas mantidas para discutir a destinação de recursos, bens ou serviços provenientes de ações civis públicas ou termos de ajustamento de conduta trabalhistas, as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego informarão às unidades do Ministério Público do Trabalho ou da Justiça do Trabalho sobre a destinação de valores na forma do art. 1º.
Parágrafo único. As tratativas referidas no caput serão informadas à Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas e, posteriormente, ao Secretário-Executivo, para ciência.
Art. 4º Excepcionalmente, por meio de autorização expressa do Secretário-Executivo, valores provenientes de ações civis públicas ou termos de ajustamento de conduta trabalhistas poderão ser destinadas diretamente às unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que:
I – a unidade justifique, de maneira fundamentada, a excepcionalidade que motiva a destinação de recursos, bens ou serviços de forma diversa do disposto no art. 1º;
II – a destinação atenda ao disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10, de 29 de maio de 2024, e na Portaria PGT nº 1.240, de 28 de agosto de 2024;
III – os bens ou serviços destinados não gerem ao Ministério do Trabalho e Emprego custos ou ônus desproporcionais para seu uso ou manutenção; e
IV – a destinação não inclua veículos automotores.
Parágrafo único. As demandas relativas às destinações de que tratam o caput no âmbito das unidades descentralizadas serão encaminhadas à Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas para análise e posterior envio para decisão do Secretário-Executivo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)
