Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Procuradores Federais nos casos de constatação de ocorrência de prescrição de créditos das autarquias e fundações públicas federais.
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 1º-C da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.025557/2024-66, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Procuradores Federais nos casos de constatação de ocorrência de prescrição de créditos das autarquias e fundações públicas federais, nos termos do art. 1º-C da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Art. 2º Constatada a ocorrência de prescrição de crédito, o Procurador Federal emitirá manifestação fundamentada, que deverá indicar se a prescrição ocorreu antes da remessa do crédito à Procuradoria-Geral Federal e ser:
I – juntada no processo administrativo em que se constituiu o crédito e no processo administrativo vinculado ao processo judicial de cobrança do crédito; e
II – encaminhada à autarquia ou fundação pública federal credora.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput poderá ser dispensada ou realizada de forma automatizada quando constatada a ocorrência de prescrição de créditos por meio de ferramenta eletrônica de controle de créditos.
Art. 3º Na hipótese do art. 2º, o Procurador Federal deverá tomar as seguintes providências:
I – não efetivar a inscrição do crédito em dívida ativa;
II – não adotar medidas de cobrança extrajudicial;
III – não ajuizar ações de cobrança;
IV – desistir de ações judiciais já propostas;
V – não interpor recursos e desistir de recursos previamente interpostos; e
VI – realizar o respectivo registro nos sistemas de controle de dívida ativa disponíveis no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, conforme orientações da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos, no caso de ocorrência de prescrição de crédito inscrito em dívida ativa.
Art. 4º A autarquia ou fundação pública federal, comunicada da incidência da prescrição, promoverá as seguintes diligências:
I – extinção do crédito;
II – baixa do crédito no sistema de gestão de créditos específico;
III – realização dos registros necessários em controle contábil, fiscal e orçamentário; e
IV – exclusão do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN ou de quaisquer outros cadastros congêneres, quando for o caso.
Parágrafo único. Ocorrida a prescrição antes da remessa do crédito à Procuradoria-Geral Federal, a autarquia ou fundação pública federal avaliará a necessidade de adoção de outras providências.
Art. 5º No caso de prescrição ocorrida nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal, o Procurador Federal oficiante no processo administrativo ou judicial deverá cientificar o respectivo chefe do órgão, que comunicará o fato à Corregedoria da Procuradoria-Geral Federal para eventual apuração.
§ 1º Fica dispensada a cientificação de que trata o caput quando:
I – a prescrição ocorrer por força de permissão de não atuação prevista em ato normativo do Advogado-Geral da União;
II – o crédito for encaminhado ao órgão da Procuradoria-Geral Federal responsável pela inscrição em dívida ativa com prazo para atuação inferior aos prazos operacionais mínimos vigentes no respectivo semestre, divulgados pelo Coordenador de Cobrança Extrajudicial;
III – a prescrição intercorrente for reconhecida em razão da não localização do devedor ou de bens ou direitos penhoráveis, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apósa adoção das diligências mínimas obrigatórias estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; ou
IV – a prescrição decorrer da adoção dos critérios de prioridade de atuação previstos no art. 21 da Portaria Normativa PGF/AGU nº 51, de 8 de novembro de 2023.
§ 2º O chefe do órgão competente fica dispensado da comunicação do fato à Corregedoria da Procuradoria-Geral Federal quando constatar:
I – impossibilidade de identificação de autoria; ou
II – condições de trabalho inadequadas a que estava submetido o Procurador Federal oficiante, tendo sido essa circunstância decisiva para impedir o cumprimento do dever funcional.
§ 3º Constatada prescrição decorrente de falha pontual não caracterizada pela atuação habitual do Procurador Federal oficiante, o chefe do órgão competente deverá:
I – expor as razões que justificam o enquadramento nessa situação; e
II – comunicar à Corregedoria da Procuradoria-Geral Federal a ocorrência da prescrição.
Art. 6º Para fins do disposto no art. 5º, considera-se chefe do órgão:
I – o Procurador-chefe da Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal, no caso de prescrição ocorrida nesse órgão de execução;
II – a Procuradora Regional Federal, no caso de prescrição ocorrida no âmbito das respectivas Procuradorias Regionais Federais, incluídas as Procuradorias Federais e as Procuradorias Seccionais Federais; e
III – a Subprocuradora Federal, no caso de prescrição ocorrida no âmbito das respectivas Suprocuradorias Federais e equipes vinculadas.
Parágrafo único. O Coordenador de Cobrança Extrajudicial exercerá a atribuição a que se refere o art. 5º, no caso de prescrição ocorrida no âmbito da Equipe de Cobrança Extrajudicial.
Art. 7º As manifestações exaradas nas hipóteses do art. 4º deverão ser devidamente fundamentadas e juntadas aos autos do processo administrativo de constituição do crédito respectivo.
Art. 8º O Coordenador de Cobrança Extrajudicial divulgará, semestralmente, com base nas médias apuradas nesse período, os prazos operacionais mínimos para as atividades de inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial e ajuizamento de execução fiscal.
Art. 9º O disposto nesta Portaria Normativa não exclui eventual postulação judicial para defesa de direitos e interesses difusos ou coletivos relacionados ao objeto do crédito prescrito, incluindo os relativos ao meio ambiente e ao patrimônio público, histórico ou cultural, e os outros tuteláveis por meio de ação civil pública.
Art. 10. Ficam revogadas:
I – a Portaria PGF nº 796, de 5 de outubro de 2010; e
II – a Portaria PGF nº 569, de 19 de setembro de 2017.
Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA MAIA VENTURINI