Dispõe sobre as atividades e os fluxos entre os órgãos de contencioso e de consultoria da Advocacia-Geral da União para atuação em processos estruturais.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 37, caput, incisos III, XII e XIII, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, e o que consta no Processo Administrativo nº 00692.005455/2024-56, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre as atividades e os fluxos entre os órgãos de contencioso e de consultoria da Advocacia-Geral da União para atuação em processos estruturais que envolvam a União, suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput priorizarão, no exercício de suas atribuições, a prevenção e a resolução consensual de litígios estruturais, inclusive com a utilização de métodos autocompositivos.
Art. 2º Os órgãos da Advocacia-Geral da União poderão aplicar as atividades e os fluxos desta Portaria Normativa, ainda que não haja reconhecimento judicial do caráter estrutural do processo, quando identificado processo judicial com características similares
Art. 3º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I – litígio estrutural: controvérsia de alta complexidade e conflituosidade, caracterizada pela necessidade de transformações institucionais estruturantes, progressivas e duradouras, que não comportam solução adequada pelas técnicas tradicionais de julgamento;
II – processo estrutural: processo judicial destinado à resolução de litígio cujo caráter estrutural tenha sido expressamente reconhecido pelo Poder Judiciário; e
III – plano de atuação estrutural: documento técnico que reúne de forma organizada e metódica as demandas e informações exigidas na decisão judicial em processo estrutural.
Art. 4º Os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União devem informar ao seu respectivo órgão de direção superior, à Procuradoria-Geral Federal ou à Procuradoria-Geral do Banco Central sobre a existência de processos estruturais reconhecidos pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. O órgão de direção superior mencionado no caput, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral do Banco Central devem estabelecer fluxos contínuos de comunicação e de monitoramento dos processos estruturais em que a Advocacia-Geral da União estiver atuando.
Art. 5º Eventuais controvérsias ocorridas no âmbito de processos estruturais:
I – quando forem jurídicas e envolverem exclusivamente órgãos da Advocacia-Geral da União, deverão ser remetidas pelo órgão de contencioso que atua no processo estrutural ou pelo órgão de consultoria competente para resolução:
a) pelo titular, respectivamente, da Procuradoria-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal ou da Consultoria-Geral da União, quando a controvérsia for restrita a órgãos a eles subordinados; ou
b) pelo Advogado-Geral da União, quando a controvérsia alcançar órgãos jurídicos diversos e não couber sua resolução pelos órgãos mencionados na alínea “a” do inciso I; ou
II – quando forem de caráter meritório e envolverem mais de um órgão ou entidade pública federal, o órgão de contencioso que atua diretamente no processo estrutural poderá solicitar ao respectivo órgão de direção superior, à Procuradoria-Geral Federal ou à Procuradoria-Geral do Banco Central que avalie o encaminhamento da controvérsia estrutural à Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Na remessa da controvérsia aos órgãos mencionados nos incisos I e II do caput, deverá ser apontado o prazo legal ou judicial fixado e a necessidade de se priorizar a sua resolução.
CAPÍTULO II
DAS FASES DE ATUAÇÃO NO PROCESSO ESTRUTURAL
Art. 6º As atividades dos órgãos de contencioso e de consultoria da Advocacia-Geral da União em processos estruturais dividem-se em três fases:
I – requisição de subsídios pelo reconhecimento judicial do caráter estrutural do processo;
II – auxílio jurídico na elaboração ou modificação de plano de atuação estrutural; e
III – assistência jurídica no monitoramento da implementação de plano de atuação estrutural.
Parágrafo único. As atividades dos órgãos de consultoria e de contencioso a que se refere o caput deverão ocorrer no limite de suas competências e ficam restritas, respectivamente:
I – à atividade de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo; ou
II – à representação judicial da União, de suas autarquias ou fundações púbicas.
Art. 7º Os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União fixarão os seguintes prazos:
I – para o encaminhamento de subsídios e informações:
a) metade do prazo processual, quando fixado em lei ou em decisão judicial; ou
b) quinze dias corridos, quando não fixado em lei ou em decisão judicial; ou
II – para o encaminhamento do plano de atuação estrutural, quatro quintos do prazo fixado na decisão judicial.
Parágrafo único. Os prazos fixados pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser objeto de:
I – dilação, mediante pedido fundamentado do órgão requisitado e aceito pelo órgão de contencioso requisitante; ou
II – dilação ou redução, a partir da avaliação justificada do órgão de contencioso requisitante, conforme a necessidade ou urgência do processo estrutural.
Art. 8º Os órgãos de contencioso e de consultoria da Advocacia-Geral da União poderão promover reuniões de articulação institucional com os órgãos e as entidades públicas federais em todas as fases do processo estrutural.
Art. 9º Diante do reconhecimento do caráter estrutural do processo judicial e da necessidade de coordenação entre diferentes órgãos ou entidades públicas, o órgão de contencioso responsável poderá solicitar ao órgão superior, à Procuradoria-Geral Federal ou à Procuradoria-Geral do Banco Central que encaminhem solicitação à Casa Civil da Presidência da República, para que esta avalie a forma adequada de articulação dos envolvidos.
CAPÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO A ÓRGÃOS E ENTIDADES ASSESSORADOS
Art. 10. Os órgãos de consultoria da Advocacia-Geral da União deverão orientar órgãos ou entidades assessorados sobre a importância:
I – da representação pelo órgão de contencioso da Advocacia-Geral da União em reuniões ou audiências com órgãos ou agentes públicos do Poder Judiciário relacionadas a processos estruturais;
II – do alinhamento com os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União sobre as informações a serem prestadas a órgãos ou autoridades do Poder Judiciário, inclusive previamente a audiências;
III – do conteúdo dos subsídios técnicos, que devem conter informações detalhadas sobre o litígio estrutural apresentado;
IV – do caráter cooperativo e dialógico que deve orientar a interação entre órgãos e entidades públicas federais durante a instrução do processo e na elaboração, revisão, implementação e no monitoramento do plano de atuação estrutural;
V – da consulta aos respectivos órgãos de coordenação e gestão orçamentária e financeira, para que estes se manifestem, quando necessário, em todas as fases do processo estrutural;
VI – do encaminhamento dos subsídios e do plano de atuação estrutural por expediente oficial, com validação prévia de eventuais obrigações nele assumidas por autoridade competente de órgão ou entidade pública correspondente; e
VII – do dever de comunicação imediata sobre a existência de sigilo em documentos ou informações, para que sejam tomadas as medidas adequadas ao seu acautelamento junto ao juízo competente.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput, os agentes públicos podem participar de reuniões ou audiências com o Poder Judiciário, desde que estejam acompanhados por representante do órgão de contencioso competente da Advocacia-Geral da União.
Art. 11. Quando houver necessidade de complementar os subsídios fáticos ou jurídicos em qualquer fase do processo estrutural, ou se forem identificadas omissões nas informações fornecidas, o órgão de contencioso deverá requisitar os dados adicionais, indicando os pontos a serem corrigidos ou ampliados, e anexar os documentos judiciais pertinentes.
Art. 12. No cumprimento de decisão judicial em qualquer fase do processo estrutural, a documentação enviada ao órgão de contencioso deverá ser previamente analisada pelo órgão consultivo, a fim de garantir sua conformidade jurídica com os termos da decisão.
CAPÍTULO IV
DA REQUISIÇÃO DE SUBSÍDIOS EM PROCESSO ESTRUTURAL
Art. 13. No decurso da instrução processual e previamente ao reconhecimento judicial do caráter estrutural do processo, o órgão de contencioso poderá solicitar subsídios aos órgãos consultivos, nos termos dos arts. 14 e 15, para analisar a conformidade dos fatos que originam o eventual litígio estrutural com o ordenamento jurídico.
Art. 14. Após o reconhecimento judicial do caráter estrutural do processo, o órgão de contencioso que atua no caso deverá elaborar manifestação de força executória ao órgão consultivo da Advocacia-Geral da União para:
I – comunicar a existência do processo estrutural;
II – declarar a exequibilidade da decisão informada, com indicação de seus limites objetivos e subjetivos, incluindo eventual obrigação de fazer ou deixar de fazer a ser cumprida; e
III – requisitar subsídios, a serem prestados, observando-se o disposto no art. 12.
§ 1º A requisição de subsídios de que trata o inciso III do caput, quando:
I – fáticos, será encaminhada a órgãos e entidades públicas federais por intermédio dos respectivos órgãos de consultoria, para que estes direcionem à unidade organizacional técnica ou administrativa competente para prestá-los; e
II – de direito, será encaminhada ao órgão de consultoria competente para prestá-los.
§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica:
I – aos órgãos de consultoria da União nos Estados e Municípios, quando os subsídios fáticos requisitados sejam pertinentes a órgão ou a autoridade local, circunstância em que estes serão demandados diretamente e poderão contar com o respectivo assessoramento jurídico local; ou
II – aos casos em que haja definição de fluxo específico com órgãos ou entidades públicas federais.
Art. 15. A requisição de subsídios fáticos e de direito pelo órgão de contencioso conterá:
I – a indicação do tipo de ação, recurso ou medida judicial, a natureza estrutural do processo, o seu objeto e a data final de prazo judicial ou legal fixado;
II – a apresentação das questões fáticas ou jurídicas a serem atendidas, por meio da elaboração de quesitos, sem prejuízo da complementação pelo destinatário, mediante envio de outros subsídios que entender cabíveis;
III – a remessa de cópia dos documentos constantes dos autos judiciais que se fizerem necessários à elaboração dos subsídios fáticos ou de direito, sem prejuízo da solicitação de complementação pelo órgão de consultoria; e
IV – a previsão expressa do prazo de encaminhamento dos subsídios fáticos e de direito, observado o disposto no art. 7º, caput, inciso I.
Parágrafo único. Entre as questões a serem requisitadas, previstas no inciso II do caput, deverão constar os impactos orçamentários e financeiros.
Art. 16. Havendo necessidade de complementar os subsídios fáticos ou de direito em qualquer fase do processo estrutural, ou se for identificada omissão nas informações encaminhadas, o órgão de contencioso deve fazer uma nova requisição, indicando o complemento ou a omissão, acompanhada de cópia de qualquer nova documentação nos autos judiciais necessária.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO JURÍDICO À ELABORAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE ATUAÇÃO ESTRUTURAL
Art. 17. Para o cumprimento da decisão judicial referente à elaboração ou alteração do plano de atuação estrutural, o órgão de contencioso responsável pelo processo deve elaborar manifestação de força executória que especifique o objeto e o alcance da decisão, acompanhada dos seguintes elementos:
I – número do processo judicial;
II – indicação do órgão judicial no qual tramita o processo e que proferiu a decisão;
III – remessa da cópia de documentos constantes dos autos judiciais que se fizerem necessários ao cumprimento da decisão, acompanhados, quando necessário, das informações pertinentes para a correta interpretação da decisão;
IV – declaração expressa da exequibilidade da decisão informada, com indicação de seus limites objetivos e subjetivos, incluindo a obrigação de fazer ou deixar de fazer a ser cumprida;
V – prazo, com o termo final estipulado, para cumprimento da decisão;
VI – a previsão expressa do prazo de encaminhamento ao órgão de contencioso da proposta de plano de atuação estrutural, observado o disposto no art. 7º, caput, inciso II; e
VII – data do início da eficácia jurídica da decisão, quando se tratar de relações jurídicas de trato sucessivo.
Parágrafo único. A manifestação de força executória de que trata o caput poderá ser complementada quando se identificar outros órgãos ou entidades públicas responsáveis por obrigações de fazer ou deixar de fazer a ser cumprida em face da decisão judicial.
Art. 18. Ao receber o parecer de força executória de que trata o art. 17, o órgão consultivo deve:
I – no âmbito do assessoramento jurídico à área técnica do órgão ou da entidade assessorada, informar as características do processo estrutural e esclarecer que o plano de atuação estrutural deverá ser elaborado observando as diretrizes metodológicas próprias de elaboração de políticas públicas, contemplando, entre outros, o diagnóstico, as metas, os indicadores e o cronograma; e
II – posteriormente, encaminhar o plano de atuação estrutural elaborado pela área técnica ao órgão de contencioso competente para representar o órgão ou a entidade assessorada em juízo, no prazo por ele fixado.
Parágrafo único. Na elaboração do plano de atuação estrutural, o órgão de consultoria deverá orientar os Ministérios ou as entidades públicas:
I – a adotar todas as providências necessárias ao cumprimento do ciclo orçamentário futuro do plano, delimitando as rubricas orçamentárias decorrentes do processo estrutural; e
II – de que as obrigações inseridas no plano de atuação estrutural deverão ser validadas por todos os órgãos e entidades públicas responsáveis pelo seu cumprimento, antes do encaminhamento do plano ao Poder Judiciário.
Art. 19. Compete aos órgãos de consultoria esclarecer ao respectivo órgão ou entidade pública assessorado as dúvidas jurídicas acerca dos desdobramentos administrativos do cumprimento da decisão judicial.
Parágrafo único. A prestação de esclarecimentos de que trata o caput poderá ser realizada mediante articulação com o órgão de contencioso.
Art. 20. O órgão de consultoria deverá orientar o órgão ou a entidade pública responsável pelo cumprimento da decisão judicial sobre a necessidade de informar ao órgão de contencioso acerca:
I – da impossibilidade ou das dificuldades, devidamente justificadas, de cumprimento da decisão judicial; e
II – de dúvidas, devidamente especificadas, sobre o cumprimento da decisão judicial.
Parágrafo único. Com base nas informações recebidas na forma dos incisos I e II do caput, o órgão de contencioso deverá, quando necessário, solicitar esclarecimentos ao juízo competente ou comunicar eventuais dificuldades ou impossibilidades no cumprimento da decisão judicial, podendo apresentar medidas alternativas, quando cabível.
Art. 21. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo V à decisão judicial que determine o cumprimento de obrigações não contidas em plano de atuação estrutural.
CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA NO MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DE PLANO DE ATUAÇÃO ESTRUTURAL
Art. 22. Para assistir juridicamente no monitoramento da implementação do plano de atuação estrutural homologado judicialmente, competirá:
I – ao órgão de consultoria prestar assessoramento jurídico para o monitoramento da execução do plano de atuação estrutural; e
II – ao órgão de contencioso requisitar, por meio do respectivo órgão de consultoria, informações aos órgãos ou às entidades públicas federais competentes sobre o monitoramento da execução do plano de atuação estrutural e sua apresentação ao órgão judicial, conforme a periodicidade estabelecida na decisão judicial.
§ 1º Quando a decisão judicial não estabelecer uma periodicidade sobre o monitoramento da implementação do plano de atuação estrutural, o órgão de contencioso poderá estabelecer essa periodicidade para a prestação das informações, ouvidos os órgãos e as entidades públicas federais responsáveis pela implementação do plano.
§ 2º Na fase de monitoramento da execução do plano de atuação estrutural, os órgãos de contencioso e de consultoria da Advocacia-Geral da União poderão realizar reuniões com as áreas técnicas dos órgãos assessorados para alinhar informações e verificar a efetiva execução do plano homologado judicialmente.
Art. 23. Na superveniência de decisão judicial sobre o cumprimento ou descumprimento de metas ou indicadores estabelecidos no plano de atuação estrutural homologado, o órgão de contencioso da Advocacia-Geral da União deve informar, por meio do respectivo órgão de consultoria, os termos da decisão aos órgãos e às entidades públicas federais competentes para providências.
Art. 24. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo VI à decisão judicial que determine o cumprimento de obrigações não contidas em plano de atuação estrutural.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Para a requisição e o fornecimento de subsídios fáticos e jurídicos, bem como para a troca de informações e documentos sobre propostas de medidas para cumprimento de decisões judiciais e para seu monitoramento em processos estruturais, deverá ser utilizado, sempre que possível, o Sistema AGU de Inteligência Jurídica – Sapiens.
Parágrafo único. Para órgãos e entidades que não utilizem o Sapiens nem possuam sistema a ele integrado serão utilizados os meios de comunicação oficiais.
Art. 26. Os processos eletrônicos do Sapiens que tratem de processos estruturais terão etiqueta eletrônica própria a destacá-los.
Art. 27. Na solicitação de subsídios fáticos e de informações sobre o cumprimento de decisões judiciais relativas a processo estrutural e ao monitoramento da implementação de plano de atuação estrutural, o órgão de consultoria, após lançar atividade informando o cumprimento de tarefa aberta no Sapiens, deverá lançar tarefa de “Acompanhar Instrução (Administrativo)”, até que se verifique a efetiva prestação de subsídios ou informações por órgão ou entidade pública assessorada.
Art. 28. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS