Dispõe sobre a operacionalização do Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar, Modalidades 1, 2 e 3, do Programa Agora Tem Especialistas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Tabela de Procedimentos do SUS), no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), no Sistema de Informação Hospitalar (SIH), no Conjunto Mínimo de Dados (CMD) e dá demais providências.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhes confere Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos operacionais para definição dos procedimentos, identificação dos estabelecimentos de saúde e para o registro de informações da produção assistencial relacionada a ações e serviços de saúde executados no âmbito da Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar, Modalidades 1, 2 e 3, do Programa Agora Tem Especialistas nos termos do art. 16, § 1º, § 2º e § 3º da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025.
Art. 2º A produção assistencial do Programa Agora Tem Especialistas no Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar deve seguir os modelos de informação nos termos do art. 5º da Portaria GM/MS nº 7.495/2025, sendo possível manter o envio dos registros por meio do SIA e SIH, para estabelecimentos que já utilizam estes sistemas, até que a transição para o CMD da Atenção à Saúde ou prontuário eletrônico devidamente integrado à Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) estejam concluídos.
CAPÍTULO I
IDENTIFICAÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (CNES)
Art. 3º Ficam incluídas, na Tabela de Habilitações do CNES, as habilitações conforme Anexo I a esta Portaria, disponível em: https://www.gov.br/saude/ptbr/composicao/saes/agora-tem-especialistas/legislacao.
§ 1º As habilitações têm como objetivo identificar os estabelecimentos de saúde que aderirem à Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar, Modalidades 1, 2 e 3, do Programa Agora Tem Especialistas, para fins de controle e de monitoramento da execução de ações e serviços de saúde específicos.
§ 2º O registro das habilitações será decorrente da adesão de estabelecimentos de saúde aos editais específicos da Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar – Modalidades 1, 2 e 3.
§ 3º As habilitações de inserção descentralizadas serão registradas pelos contratantes, após a efetiva contratação.
§ 4º As habilitações de inserção centralizadas serão autorizadas pela área gestora do programa, por meio de normativa específica, e registradas pela área gestora do CNES, o Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS).
Art. 4º Para a habilitação no código 38.04 – Agora Tem Especialistas – Modalidade 3 (Unidades Móveis), o estabelecimento de saúde deverá:
I – Estar registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES sob a classificação de estabelecimento de saúde: Ambulatório, com tipo de estrutura: móvel;
II – Possuir a atribuição de gestão federal no CNES.
Parágrafo único. O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no CNES das unidades com o tipo Gestão Federal, ficará sob responsabilidade do Ministério da Saúde ou de entidades de apoio por ele designadas.
Art. 5º Fica incluída, na Tabela de Equipes do CNES, a equipe 81 EqAE – Equipe de Atenção Especializada.
§ 1º O registro das equipes 81 EqAE é obrigatório para todos os estabelecimentos habilitados no código 38.03 – Agora Tem Especialistas, na modalidade 2 – Equipes Volantes.
§ 2º As equipes 81 EqAE deverão possuir composição e carga horária semanal adequadas, com quantitativo de profissionais suficiente para atender às demandas ociosas, observando os critérios definidos nos editais específicos.
§ 3º Os profissionais vinculados às equipes supracitadas deverão estar devidamente cadastrados no estabelecimento de saúde sede da equipe 81 EqAE, com Identificador Nacional de Equipe (INE), e possuir “Forma de Contratação” que comprove sua relação contratual com o CNPJ da empresa responsável pela prestação do serviço em nível local.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES NA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS
Art. 6º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos do SUS, os atributos complementares 059 – Componente Complementar – Modalidade 2 e 060 – Componente Complementar – Modalidade 3.
Art. 7º O rol de procedimentos a ser executado no âmbito da Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar corresponde aos procedimentos do Componente Ambulatorial e do Componente Cirúrgico do Programa Agora Tem Especialistas, acrescidos das seguintes especificidades:
I – Modalidade 1: corresponde aos procedimentos do Componente Ambulatorial que possuem o atributo complementar 053 Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE), e do Componente Cirúrgico, que possuem os atributos complementares 051 Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente Cirurgias Hospitalares e 052 Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente Cirurgias Ambulatoriais, nos quais deverá ser incluído o atributo complementar Habilitação – 38.02 Agora Tem Especialistas – Modalidade 1;
II – Modalidade 2: corresponde aos procedimentos nos quais deverão ser incluídos os atributos complementares 059 – Componente Complementar – Modalidade 2 e Habilitação – 38.03 Agora Tem Especialistas – Modalidade 2 Equipes Volantes;
III – Modalidade 3: corresponde aos procedimentos nos quais deverão ser incluídos os atributos complementares 060 – Componente Complementar – Modalidade 3 e Habilitação – 38.04 Agora Tem Especialistas – Modalidade 3 Unidades Móveis;
Parágrafo único. Os procedimentos que compõem o rol de procedimentos da Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar poderão ser revisados no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos do SUS, as regras condicionadas conforme Anexo II a esta Portaria, disponível no sítio: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/agora-tem-especialistas/legislacao.
I – A regra condicionada 0014 – Condiciona o Tipo de Financiamento em MAC, será aplicada aos procedimentos principais, secundários e especiais com atributo complementar 059 – Componente Complementar – Modalidade 2 e 060 – Componente Complementar – Modalidade 3, quando registrados em atendimentos no âmbito da Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar – Modalidades 2 e 3;
II – A regra condicionada 0015 – Condiciona o Tipo de Financiamento em FAEC, será aplicada aos procedimentos principais, secundários e especiais com atributo complementar 053 Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE), e do Componente Cirúrgico, que possuem os atributos complementares 051 Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente Cirurgias Hospitalares e 052 Programa Mais Acesso a Especialistas – Componente Cirurgias Ambulatoriais, quando registrados em atendimentos no âmbito do Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar – Modalidade 1.
Art. 9º Ficam alterados os procedimentos na Tabela de Procedimentos do SUS, conforme Anexo III a esta Portaria, disponível em: https://www.gov.br/saude/ptbr/composicao/saes/agora-tem-especialistas/legislacao.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DA PRODUÇÃO NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES AMBULATORIAIS (SIA) E HOSPITALARES (SIH)
Art. 10. Cabe aos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal a definição e organização do acesso às ofertas viabilizadas por meio da Componente prestação de serviços especializados, em caráter complementar, conforme arranjos regulatórios locais e regionais, em conformidade com o art. 20 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025.
Art. 11. Fica definida a obrigatoriedade de identificação do cidadão atendido por meio do Cadastro de Pessoa Física (CPF) para todos os atendimentos realizados na Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar do Programa Agora Tem Especialistas.
Parágrafo único. Excetuam-se a regra prevista no caput deste artigo os cidadãos pertencentes aos povos originários do Brasil, identificados no campo “Raça” como “Indígena”, os quais deverão ser identificados, por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS)
Art. 12. Fica definido para o registro no CMD dos procedimentos do Componente Ambulatorial do Programa Agora Tem Especialistas, Grupo 09 – Oferta de Cuidados Integrados (OCI), a Modalidade Assistencial 07 – Ambulatorial Especializada.
Art. 13. Fica definida a obrigatoriedade de autorização para atendimentos realizados no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, componente prestação de serviços especializados em caráter complementar, com emissão de numeração especial para fins de registro e controle das ações e serviços.
Art. 14. As numerações especiais de autorização para o Programa Agora Tem Especialistas Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar deverão seguir a seguinte estrutura:
I – Quinto dígito 8 (oito) em Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e quinto dígito 9 (nove) em Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC), em estabelecimentos de saúde que fazem uso dos sistemas SIA e SIH;
II – para estabelecimentos de saúde que fazem uso do sistema CMD os números de autorização deverão ser compostos por 24 dígitos alfanuméricos e um dígito verificador com a estrutura 999999-A-99-99-999999-9999999-D, detalhada no Anexo V, disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/agora-tem-especialistas/legislacao.
Art. 15. Ficam estabelecidos os identificadores especiais da autorização no CMD para o Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar, conforme Anexo VI, disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/agoratem-especialistas/legislacao, a serem utilizados nas posições 10-11 do número de autorização.
Parágrafo único. Para as autorizações da Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar os dígitos das posições 12-17 deverão, obrigatoriamente, ser preenchidos com zero.
Art. 16. Cabe aos gestores estaduais estipular as faixas numéricas especiais de autorização no escopo do SIA e SIH, e distribuí-las aos gestores do seu território.
Art. 17. Cabe aos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal estipular as faixas numéricas especiais de autorização no escopo do CMD e distribuí-las aos estabelecimentos de saúde no seu território de gestão.
Art. 18. As regras já estabelecidas no SIA e no SIH para o registro de produção dos procedimentos citados no art. 5º a esta Portaria, permanecem vigentes e inalteradas quando executadas fora do Programa Agora Tem Especialistas.
Art. 19. Ficam incluídos no campo “Fonte Orçamentária – Ampliação do Acesso de Serviços Especializados” na AIH e na APAC as opções relacionadas ao Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar, conforme Anexo IV a esta Portaria, disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/agora-temespecialistas/legislacao.
Parágrafo único. As AIH e APAC aprovadas com a opção “Fonte Orçamentária – Ampliação do Acesso de Serviços Especializados” de código 02 não gerarão repasses financeiros aos respectivos gestores dos estabelecimentos de saúde sedes da equipes volantes da atenção especializada.
Art. 20. Fica determinado que os contatos assistenciais, registrados com número de autorização com identificador especial da Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar, terão obrigatoriamente a Terminologia de Procedimentos da Tabela SUS e a Terminologias de Problema/Diagnóstico CID-10.
Art. 21. Fica determinado que os contatos assistenciais do CMD registrados com número de autorização com identificador especial da Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar – Modalidade 1 – Serviços de Saúde da Atenção Especializada, terão financiamento do tipo FAEC, independentemente do atributo financiamento vinculado ao procedimento na Tabela de Procedimentos do SUS, sendo aplicada a regra condicionada 0015 – Condiciona o Tipo de Financiamento em FAEC.
Art. 22. Fica determinado que os contatos assistenciais do CMD registrados com número de autorização com identificador especial da Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar – Modalidade 3 – Unidades Móveis da Atenção Especializada, terão financiamento do tipo MAC, independentemente do atributo financiamento vinculado ao procedimento na Tabela de Procedimentos do SUS, sendo aplicada a regra condicionada 0014 – Condiciona o Tipo de Financiamento em MAC.
Art. 23. O processamento nos sistemas de informação para a valoração dos procedimentos cirúrgicos registrados na Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar, Modalidades 1, 2 e 3, considerará a complementação federal ao valor da Tabela de Procedimentos do SUS programada pelo gestor, respeitadas as definições da Portaria SAES/MS nº 2.985, de 27 de junho de 2025.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 24. O controle e avaliação da Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar será de responsabilidade dos gestores federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, por meio do acompanhamento da produção registrada e os resultados assistenciais do programa sob sua respectiva gestão.
Art. 25. O controle e avaliação da Componente prestação de serviços especializados em caráter complementar, Modalidades 1, 2 e 3 à nível nacional, será realizado por meio dos dados oficiais constantes nos Bancos Nacionais do CNES, SIA, SIH e CMD.
§ 1º Os relatórios resultantes serão encaminhados quadrimestralmente à área gestora do programa, a fim de promover o conhecimento e subsidiar as decisões necessárias.
§ 2º Caso sejam identificadas distorções, como registros duplicados ou outras inconsistências relacionadas aos requisitos do programa, a área técnica gestora do Programa Agora Tem Especialistas no Ministério da Saúde poderá notificar o gestor competente e tomar demais providências cabíveis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) adotar providências necessárias para demandar ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital (DATASUS/SEIDIGI/MS) o desenvolvimento das adequações no CNES, SIA, SIH e CMD, e realizar as alterações no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP) e no Repositório de Terminologias em Saúde (RTS), conforme disposições desta Portaria.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOZART JULIO TABOSA SALES