PORTARIA PGFN Nº 1.341, DE 18 DE JUNHO DE 2025

Regulamenta o procedimento de notificação de pessoas para prestar esclarecimentos ou depoimentos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 20-D, inciso I, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, o art. 145, § 3º, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20-D, inciso I, e no art. 20-E, ambos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento de notificação do contribuinte, sócio, administrador e demais responsáveis ou de pessoas a estes relacionadas, inclusive terceiros, para prestar esclarecimentos ou depoimentos que colaborem para a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Parágrafo único. O procedimento referido no caput aplica-se aos casos em que forem identificados indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros.
Art. 2º São princípios do procedimento estabelecido nesta Portaria:
I – a voluntariedade da participação das pessoas mencionadas no art. 1º;
II – a boa-fé; e
III – a cooperação, a busca pelo diálogo e pela prevenção de litígios entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as pessoas mencionadas no art. 1º, caput.
Art. 3º A notificação poderá ser feita:
I – por carta eletrônica, se o destinatário estiver cadastrado no REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no sítio eletrônico regularize.pgfn.gov.br;
II – por via postal, enviada ao endereço informado pelo destinatário à Fazenda Pública; ou
III – por qualquer meio idôneo, com o registro da data e da hora do recebimento da notificação pelo destinatário.
§ 1º A notificação de que trata o inciso I é considerada realizada na data em que a pessoa usuária abrir a notificação, ou quinze dias após a disponibilização na sua Caixa de Mensagens, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 11 da Portaria PGFN nº 838, de 1º de agosto de 2023.
§ 2º A notificação de que trata o inciso II é considerada realizada depois de decorridos trinta dias da respectiva expedição.
§ 3º A notificação de que trata o inciso III é considerada realizada na data indicada no respectivo registro.
§ 4º Salvo disposição em contrário, os prazos indicados nesta Portaria serão computados de modo contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 5º Os prazos indicados nesta Portaria somente serão considerados iniciados ou vencidos em dias de expediente normal na unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional remetente da notificação.
NOTIFICAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS
Art. 4º A notificação para prestar esclarecimentos destina-se à obtenção, por escrito, de informações necessárias à recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
Art. 5º . Devem constar da notificação para prestar esclarecimentos, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a finalidade dos esclarecimentos a serem prestados;
II – a cientificação de que as informações prestadas poderão subsidiar requerimentos em processos judiciais e administrativos de natureza fiscal;
II – a forma de endereçamento da resposta, que deverá ocorrer mediante acesso ao REGULARIZE;
IV – o prazo final para a apresentação da resposta, que será de, no mínimo, quinze dias, contados da realização da notificação, nos termos do art. 3º; e
V – a comunicação do direito a não produzir prova contra si mesmo.
Art. 6º Ao final do prazo estabelecido na notificação, o procurador da Fazenda Nacional remetente deverá consultar o recebimento da resposta nos sistemas internos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O transcurso do prazo para prestar esclarecimentos não impede o posterior comparecimento espontâneo da pessoa notificada, no intuito de cooperar com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na atividade de recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
NOTIFICAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTOS
Art. 7º A notificação para prestar depoimentos tem por finalidade a oitiva das pessoas mencionadas no art. 1º a respeito de informações necessárias à recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
Parágrafo único. O depoimento poderá ser realizado presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme especificado na notificação.
Art. 8º A realização do depoimento deverá:
I – contar com a participação de, no mínimo, dois procuradores da Fazenda Nacional; e
II – ser precedida de autorização da chefia imediata do procurador da Fazenda Nacional solicitante.
Parágrafo único. O depoimento poderá ser gravado e armazenado em meio eletrônico, desde que haja o expresso consentimento do depoente.
Art. 9º A notificação para prestar depoimentos deverá conter, no mínimo:
I – a finalidade do depoimento a ser prestado;
II – a cientificação de que as informações prestadas poderão subsidiar requerimentos em processos judiciais e administrativos de natureza fiscal;
III – o endereço, a data e o horário designados para a colheita do depoimento;
IV – a faculdade de o depoente ser assistido por advogado devidamente constituído; e
V – a comunicação do direito a não produzir prova contra si mesmo.
§ 1º O depoimento deve ser realizado em um intervalo mínimo de quinze dias a contar da notificação, efetuada nos termos do art. 3º.
§ 2º A notificação para prestar depoimentos por meio de videoconferência deverá conter as informações necessárias do endereço eletrônico para a participação do depoente.
§ 3º O depoente poderá requerer nova data para o depoimento, desde que o faça com antecedência mínima de cinco dias da data estabelecida na notificação.
Art. 10. Deverá ser elaborada ata com o relatório do ocorrido durante o depoimento, e assinada por todos os presentes, sempre que possível.
§ 1º Em caso de não comparecimento do depoente no dia e horário designados, a ata se limitará a certificar essa circunstância.
§ 2º O relatório da ata poderá ser simplificado quando o depoimento for gravado, nos termos do art. 8º, parágrafo único.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os dados protegidos por sigilo não serão objeto dos procedimentos previstos nesta Portaria, exceto as informações de natureza fiscal.
Parágrafo único. O titular dos dados poderá renunciar expressamente ao sigilo, mediante manifestação por escrito, autorizando a utilização das informações para os fins previstos nesta Portaria.
Art. 12. O Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS expedirá orientação quanto aos procedimentos internos de organização e documentação das atividades previstas nesta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

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