PORTARIA SECEX Nº 430, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

DOU 2/9/2025 – Edição Extra-B
Regulamenta o art. 10 da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, para dispor sobre a prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos previstos no regime aduaneiro especial de drawback suspensão, de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de julho de 2009, para atos concessórios cujos compromissos de exportação para os Estados Unidos da América sejam comprovadamente afetados por medidas unilaterais adotadas por aquele país especificamente contra produtos brasileiros.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e XV, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e
Considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no art. 10 da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o art. 10 da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, para dispor sobre a prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos previstos no regime aduaneiro especial de drawback suspensão, de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, para atos concessórios cujos compromissos de exportação para os Estados Unidos da América sejam comprovadamente afetados por medidas unilaterais adotadas por aquele país especificamente contra produtos brasileiros.
Art. 2º Os atos concessórios de drawback suspensão poderão ter seus prazos de vigência prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que:
I – o cumprimento dos compromissos de exportação seja comprovadamente afetado por medidas unilaterais adotadas pelos Estados Unidos da América especificamente contra produtos brasileiros;
II – o prazo referido no caput já tenha sido objeto de prorrogação anterior pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex);
III – a data do termo final da vigência do ato concessório esteja compreendida entre 9 de julho e 31 de dezembro de 2025; e
IV – o ato concessório não esteja encerrado nos termos do Capítulo II, Seção V, da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos atos concessórios de drawback suspensão titulados por empresas fabricantes-intermediários com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final cujo compromisso de exportação para os Estados Unidos da América seja comprovadamente afetado por medidas unilaterais adotadas por aquele país especificamente contra produtos brasileiros.
§ 2º O prazo de prorrogação excepcional de um ano será contado a partir da data do termo final de vigência da última prorrogação de prazo do ato concessório prevista na legislação específica.
Art. 3º A prorrogação excepcional dos prazos de vigência dos atos concessórios de drawback prevista no art. 2º ficará condicionada:
I – à existência de compromisso de exportação, constante no respectivo ato concessório em 13 de agosto de 2025, de pelo menos um produto não elencado no Anexo I da Ordem Executiva de 30 de julho de 2025, do governo dos Estados Unidos da América;
II – à apresentação de contrato ou outro documento ao Decex pela empresa beneficiária do ato concessório, com data anterior a 13 de agosto de 2025, que ateste a intenção comercial de exportação para os Estados Unidos da América de pelo menos um produto previsto no inciso I.
§ 1º Na hipótese de atos concessórios titulados por fabricantes-intermediários:
I – o compromisso de exportação referido no inciso I do caput, constante no respectivo ato concessório em 13 de agosto de 2025, corresponde ao fornecimento de produto intermediário a empresa industrial-exportadora para emprego ou consumo na industrialização de pelo menos um produto final não elencado no Anexo I da Ordem Executiva de 30 de julho de 2025, do governo dos Estados Unidos da América;
II – o atendimento da condição estabelecida no inciso II do caput poderá ser realizado pela empresa industrial-exportadora; e
III – a relação entre o fabricante-intermediário e a empresa industrial-exportadora deverá ser comprovada mediante a apresentação ao Decex, por uma das partes envolvidas, de:
a) contrato firmado antes de 13 de agosto de 2025, acerca do fornecimento de produto intermediário; ou
b) nota fiscal de venda do produto intermediário para a empresa industrial-exportadora.
§ 2º Quando houver previsão de cumprimento dos compromissos de exportação assumidos nos atos concessórios por meio de remessa com o fim específico de exportação:
I – o atendimento da condição estabelecida no inciso II do caput poderá ser realizado por empresa comercial exportadora; e
II – a relação entre a empresa fabricante do produto a ser exportado e a empresa comercial exportadora deverá ser comprovada mediante a apresentação ao Decex, por uma das partes envolvidas, de:
a) contrato firmado antes de 13 de agosto de 2025, acerca da remessa com o fim específico de exportação; ou
b) outro documento, com data anterior a 13 de agosto de 2025, que ateste a intenção comercial de venda do produto a ser exportado para a empresa comercial exportadora.
§ 3º Os documentos que atestam a intenção comercial de exportação para os Estados Unidos da América, de que trata o inciso II do caput:
I – podem consistir em oferta, solicitação, proposta ou negociação comercial;
II – deverão conter elementos que permitam identificar:
a) o produto a ser comercializado, seja por sua descrição, especificações técnicas, classificação, ou outros meios;
b) o potencial comprador do produto nos Estados Unidos da América; e
c) o potencial exportador do produto a ser comercializado; e
III – poderão ser apresentados em língua inglesa, dispensada a tradução para o vernáculo.
Art. 4º As empresas interessadas na prorrogação excepcional dos prazos de vigência dos atos concessórios a que se refere esta Portaria deverão encaminhar ofício ao Decex por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º O ofício referido no caput deverá conter os seguintes elementos:
I – número dos atos concessórios de drawback suspensão objeto da solicitação; e
II – para cada ato concessório discriminado, indicação do número do item de exportação correspondente ao produto cuja venda para os Estados Unidos da América seja afetada pelas medidas unilaterais adotadas por aquele país ou, no caso de atos concessórios titulados por fabricantes intermediários, o número do item de exportação que corresponda ao produto intermediário referido no art. 2º, § 1º.
§ 2º O ofício referido no caput deverá ser acompanhado:
I – do documento previsto no art. 3º, caput, inciso II;
II – de declaração subscrita pela empresa beneficiária do ato concessório, ou pela empresa industrial-exportadora de produto final no caso específico de atos concessórios titulados por fabricantes-intermediários, de que o produto com intenção comercial de exportação para os Estados Unidos da América não se destina à utilização em aeronaves civis, quando tais produtos estiverem elencados no Anexo I da Ordem Executiva de 30 de julho de 2025, do governo dos Estados Unidos da América, sob condição de uso exclusivo em aeronaves civis;
III – do contrato ou nota fiscal de venda previstos no art. 3º, § 1º, inciso III, exclusivamente na hipótese de atos concessórios titulados por fabricantes-intermediários; e
IV – do contrato ou documento previstos no art. 3º, § 2º, exclusivamente quando houver previsão de cumprimento dos compromissos de exportação por meio de remessa com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES

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