Altera a Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 a 27-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ……………………………….
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§ 3º Sem prejuízo dos demais critérios e limites previstos em edital, somente poderá ser utilizado crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL:
I – apurado e declarado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até o último dia do exercício anterior à celebração da transação;
II – cuja existência, regularidade escritural e disponibilidade tenha sido certificada por:
a) auditor independente, no caso de utilização de crédito em montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de Reais); ou
b) profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, nas demais hipóteses; e
III – de titularidade do sujeito passivo ou, não o sendo, de titularidade de pessoa jurídica controladora, controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pelo sujeito passivo, desde que essa condição seja contemporânea aos créditos negociados e se mantenham até a efetivação da transação.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos editais publicados a partir de sua vigência.
FERNANDO HADDAD