PORTARIA PREVIC Nº 939, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e institui Grupo de Trabalho para a continuidade do processo de adequação à LGPD no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022 e
Considerando a necessidade de adequação da Previc às disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, nos termos do Processo nº 44011.008352/2025-16, resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece diretrizes e procedimentos para a continuidade do processo de adequação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD no âmbito da Previc.
Art. 2º Fica instituído Grupo de Trabalho para a continuidade do processo de adequação à proteção e tratamento dos dados pessoais, composto pelos seguintes membros:
I – Leonardo Zumpichiatti de Campani Rodrigues, Coordenador;
II – Renata Cardoso Fernandes Paz, membro titular representante do Gabinete e suplente do Coordenador, e Antônio Augusto Garcia, como membro suplente;
III – Davi Neemias Cardoso Antunes da Costa, membro titular encarregado pelo tratamento de dados pessoais, e Maria das Mercês Guimarães Cantuária, como membro suplente;
IV – Karina Ericson Araújo Sotero, membro titular representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI, e Silvio Alonso Marques, como membro suplente; e
V – Roberto de Oliveira Mota, membro titular representante da Diretoria de Administração, e Nathalia de Oliveira Santos, como membro suplente.
§ 1º O prazo de duração do Grupo de Trabalho será de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante justificativa fundamentada e aprovação do Diretor-Superintendente.
§ 2º A prorrogação do prazo deverá ser solicitada pelo coordenador do Grupo de Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, e deverá conter relatório das atividades desenvolvidas até então e justificativa para a necessidade de prorrogação.
§ 3º O Coordenador apresentará à Diretoria Colegiada da Previc plano de trabalho contendo o planejamento das atividades a serem desenvolvidas e o calendário das reuniões do colegiado em até trinta dias após a data da entrada em vigor desta Portaria.
§ 4º Ao término dos trabalhos do Grupo de Trabalho, deverá ser apresentado relatório à Diretoria Colegiada sobre as atividades desenvolvidas.
Art. 3º As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ser realizadas de forma presencial, ou por videoconferência, e serão convocadas pelo Coordenador com, no mínimo, sete dias de antecedência.
§ 1º O Coordenador indicará um membro que atuará como secretaria-executiva do colegiado.
§ 2º O quórum das reuniões do Grupo de Trabalho é de maioria simples de seus membros.
§ 3º As deliberações do Grupo de Trabalho serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, nos casos de deliberações em reuniões, ou pela maioria absoluta, nos casos de deliberação por meio eletrônico.
§ 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar demais servidores da Previc e especialistas no assunto para colaborar com as discussões e atividades do colegiado, sem remuneração e sem direito a voto em suas decisões.
§ 5º Em situações de urgência, o Coordenador poderá convocar reuniões extraordinárias por meio eletrônico, providenciando ciência da pauta aos demais membros, com a antecedência mínima necessária.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º O Grupo de Trabalho para a continuidade do processo de adequação à LGPD deverá:
I – elaborar, propor e coordenar a implementação das normas e procedimentos necessários para garantir o cumprimento da LGPD;
II – elaborar os documentos listados no art. 7º e definir procedimentos internos para a respectiva revisão periódica;
III – definir procedimentos internos para monitorar e supervisionar as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Previc;
IV – definir procedimentos internos para realização de avaliações de impacto à proteção de dados pessoais, sempre que necessário;
V – definir procedimentos internos para o fornecimento de orientações e treinamentos periódicos aos colaboradores sobre a LGPD e boas práticas de proteção de dados;
VI – definir procedimentos internos de comunicação à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD e aos titulares dos dados de eventuais incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares;
VII – elaborar parecer sobre a necessidade ou não de criação de comitê permanente para proteção de dados pessoais na Previc, submetendo à apreciação da Diretoria Colegiada;
VIII – definir a atribuição das responsabilidades de controlador e de operador de dados pessoais a cargos ou a órgãos internos da Previc, considerando o parecer do item VII;
IX – adaptar as rotinas e procedimentos da Previc aos princípios da LGPD;
X – definir a finalidade da coleta e tratamento dos dados pessoais necessários para as atividades da Previc;
XI – definir os procedimentos internos para o tratamento dos dados pessoais a fim de cumprir os requisitos do art. 7º da LGPD e legitimar o respectivo tratamento;
XII – definir os procedimentos internos para a comunicação com os titulares dos dados pessoais coletados e tratados;
XIII – definir os procedimentos internos para a documentação, registro e exclusão, quando for o caso, dos dados pessoais; e
XIV – propor à Diretoria Colegiada as estratégias para melhor atender as recomendações dos órgãos de controle, ouvida a Procuradoria Federal Especializada.
Parágrafo único. A continuidade do processo de adequação à LGPD no âmbito da Previc de que trata o caput deverá ser apresentada pelo Grupo de Trabalho mediante proposição de um Programa de Governança em Privacidade, nos termos do art. 50, § 2º, inciso I da LGPD.
Art. 6º Ao Encarregado de Proteção de Dados designado pela Portaria Previc nº 549, de 26 de junto de 2024, competirá:
I – ser o ponto de contato entre a Previc, os titulares dos dados e a ANPD;
II – orientar os colaboradores e os prestadores de serviços sobre as práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
III – receber reclamações e comunicações dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências;
IV – receber comunicações da ANPD e adotar providências; e
V – adotar as demais medidas necessárias para assegurar a conformidade da Previc com a LGPD.
Art. 7º A Previc deverá elaborar e manter atualizados:
I – a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais;
II – o Inventário de Dados Pessoais tratados; e
III – o Plano de Resposta a Incidentes de Segurança.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Previc nº 793, de 10 de setembro de 2024.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO

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