PORTARIA SAES/MS Nº 3.199, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a operacionalização do Componente Créditos Financeiros e do Componente Ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Tabela de Procedimentos do SUS), no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), no Sistema de Informações Hospitalares (SIH) e no Conjunto Mínimo de Dados (CMD) e dá demais providências.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.489, de 04 de junho de 2025,
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos operacionais para definição dos procedimentos, identificação dos estabelecimentos de saúde e para o registro de informações da produção assistencial relacionada a ações e serviços de saúde executados no âmbito do Componente Créditos Financeiros e do Componente Ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas, de que tratam as Seções IV e V da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, a Portaria Conjunta MF/MS nº 10, de 23 de junho de 2025, a Portaria Conjunta MS/AGU nº 7.702, de 28 de junho de 2025 e a Portaria GM/MS nº 7.307, de 25 de junho de 2025.
Art. 2º A produção assistencial do Programa Agora Tem Especialistas nos Componentes Créditos Financeiros e Ressarcimento ao SUS deve seguir os modelos de informação nos termos do art. 5º da Portaria GM/MS nº 7.495/2025, sendo possível manter o envio dos registros por meio do SIA e SIH, para estabelecimentos que já utilizam estes sistemas, até que a transição para o CMD da Atenção à Saúde ou prontuário eletrônico devidamente integrado à Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) estejam concluídos.
CAPÍTULO I
IDENTIFICAÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (CNES)
Art. 3º Ficam incluídas, na Tabela de Habilitações do CNES, as habilitações de inserção centralizadas relativas ao Componente Créditos Financeiros e ao Componente Ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas, conforme Anexo I a esta Portaria, disponível em: https://www.gov.br/saude/ptbr/composicao/saes/agora-tem-especialistas/legislacao.
§ 1º As habilitações têm como objetivo identificar os estabelecimentos de saúde hospitalares que aderirem ao Componente Créditos Financeiros e os estabelecimentos de saúde indicados pelas operadoras de planos privados de saúde que aderirem ao Componente Ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria GM/MS nº 7.307, de 25 de junho de 2025, art. 2º da Portaria Conjunta MF/MS nº 10, de 23 de junho de 2025 e art. 2º da Portaria Conjunta MS/AGU nº 7702, de 28 de junho de 2025, para fins de controle e de monitoramento da execução de ações e serviços de saúde específicos.
Art. 4º A autorização para o registro das habilitações será demandada pela área gestora do programa, por meio de normativa específica para:
I – os estabelecimentos de saúde hospitalares no Componente Créditos Financeiros, decorrente da adesão dos estabelecimentos de saúde ao respectivo componente;
II – os estabelecimentos de saúde da rede própria ou conveniada das operadoras de planos privados de assistência à saúde no Componente Ressarcimento ao SUS, decorrente da adesão da operadora de saúde ao respectivo componente.
Art. 5º O registro das habilitações de que trata o art. 2º desta Portaria será realizado pela área gestora do CNES, o Departamento de Regulação Assistencial e Controle – DRAC/SAES/MS.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES NA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS
Art. 6º Fica incluída, na Tabela de Procedimentos do SUS, a regra condicionada “0013 – Gera Compensação Financeira”.
§ 1º A regra condicionada em questão estabelece que os atendimentos registrados gerarão crédito financeiro para compensação, sem repasse financeiro vinculado, com financiamento MAC, independentemente do tipo de financiamento dos procedimentos na Tabela de Procedimentos do SUS, em situações específicas.
§ 2º A regra condicionada supracitada, aplica-se aos procedimentos registrados no âmbito do Componente Créditos Financeiros e do Componente Ressarcimento ao SUS.
Art. 7º O rol de procedimentos especializados possível a ser praticado para o Componente Créditos Financeiros e para o Componente Ressarcimento ao SUS, corresponde aos procedimentos do Componente Ambulatorial, que possuem, na Tabela de Procedimentos do SUS, o atributo complementar 053 – Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE), e do Componente Cirúrgico, que possuem os atributos complementares 051 – Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente Cirurgias Hospitalares e 052 Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente Cirurgias Ambulatoriais, constante no Anexo II, disponível em: https://www.gov.br/saude/ptbr/composicao/saes/agora-tem-especialistas/legislacao.
§ 1º Ficam incluídos aos procedimentos com atributo complementar 051 e 052 de que se refere o caput deste artigo, os atributos: Habilitação – 38.05 Agora Tem Especialistas – Componente Créditos Financeiros, Habilitação – 38.06 Agora Tem Especialistas – Componente Ressarcimento ao SUS, Atributo Complementar: 058 – Obrigatório e a Regra Condicionada: 0013 – Gera Compensação Financeira.
§ 2º Ficam incluídos nos procedimentos supracitados, com atributo complementar 053 de que se refere o caput deste artigo, os atributos: Habilitação – 38.05 Agora Tem Especialistas – Componente Créditos Financeiros; Habilitação – 38.06 Agora Tem Especialistas – Componente Ressarcimento ao SUS e a Regra Condicionada: 0013 Gera Compensação Financeira.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DA PRODUÇÃO NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES AMBULATORIAL (SIA), HOSPITALAR (SIH) E CONJUNTO MÍNIMO DE DADOS DA ATENÇÃO À SAÚDE (CMD)
Art. 8º Caberá aos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal a definição e organização do acesso às ofertas viabilizadas por meio do Componente Créditos Financeiros e Componente Ressarcimento ao SUS conforme arranjos regulatórios locais e regionais, em acordo com Art. 20 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025.
Art. 9º Fica definida a obrigatoriedade de identificação do cidadão atendido por meio do Cadastro de Pessoa Física (CPF) para todos os atendimentos realizados no Componente Créditos Financeiros e no Componente Ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas.
Parágrafo único. Excetuam-se a regra prevista no caput deste artigo os cidadãos pertencentes aos povos originários do Brasil, identificados no campo “Raça” como “Indígena”. os quais deverão ser identificados, para fins deste Programa, por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS)
Art. 10. Fica definida a obrigatoriedade de autorização para atendimentos realizados no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, Componente Créditos Financeiros e do Componente Ressarcimento ao SUS do Programa Agora Tem Especialistas, respeitando o disposto no § 5º e § 6º do art. 4º da Portaria GM/MS nº 7.307/2025 e no art. 11 da Portaria Conjunta MS/AGU nº 7702, de 28 de junho de 2025, com emissão de numeração especial para fins de registro e controle das ações e serviços.
Art. 11. As numerações especiais de autorização para o Programa Agora Tem Especialistas Componente Créditos Financeiros e do Componente Ressarcimento ao SUS deverão seguir a seguinte estrutura:
I – quinto dígito 8 (oito) em Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e quinto dígito 9 (nove) em Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC), em estabelecimentos de saúde que fazem uso dos sistemas SIA e SIH;
II – para estabelecimentos de saúde que fazem uso do sistema CMD os números de autorização deverão ser compostos por 24 dígitos alfanuméricos e um dígito verificador com a estrutura 999999-A-99-99-999999-9999999-D, detalhada no anexo IV, disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/agora-temespecialistas/legislacao.
Art. 12. Ficam estabelecidos os identificadores especiais da autorização no CMD para o Componente Créditos Financeiros e do Componente Ressarcimento ao SUS, conforme Anexo V, disponível em: https://www.gov.br/saude/ptbr/composicao/saes/agora-tem-especialistas/legislacao, a serem utilizados nas posições 10-11 do número de autorização.
§ 1º Para as autorizações do Componente Ressarcimento ao SUS será exigido o preenchimento dos dígitos das posições 12-17, referente ao Registro da Operadora junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
§ 1º Para as autorizações do Componente Créditos Financeiros os dígitos das posições 12-17 deverão, obrigatoriamente, ser preenchidos com zero.
Art. 13. Caberá aos gestores estaduais estipular as faixas numéricas especiais de autorização no escopo do SIA e SIH, e distribuí-las aos gestores do seu território.
Art. 14. Caberá aos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal estipular as faixas numéricas especiais de autorização no escopo do CMD e distribuí-las aos estabelecimentos de saúde no seu território de gestão, bem como para as operadoras de saúde que aderirem ao Programa Agora Tem Especialistas no seu território.
Art. 15. O processamento nos sistemas de informação para a valoração dos procedimentos principais registrados no Componente Créditos Financeiros seguirá a mesma rotina adotada no Componente Ambulatorial e no Componente Cirúrgico, respeitadas as definições da Portaria SAES/MS nº 2.985, de 27 de junho de 2025.
Art. 16. Para a valoração dos procedimentos principais registrados no Componente Ressarcimento ao SUS, respeitando o disposto nos Incisos I e II do art. 10 da Portaria Conjunta MS/AGU nº 7702, de 28 de junho de 2025, o processamento nos sistemas de informação adotará:
I – Para os procedimentos do Componente Ambulatorial o valor do procedimento principal constante na Tabela de Procedimentos do SUS.
II – Para procedimentos do Componente Cirúrgico o valor do procedimento principal da Tabela de Procedimentos do SUS, acrescido do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR).
Art. 17. Os procedimentos secundários e procedimentos especiais, quando possuírem valor de referência na Tabela de Procedimentos do SUS, deverão ter seu registro efetuado e serão contemplados na rotina de valoração, com a devida agregação dos valores ao término do processamento.
Art. 18. Fica criado o campo “Fonte Orçamentária – Ampliação do Acesso de Serviços Especializados”, na AIH e na APAC, que possui preenchimento obrigatório em todos os atendimentos executados no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, conforme numerações especiais estabelecidas no art. 9º.
Art. 19. Ficam incluídos no campo “Fonte Orçamentária – Ampliação do Acesso de Serviços Especializados” na AIH e na APAC as opções relacionadas ao Componente Créditos Financeiros, conforme Anexo III a esta Portaria, disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/agora-tem-especialistas/legislacao.
Art. 20. As AIH e APAC aprovadas com a opção “Fonte Orçamentária – Ampliação do Acesso de Serviços Especializados” de código 03 e código 04 não gerarão repasses financeiros, conforme regra condicionada “0013 – Gera Compensação Financeira”.
Art. 21. Fica determinado que os contatos assistenciais do CMD, registrados com identificador especial do Componente Créditos Financeiros e do Componente Ressarcimento ao SUS, terão financiamento do tipo Média e Alta Complexidade (MAC), independentemente do atributo financiamento vinculado ao procedimento na Tabela de Procedimentos do SUS, sendo aplicada a regra condicionada 0013 – Gera Compensação Financeira.
Art. 22. Fica determinado que os contatos assistenciais, registrados no do Componente Créditos Financeiros e Componente Ressarcimento ao SUS, terão obrigatoriamente a Terminologia de Procedimentos da Tabela SUS e a Terminologias de Problema/Diagnóstico CID-10.
CAPÍTULO IV
CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 23. O controle e avaliação do Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar será de responsabilidade dos gestores federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, por meio do acompanhamento da produção registrada e os resultados assistenciais do programa sob sua respectiva gestão.
Art. 24. O controle e avaliação do Componente Créditos Financeiros e Componente Ressarcimento ao SUS, a nível nacional, será realizado por meio dos dados oficiais constantes no Banco Nacional do CNES, SIA, SIH e CMD e envolverá a análise da proposta enviada pelos estabelecimentos com ou sem fins lucrativos com o plano de oferta do rol de procedimentos especializados.
§ 1º O DRAC/SAES ficará responsável pela emissão de relatórios da apuração dos serviços prestados, a serem encaminhados mensalmente e no encerramento de cada exercício financeiro à área gestora do programa e ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 6º da Portaria GM/MS nº 7.307/2025 e do art. 14 da Portaria Conjunta MS/AGU nº 7.702, de 28 de junho de 2025.
§ 2º Caso sejam identificadas distorções, como registros duplicados ou outras inconsistências relacionadas aos requisitos do programa, a área técnica gestora do Programa Agora Tem Especialistas no Ministério da Saúde poderá notificar o gestor competente e tomar demais providências cabíveis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) adotar providências necessárias para demandar ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital (DATASUS/SEIDIGI/MS) o desenvolvimento das adequações no CNES, SIA, SIH e CMD, e realizar as alterações no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP) e no Repositório de Terminologias em Saúde (RTS), conforme disposições desta Portaria.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JULIO TABOSA SALES

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