PORTARIA MTP Nº 4.098, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 19/12/2022 –

Altera a Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11………………………………………………

………………………………………………………….

II – prazo de dez dias para recolhimento do débito;

………………………………………………………….” (NR)

“Art. 19. ……………………………………………..

I – da lavratura do auto de infração ou da notificação de débito do FGTS;

II – das decisões do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos; e

III – dos despachos de saneamento ou diligência, quando forem acrescentadas informações que possam influir no seu direito de defesa, sendo-lhe reaberto o prazo de defesa.” (NR)

“Art. 20. ……………………………………………..

I – pessoal, por meio de termo de ciência em que conste a assinatura e identificação do autuado ou notificado, seu representante ou preposto;

………………………………………………………….

§ 4º O termo de ciência pessoal ou a notificação postal sobre a lavratura do auto de infração ou da notificação de débito do FGTS indicarão o prazo e a forma de apresentação da defesa.” (NR)

“Art. 22. …………………………………………….

………………………………………………………….

§ 3º Aplicam-se aos entes da Administração Pública direta e indireta os mesmos prazos previstos nesta Portaria para os demais administrados.” (NR)

“Art. 37. ……………………………………………..

………………………………………………………….

§ 1º ……………………………………………………

I – houver redução do valor da multa em decorrência da alteração dos parâmetros de cálculo do auto de infração; ou

II – for lavrado Termo de Alteração do Débito em processo administrativo de Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social.

§ 2º Será declarada a procedência total dos autos de infração de FGTS e Contribuição Social, quando houver alteração dos parâmetros de cálculo da multa em decorrência da lavratura de Termo de Retificação de Débito em processo correlato de Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social.” (NR)

“Art. 43. ……………………………………………..

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Termo de Alteração de Débito e aos autos de infração de FGTS e de Contribuição Social a ele correlatos julgados parcialmente procedentes, quando a convalidação se der exclusivamente em razão da supressão de valores atingidos pela prescrição ou decadência.” (NR)

“Art. 77. O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de R$ 107,91 (cento e sete reais e noventa e um centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.

………………………………………………………….” (NR)

“Art. 78. O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de R$ 26,98 (vinte e seis reais e noventa e oito centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.” (NR)

“Art. 81. O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de:

I – R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:

a) alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I;

b) alíneas “a” e “c” dos incisos II e III;

c) alínea “a” dos incisos IV, VII, IX, X e XI; e

d) alíneas “a” e “b” dos incisos V e VI e VIII;

II – R$ 143,90 (cento e quarenta e três reais e noventa centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

a) alínea “c” dos incisos I, V, VI e VIII;

b) alínea “b” dos incisos II, III, IX e X; e

c) alíneas “b” e “c” dos incisos IV e VII; e

III – R$ 101,42 (cento e um reais e quarenta e dois centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

a) alínea “e” do inciso I;

b) alínea “d” dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII;

c) alínea “c” dos incisos IX e X; e

d) alínea “b” do inciso XI.

§ 1º O valor máximo das multas previstas neste artigo é de R$ 43.168,67 (quarenta e três mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será reduzido em quarenta por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas espontaneamente após o prazo assinalado para cumprimento da obrigação e antes de qualquer procedimento de ofício instaurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 3º O valor da multa de que trata este artigo será reduzido em vinte por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas após a instauração de qualquer procedimento de ofício, observado o prazo fixado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 4º O cálculo da multa de que trata este artigo deve considerar a seguinte ordem:

I – cômputo dos valores mencionados nos incisos I a III do caput;

II – cômputo das agravantes mencionadas no § 1º, quando cabível, observando-se a regra do art. 87; e

III – cômputo de desconto, com os percentuais indicados nos § 2º e no § 3º, quando cabível.

§ 5º A concessão de qualquer desconto previsto neste artigo está condicionada à correção de todos os itens irregulares.” (NR)

“Art. 83. O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), por empregado prejudicado.

………………………………………………………” (NR)

Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I.

Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II.

Art. 4º O Anexo III da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo III.

Art. 5º O Anexo IV da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo IV.

Art. 6º Revogam-se as seguintes disposições da Portaria nº 667, de 2021:

I – incisos VII e X do caput do art. 6º;

II – incisos IV e VI do art. 11; e

III – alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 1º do art. 37.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV

(exclusivo para assinantes)

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