Dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, de que trata o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento os débitos inscritos em dívida ativa da União, de responsabilidade dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições previdenciárias de que tratam o art. 11, parágrafo único, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
§ 1º Serão elegíveis às modalidades de parcelamento previstas nesta Portaria os débitos vencidos até 31 de agosto de 2025 e que estejam inscritos em dívida ativa da União até a data da adesão.
§ 2º O disposto no caput estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 3º O requerente deverá, no momento da adesão, indicar uma das seguintes modalidades de parcelamento, em até trezentas parcelas:
I – quitação de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até março de 2027, com juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano);
II – quitação de 10% (dez por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até março de 2027, com juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano); e
III – quitação de 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até março de 2027, com juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano).
Parágrafo único. Na hipótese de o requerimento de adesão ao parcelamento não se enquadrar nas modalidades previstas no caput, incisos I, II e III, aplicar-se-á a taxa de juros reais de 4% (quatro por cento) ao ano.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO
Art. 4º O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado das oito horas, horário de Brasília, de 1º de outubro de 2025, até às dezenove horas, horário de Brasília, de 31 de agosto de 2026, exclusivamente por meio do sítio eletrônico do Portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (http://www.regularize.pgfn.gov.br), e deverá ser instruído com:
I – as inscrições em dívida ativa da União que pretende parcelar e a quantidade de prestações, na forma do Anexo I;
II – declaração de autorização de parcelamento, na forma do Anexo II, na hipótese de existência de inscrições cujo sujeito passivo seja autarquia ou fundação pública vinculada ao requerente;
III – comprovante de que atende às condições previstas no art. 115, caput, incisos I a IV do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na hipótese de o requerente possuir regime próprio de previdência social;
IV – cópia da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo, na hipótese de se tratar de inscrição objeto de discussão judicial; e
V – documentação comprobatória da Receita Corrente Líquida do Município referente ao exercício anterior ao vencimento da primeira parcela do parcelamento, nos termos do art. 10, § 2º, desta Portaria.
§ 1º O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado pelo representante legal do ente federativo, nos termos da legislação correlata.
§ 2º O requerimento de adesão ao parcelamento de inscrição das autarquias e das fundações públicas será efetuado em nome do ente federativo a que estiverem vinculadas.
§ 3º A comprovação de que trata o inciso III do caput será feita mediante declaração emitida pelo Ministério da Previdência Social ou cópia do protocolo do pedido ao Ministério da Previdência Social informando que atende às condições previstas no referido inciso.
§ 4º A comprovação de que trata o inciso IV do caput deverá ser apresentada exclusivamente pelo Portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de noventa dias contados da data do requerimento de adesão.
Art. 5º A análise do pedido de parcelamento será realizada pela unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio tributário do requerente.
Art. 6º O requerimento de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria implica:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo ente federativo para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
II – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e no art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento;
IV – o expresso consentimento do ente federativo, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de endereço eletrônico no Portal REGULARIZE, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
V – o dever de o ente federativo acessar mensalmente o Portal REGULARIZE para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas, nos termos dos arts. 8º a 14º desta Portaria;
VI – a autorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento de que trata o art. 1º sejam retidos no Fundo de Participação dos Municípios – FPM e repassados à União; e
VII – a assunção de responsabilidade pelo ente federativo de débitos indicados para parcelamento sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas.
Art. 7º O deferimento do requerimento de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos desta Portaria.
§ 1º O ente federativo será intimado do deferimento do parcelamento pelo Portal REGULARIZE, contendo o número da negociação;
§ 2º O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês de deferimento do requerimento de adesão, sob pena de cancelamento do parcelamento.
§ 3º O pagamento da primeira parcela suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art. 8º A dívida será consolidada por ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, na data do deferimento do parcelamento, resultando da soma:
I – do principal;
II – das multas de mora, de ofício e isoladas;
III – dos juros de mora; e
IV – dos honorários ou encargos-legais.
Parágrafo único. Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
Art. 9º A consolidação da dívida abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no requerimento de adesão ao parcelamento, vedado o desmembramento para tal fim.
Art. 10. As parcelas serão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até trezentas parcelas.
§ 1º No requerimento de adesão ao parcelamento, o requerente poderá optar pelo pagamento de parcelas mensais com base em percentual da sua Receita Corrente Líquida – RCL, sendo o valor de cada prestação equivalente a 1% (um por cento) da média mensal da RCL apurada no exercício anterior ao do vencimento da respectiva parcela.
§ 2º Para formalização do parcelamento na forma prevista no § 1º deste artigo, o requerente deverá, no ato do requerimento de adesão, apresentar documentação comprobatória da Receita Corrente Líquida do Município referente ao exercício anterior ao vencimento da primeira parcela.
§ 3º O Município que optar pelo parcelamento com base na Receita Corrente Líquida, nos termos do § 1º deste artigo, deverá, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, informar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor da Receita Corrente Líquida apurado no exercício anterior, para fins de cálculo das parcelas devidas no exercício corrente.
§ 4º Na hipótese de parcelamento com base na Receita Corrente Líquida, eventuais saldos remanescentes da dívida deverão ser quitados em até sessenta parcelas mensais e sucessivas.
Art. 11. Os valores relativos às parcelas poderão ser retidos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e repassados à União.
§ 1º Não havendo saldo suficiente para retenção do valor da parcela ou na impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido através do Portal REGULARIZE.
§ 2º Eventual saldo devedor de parcela poderá ser somado às parcelas subsequentes e retido nas quotas seguintes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, com os devidos acréscimos moratórios.
§ 3º A possibilidade de retenção e repasse de valores relativos a parcelas em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 20.
Art. 12. O valor de cada parcela será acrescido de atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por índice que vier a substituí-lo e juros, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, conforme a modalidade de parcelamento escolhida, nos termos do art. 3º desta Portaria.
Art. 13. A quitação antecipada de parcela da dívida poderá ser realizada por meio dos seguintes instrumentos:
I – transferência de valores em moeda corrente à conta única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor;
II – transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade do Município, desde que a operação seja autorizada mediante leis específicas da União e do Município;
III – transferência de bens móveis ou imóveis do Município para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei específica do Município;
IV – cessão de créditos líquidos e certos do Município para o setor privado, desde que previamente aceitos pela União;
V – transferência de créditos do Município com a União reconhecidos por ambas as partes;
VI – cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública municipal confessados e considerados recuperáveis nos termos da legislação aplicável, nas seguintes condições:
a) o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos com ou sem deságio, negociado entre as partes;
b) a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do devedor nem ensejará expedição de certidão negativa;
c) na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se submeterão os sujeitos passivos;
d) os valores dos créditos de que trata este inciso, líquidos do deságio a que se refere a alínea “a” deste inciso, poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o limite de 10% (dez por cento) do montante da dívida, e a cessão terá de ser aceita em comum acordo entre a União e o Município cedente;
e) o Município deverá fornecer todas as informações necessárias à avaliação, pela administração tributária da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativa originadora dos direitos cedidos, especialmente em relação à expectativa de recebimento do fluxo futuro;
f) as Fazendas Públicas municipais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e
g) a cessão prevista neste inciso preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
VII – cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para pagamento das dívidas, nos termos de ato do Poder Executivo federal; e
VIII – cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme as Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com definição em ato do Poder Executivo federal.
Art. 14. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de acesso ao Portal REGULARIZE, sendo considerando sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
Parágrafo único. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
CAPÍTULO V
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL
Art. 15. Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão judicial, o ente federativo deverá, cumulativamente:
I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Art. 16. Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
§ 1º Na hipótese de restarem débitos não liquidados após a alocação do valor depositado à divida incluída no parcelamento de que trata esta Portaria, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 8º.
§ 2º O ente federativo poderá requerer o levantamento de eventual saldo remanescente após a transformação em pagamento definitivo ou conversão em renda da União, caso não haja outro débito exigível.
§ 3º O disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 17. O ente federativo que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos objeto de parcelamentos em curso deverá desistir previamente do parcelamento, no Portal REGULARIZE, na seguinte maneira:
I – tratando-se de parcelamento pelo SISPAR, a desistência será realizada imediatamente; e
II – tratando-se de parcelamento REFIS, PAES ou PAEX, a desistência será realizada após análise do requerimento.
Parágrafo único. A desistência de parcelamentos anteriores sob responsabilidade das autarquias e fundações públicas deverá ser efetuada de forma separada, também pelo Portal REGULARIZE.
Art. 18. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:
I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o ente federativo pretenda desistir;
II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III – implicará imediata rescisão destes, considerando-se o ente federativo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 1º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 2º A desistência de parcelamentos anteriores, para fins de adesão ao parcelamento regulamentado nesta Portaria, implicará na perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
Art. 19. É vedada, a partir do requerimento de adesão ao parcelamento, qualquer retenção no FPM referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede o deferimento do parcelamento de que trata o art. 1º.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 20. Implicará a rescisão do parcelamento:
I – a falta de pagamento por três meses consecutivos ou por seis meses alternados;
II – a não apresentação do documento previsto no art. 4º, caput, inciso IV, no prazo previsto no art. 4º, § 4º, ambos desta Portaria; ou
III – o indeferimento do pedido ao Ministério da Previdência Social de que trata o art. 4º, § 3º, desta Portaria.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o imediato prosseguimento da cobrança.
Art. 21. A rescisão do parcelamento será precedida de notificação ao sujeito passivo para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, a ser protocolada exclusivamente no Portal REGULARIZE.
§ 1º Da decisão que apreciar a impugnação de que trata o caput, o sujeito passivo poderá interpor recurso administrativo, a ser protocolado exclusivamente no Portal REGULARIZE, no prazo de dez dias.
§ 2º Enquanto a impugnação ou o recurso administrativo estiverem pendentes de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar recolhendo as prestações devidas.
§ 3º O recurso administrativo apresentado na forma do § 1º terá efeito suspensivo.
§ 4º A decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo sujeito passivo será proferida em caráter definitivo na esfera administrativa.
§ 5º A rescisão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo sujeito passivo.
§ 6º As notificações referidas no caput, no § 1º e no § 4º, deste artigo, serão realizadas exclusivamente pelo Portal REGULARIZE, cabendo ao interessado acompanhar sua tramitação.
§ 7º Em caso de exclusão por inadimplência, o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias da União, inclusive de emendas parlamentares, enquanto perdurar a inadimplência.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
Art. 22. A revisão da consolidação da dívida será efetuada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a pedido do ente federativo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
Parágrafo único. Se a revisão for implementada após mais de noventa dias do requerimento, o saldo remanescente originado poderá ser pago pelo mesmo período que perdurou a análise, sem que as parcelas atrasadas impliquem em causa de rescisão prevista no art. 20, mesmo sendo consideradas inadimplidas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
Art. 24. A concessão do parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)