Atualiza o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES e a Tabela de Procedimentos Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS para identificar o Incremento Financeiro do Sistema Nacional de Transplantes.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o Anexo CIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que institui o Incremento Financeiro do Sistema Nacional de Transplantes, resolve:
Art. 1º Ficam atualizadas na Tabela de Habilitação do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES, as habilitações relacionadas à realização de Transplantes e ao Incremento Financeiro do Sistema Nacional de Transplantes – SNT, conforme Anexo I.
Art. 2º As habilitações do Incremento Financeiro do SNT, por modalidade de transplante, corresponderão a um incremento nos valores dos procedimentos relacionados ao processo de transplantes e doação de órgãos e tecidos, constantes na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPM do SUS, sendo aplicado aos valores de Serviço Ambulatorial – SA, Serviços Hospitalares – SH e Serviços Profissionais – SP, nos seguintes percentuais:
I – Incremento Financeiro SNT – Nível A: 80% (oitenta por cento);
II – Incremento Financeiro SNT – Nível B: 70% (setenta por cento);
III – Incremento Financeiro SNT – Nível C: 60% (sessenta por cento);
IV – Incremento Financeiro SNT – Nível D: 50% (cinquenta por cento);
V – Incremento Financeiro SNT – Nível E: 40% (quarenta por cento).
§ 1º O incremento somente incidirá sobre os procedimentos previstos no Anexo 1 do Anexo CIV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 e relacionados no Anexo III desta portaria.
§ 2º O incremento contido no caput deste artigo será atribuído por modalidade de transplante, conforme descrição das habilitações contidas no Anexo I.
§ 3º O impacto financeiro será objeto de ato específico.
Art. 3º Os serviços atualmente habilitados para o recebimento do Incremento Financeiro para a realização de procedimentos de Transplantes e o processo de Doação de Órgãos – IFTDO ou qualificados no Programa de qualificação do Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos e Medula Óssea – QualiDOT migrarão para o Incremento Financeiro do SNT, em caráter substitutivo, independentemente de requerimento de adesão, conforme novos níveis estabelecidos para os estabelecimentos de saúde, constantes no Anexo II.
Art. 4º Fica excluída a habilitação 24.05 – Conjugado Rim e Pâncreas da Tabela de Habilitação do CNES.
§ 1º Na ausência de habilitação prévia compatível, os estabelecimentos habilitados na marcação do caput deste artigo terão suas habilitações reclassificadas de forma automática para os códigos 24.04 – Transplante de Pâncreas e 24.08 – Transplante de Rim, conforme especificado no Anexo II.
§ 2º Fica renovada a habilitação 24.20 – Retirada de Órgãos e Tecidos dos estabelecimentos de saúde listados no Anexo II.
§ 3º As autorizações e renovações concedidas aos estabelecimentos de saúde e as equipes especializadas terão validade de 04 (quatro) anos, em conformidade com o estabelecido nos § 4º a § 7º do art. 11 do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017.
Art. 5º Ficam excluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, os procedimentos constantes no Anexo III.
Art. 6º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, os procedimentos constantes no Anexo IV.
Art. 7º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, os atributos dos procedimentos constantes no Anexo V.
Art. 8º O Anexo 1 do Anexo CIV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo VI a esta Portaria.
Art. 9º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde – CGSI/DRAC/SAES, a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o CNES, o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP e o Repositório de Terminologias em Saúde – RTS, a fim de implementar as alterações definidas por esta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2023.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)
ANEXO V
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.