PORTARIA PGFN Nº 1.359, DE 24 DE JUNHO DE 2025

Altera a Portaria PGFN/MF nº 721, de 3 de abril de 2025, que dispõe sobre a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ do Programa de Transação Integral – PTI, instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, o art. 3º, § 1º, e o art. 7º, § 2º, ambos da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN/MF nº 721, de 03 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………..
………………………………………
§ 2º Créditos tributários de valor inferior ao previsto no caput, inscritos ou não em dívida ativa da União, poderão ser negociados caso estejam em discussão no mesmo processo judicial da inscrição em dívida ativa que alcançar o valor mínimo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 2º-A. Também poderão ser negociados os créditos tributários inscritos em dívida ativa da União de valor inferior ao previsto no caput, caso estejam em cobrança na mesma execução fiscal ou sejam discutidos em processos judiciais que envolvam o mesmo contexto fático-jurídico do processo em que discutida a inscrição de valor igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

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