Atualiza a segmentação das entidades fechadas de previdência complementar – EFPC para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa para o ano de 2026.
O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022,
Considerando o disposto no inciso I do art. 86 da Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e no art. 4º da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve:
Âmbito e finalidade
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para segmentação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade normativa, considerando seu porte e complexidade para o sistema de previdência complementar fechada para o ano de 2026.
Segmentos
Art. 2º As EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos:
I – Segmento 1 (S1);
II – Segmento 2 (S2);
III – Segmento 3 (S3); ou
IV – Segmento 4 (S4).
Critério de porte
Art. 3º Para determinação do fator de porte da EFPC, será utilizada a razão entre a soma das provisões matemáticas dos planos de benefícios que administra e o total das provisões matemáticas de todos os planos administrados pelas demais EFPC, sendo atribuída:
I – nota 4 quando a razão for superior a 1,5%;
II – nota 3 quando a razão ficar entre a 0,2% e 1,5%;
III – nota 2 quando a razão ficar entre a 0,05% e 0,2%; ou
IV – nota 1 quando a razão ficar entre a 0,01% e 0,05%.
Critérios de complexidade
Art. 4º Para a determinação da complexidade da EFPC, será utilizada a média ponderada dos 5 critérios descritos abaixo:
I – número total de participantes e assistidos (população) em relação a população total do sistema, sendo atribuída:
a) nota 1 para as entidades com população no primeiro quartil;
b) nota 2 para as entidades com população no segundo quartil;
c) nota 3 para as entidades com população no terceiro quartil; ou
d) nota 4 para as entidades com população no quarto quartil.
II – número de patrocinadores, em relação ao número total de patrocinadores no sistema, sendo atribuída:
a) nota 1 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no primeiro quartil;
b) nota 2 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no segundo quartil;
c) nota 3 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no terceiro quartil; ou
d) nota 4 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no quarto quartil.
III – número e modalidade de planos de benefícios, sendo a nota, o resultado da soma dos critérios apresentados abaixo:
a) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de benefício definido;
b) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição variável;
c) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição definida; e
d) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui mais de 10 planos de benefícios.
IV – a razão entre o exigível contingencial e o ativo da EFPC, em relação a todo sistema, sendo atribuída:
a) nota 1 para as entidades em que o valor da razão esteja no primeiro quartil;
b) nota 2 para as entidades em que o valor da razão esteja no segundo quartil;
c) nota 3 para as entidades em que o valor da razão esteja no terceiro quartil; ou
d) nota 4 para as entidades em que o valor da razão esteja no quarto quartil.
V – valor do fluxo previdenciário da EFPC em relação ao somatório do fluxo previdenciário de todo o sistema, sendo atribuída:
a) nota 1 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no primeiro quartil;
b) nota 2 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no segundo quartil;
c) nota 3 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no terceiro quartil; ou
d) nota 4 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no quarto quartil.
Art. 5º Para o cálculo da média ponderada do art. 4º, serão atribuídos os pesos listados abaixo:
I – peso 3 para o critério de número total de participantes e assistidos;
II – peso 1 para o critério de número de patrocinadores;
III – peso 1 para o critério de número e modalidade de planos de benefícios;
IV – peso 2 para o critério da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC; e
V – peso 2 para o critério do fluxo previdenciário.
Classificação das entidades
Art. 6º Para a classificação das entidades em cada segmento será realizada a soma da pontuação alcançada nos critérios de porte do art. 3º e a pontuação alcançada pela média ponderada dos critérios de complexidade do art. 4º.
Art. 7º Serão classificadas no segmento:
I – 1 (S1) as entidades com pontuação superior a 7;
II – 2 (S2) as entidades com pontuação superior a 5 e inferior ou igual a 7;
III – 3 (S3) as entidades com pontuação superior a 3 e inferior ou igual a 5; ou
IV – 4 (S4) as entidades com pontuação inferior ou igual a 3.
Publicação
Art. 8º O Anexo Único, denominado Lista de EFPC por quadrante de segmentação – 2026, foi elaborado com base em informações consolidadas das EFPC relativas ao mês de dezembro de 2024.
Art. 9º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2026, a Portaria Previc nº 563, de 1º de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 3 de julho de 2024, edição nº 126, seção 1, página 231.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
ALCINEI CARDOSO RODRIGUES
ANEXO ÚNICO
(exclusivo para assinantes)