Dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições previdenciárias de consórcios públicos intermunicipais, de que trata o art. 116-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o art. 116-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais, de que trata o art. 116-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento os débitos inscritos em dívida ativa da União, de responsabilidade dos consórcios públicos intermunicipais, relativos às contribuições previdenciárias de que tratam o art. 11, parágrafo único, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
§ 1º Serão elegíveis às modalidades de parcelamento previstas nesta Portaria os débitos vencidos até 31 de agosto de 2025 e que estejam inscritos em dívida ativa da União até a data da adesão.
§ 2º O disposto no caput estende-se às contribuições previdenciárias devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 3º O requerente deverá, no momento da adesão, indicar uma das seguintes modalidades de parcelamento, em até trezentas parcelas:
I – quitação de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até março de 2027, com juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano);
II – quitação de 10% (dez por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até março de 2027, com juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano); e
III – quitação de 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, incluídos os descontos, até março de 2027, com juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano).
Parágrafo único. Na hipótese do requerimento de adesão ao parcelamento não se enquadrar nas modalidades previstas no caput, aplicar-se-á a taxa de juros reais de 4% (quatro por cento) ao ano.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO
Art. 4º O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado das oito horas, horário de Brasília, de 1º de outubro de 2025, até às dezenove horas, horário de Brasília, de 31 de agosto de 2026, exclusivamente por meio do sítio eletrônico do Portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(http://www.regularize.pgfn.gov.br), e deverá ser instruído com:
I – as inscrições em dívida ativa da União que pretende parcelar e a quantidade de prestações, na forma do Anexo; e
II – cópia da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo, na hipótese de se tratar de inscrição objeto de discussão judicial.
§ 1º O requerimento de adesão ao parcelamento deverá ser realizado pelo presidente ou vice-presidente do consórcio público intermunicipal, nos termos da legislação correlata.
§ 2º A comprovação de que trata o inciso II do caput deverá ser apresentada exclusivamente pelo Portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de noventa dias contados da data do requerimento de adesão.
Art. 5º A análise do requerimento de adesão ao parcelamento será realizada pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional onde estiverem localizados os municípios consorciados.
Art. 6º O requerimento de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria implica:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo consórcio público intermunicipal para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
II – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e no art. 116-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento;
IV – o expresso consentimento do consórcio público intermunicipal, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do endereço eletrônico no Portal REGULARIZE, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
V – o dever do consórcio público intermunicipal acessar mensalmente o Portal REGULARIZE para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas, nos termos dos art. 8º a 11desta Portaria;
VI – a autorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento de que trata o art. 1º sejam retidos, na forma solidária, no Fundo de Participação dos Municípios – FPM dos entes consorciados e repassados à União; e
VII – a assunção de responsabilidade pelos entes federativos consorciados de débitos indicados para parcelamento sob responsabilidade dos consórcios públicos intermunicipais.
Art. 7º O deferimento do requerimento de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos desta Portaria.
§ 1º O consórcio público intermunicipal será intimado do deferimento do parcelamento pelo Portal REGULARIZE, contendo o número da negociação.
§ 2º O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, sob pena de cancelamento do parcelamento.
§ 3º O pagamento da primeira parcela suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art. 8º A dívida do consórcio público intermunicipal será consolidada na data do deferimento do parcelamento, resultando da soma:
I – do principal;
II – das multas de mora, de ofício e isoladas;
III – dos juros de mora; e
IV – dos honorários ou encargos-legais.
Parágrafo único. Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
Art. 9º A consolidação da dívida abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no requerimento de adesão ao parcelamento, vedado o desmembramento para tal fim.
Art. 10. As parcelas serão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até trezentas parcelas.
Art. 11. Os valores relativos às parcelas poderão ser retidos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e repassados à União.
§ 1º Não havendo saldo suficiente para retenção do valor da parcela ou na impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido através do Portal REGULARIZE.
§ 2º Eventual saldo devedor de parcela poderá ser somado às parcelas subsequentes e retido nas quotas seguintes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, com os devidos acréscimos moratórios.
§ 3º A possibilidade de retenção e repasse de valores relativos a parcelas em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 19.
Art. 12. O valor de cada parcela será acrescido de atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por índice que vier a substituí-lo e juros, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, conforme a modalidade de parcelamento escolhida, nos termos do art. 3º desta Portaria.
Art. 13. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Portal REGULARIZE, sendo considerando sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
Parágrafo único. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
CAPÍTULO V
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL
Art. 14. Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão judicial, o consórcio público intermunicipal deverá, cumulativamente:
I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Art. 15. Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
§ 1º Na hipótese de restarem débitos não liquidados após a alocação do valor depositado à dívida incluída no parcelamento de que trata esta Portaria, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 8º.
§ 2º O consórcio público intermunicipal poderá requerer o levantamento de eventual saldo remanescente após a transformação em pagamento definitivo ou conversão em renda da União, caso não haja outro débito exigível.
§ 3º O disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 16. O consórcio público intermunicipal que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos objeto de parcelamentos em curso, deverá desistir previamente do parcelamento, no Portal REGULARIZE, da seguinte maneira:
I – tratando-se de parcelamento pelo SISPAR, a desistência será realizada imediatamente; e
II – tratando-se de parcelamento REFIS, PAES ou PAEX, a desistência será realizada após análise do requerimento.
Parágrafo único. A desistência de parcelamentos anteriores sob responsabilidade das autarquias e fundações públicas deverá ser efetuada de forma separada, também pelo Portal REGULARIZE.
Art. 17. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:
I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o consórcio público intermunicipal pretenda desistir;
II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III – implicará imediata rescisão destes, considerando-se o consórcio público intermunicipal optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 1º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 2º A desistência de parcelamentos anteriores, para fins de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria, implicará na perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
Art. 18. É vedada, a partir do requerimento de adesão ao parcelamento, qualquer retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede o deferimento do parcelamento de que trata o art. 1º.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 19. Implicará a rescisão do parcelamento:
I – a falta de pagamento por três meses consecutivos ou por seis meses alternados; ou
II – a não apresentação do documento previsto no art. 4º, caput, inciso II, no prazo previsto no art. 4º, § 2º, ambos desta Portaria;
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciandose o imediato prosseguimento da cobrança.
Art. 20. A rescisão do parcelamento será precedida de notificação ao sujeito passivo para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, a ser protocolada exclusivamente no Portal REGULARIZE.
§ 1º Da decisão que apreciar a impugnação de que trata o caput, o sujeito passivo poderá interpor recurso administrativo, a ser protocolado exclusivamente no Portal REGULARIZE, no prazo de dez dias.
§ 2º Enquanto a impugnação ou o recurso administrativo estiverem pendentes de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar recolhendo as prestações devidas.
§ 3º O recurso administrativo apresentado na forma do § 1º terá efeito suspensivo.
§ 4º A decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo sujeito passivo será proferida em caráter definitivo na esfera administrativa.
§ 5º A rescisão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo sujeito passivo.
§ 6º As notificações referidas no caput, no § 1º e no § 4º deste artigo, serão realizadas exclusivamente pelo Portal REGULARIZE, cabendo ao interessado acompanhar sua tramitação.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
Art. 21. A revisão da consolidação da dívida será efetuada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a pedido do consórcio público intermunicipal ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
Parágrafo único. Se a revisão for implementada após mais de noventa dias do requerimento, o saldo remanescente originado poderá ser pago pelo mesmo período que perdurou a análise, sem que as parcelas atrasadas impliquem em causa de rescisão prevista no art. 19, mesmo sendo consideradas inadimplidas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
Art. 23. A concessão do parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)