Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2025, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, financiados por emendas parlamentares de bancada estadual ou de comissão permanente.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e no Processo nº 19958.246157/2024-84, resolve:
Art. 1º A execução de programações sob gestão do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho Fundacentro, financiadas por emendas parlamentares de bancada estadual, classificadas como Resultado Primário 7- RP 7, ou de comissão permanente, classificadas como Resultado Primário 8 – RP 8, adotará, no exercício de 2025, os critérios e as orientações estabelecidos nesta Portaria.
Emendas de bancada estadual
Art. 2º Os projetos de investimentos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles previstos:
I – na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que instituiu o Plano Plurianual 2024-2027;
II – na Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, que estabeleceu a diretrizes para a elaboração e a execução orçamentária de 2025; ou III – registrados pelas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento do Governo Federal – Obrasgov.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º As ações e equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação representada pela bancada deverão observar os seguintes critérios:
I – é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada; e
II – é admitida a destinação de recursos para outra Unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em estado diverso do estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços.
Art. 4º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Emendas de comissão
Art. 5º A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no Transferegov, nos quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.
Orientações para a execução das emendas de comissão
Art. 6º São critérios gerais para a execução das ações de interesse nacional e regional:
I – aderência aos critérios estabelecidos para programas, projetos estratégicos e planos nacionais, setoriais ou regionais integrantes do cadastro de projetos do Ministério do Trabalho e Emprego, relacionados no Anexo I;
II – a necessidade de alinhamento com ao menos um dos objetivos gerais e específicos dos programas a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecido no Plano Plurianual 2024-2027 e descritos no Anexo II; e III – não haver convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada e com o mesmo objeto e ente federativo ou entidade.
Art. 7º São critérios específicos para as ações orçamentárias do Programa 2310 – Promoção do Trabalho Decente, Emprego e Renda:
I- compatibilidade do objeto da despesa com a finalidade, tipologia, produto, modalidade de aplicação e tipo de beneficiário previstos no cadastro das ações orçamentárias vinculadas ao programa, conforme detalhamento descrito no Anexo II;
II- compatibilidade entre os objetivos previstos na ação com o objeto social da organização da sociedade civil, no caso de parcerias a serem celebradas com a administração pública;
III – observância às regras e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat, para as ações orçamentárias vinculadas à unidade orçamentária 40901 – Fundo de Amparo ao Trabalhador;
IV – observância ao contido na Resolução Codefat nº 995, de 15 de fevereiro de 2024, e na Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023, que regulamentam o Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional;
V – observância ao contido na Resolução Codefat nº 994, de 15 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – Sine; e
VI – observância ao contido na Resolução Codefat nº 990, de 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a execução do projeto de melhorias na rede de unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – Sine, denominado “Casa do Trabalhador”.
Art. 8º São critérios específicos para as ações do Programa 4006 – Economia Popular e Solidária Sustentáveis:
I- compatibilidade do objeto da despesa com a finalidade, tipologia, produto, modalidade de aplicação e tipo de beneficiário, previstos no cadastro das ações orçamentárias vinculadas ao programa, conforme detalhamento descrito no Anexo II;
II- compatibilidade entre os objetivos previstos na ação com o objeto social da organização da sociedade civil, no caso de parcerias a serem celebradas com a administração pública; e solidário.
III – observância à natureza coletiva e autogestinária das iniciativas apoiadas, bem como a gestão econômica e distributiva dos seus resultados e a prática do comércio justo e Disposições finais
Art. 9º Fica revogada a Portaria MTE nº 447, de 24 de março de 2025.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)