PORTARIA SENAPPEN Nº 247, DE 6 DE SETEMBRO 2023

Torna pública a abertura do 5º Ciclo de Concessão do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Penal – Selo Resgata e estabelece os procedimentos e critérios para a obtenção do selo por empresas privadas, instituições públicas, organizações da sociedade civil e empreendimentos de economia solidária, que empregam pessoas em privação de liberdade, internadas, em cumprimento de alternativas penais e egressas do sistema prisional.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 71 e 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e o art. 31 do Decreto nº 11.348, de 01 de janeiro de 2023, com fundamento no Capítulo III da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, na Resolução CNPCP nº 5, de 9 de maio de 2006, e na Resolução CNPCP nº 1, de 29 de abril de 2008, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e na Portaria GAB DEPEN nº 630, de 3 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Tornar pública a abertura do 5º Ciclo de Concessão do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Penal – Selo Resgata e estabelecer os procedimentos e critérios para a obtenção do Selo por empresas privadas, instituições públicas, organizações da sociedade civil e empreendimentos de economia solidária, que empregam pessoas em privação de liberdade, internadas, em cumprimento de alternativas penais e egressas do sistema prisional.

Parágrafo único. O Selo Resgata não possui caráter de concurso.

Art. 2º O Selo Resgata tem o propósito de incentivar, estimular e reconhecer as organizações que empregam pessoas em privação de liberdade, internadas, em cumprimento de alternativas penais e egressas do sistema prisional.

Definições

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – privada de liberdade: pessoa que cumpre pena em regime fechado, semiaberto ou aberto; ou presa provisoriamente em estabelecimento prisional;

II – internada: pessoa em cumprimento de medida de segurança;

III – em cumprimento de alternativa penal: pessoa em cumprimento de penas restritivas de direito, transação penal, suspensão condicional do processo e da pena, medidas cautelares e medidas protetivas de urgência;

IV – pessoa egressa:

a) a pessoa que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessite de algum atendimento no âmbito das políticas públicas em decorrência de sua institucionalização;

b) a pessoa liberada condicionalmente, durante o período de prova, em liberdade condicional;

V – instituição pública: órgãos ou entes públicos federais, estaduais ou municipais;

VI – instituição privada: empresas privadas ou organizações da sociedade civil;

VII – empreendimento de economia solidária: o conjunto de atividades econômicas – produção, distribuição, consumo, finanças e crédito – organizados e realizados de forma solidária pelos trabalhadores e trabalhadoras de forma coletiva e autogestionária;

VIII – administração penitenciária: órgão público responsável pelo sistema prisional das unidades federativas;

IX – entidades interessadas: instituições públicas e privadas, bem como os empreendimentos de economia solidária; e

X – organizações da sociedade civil: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

Dos critérios para concessão do Selo Resgata

Art. 4º As entidades interessadas em receber o Selo Resgata de Responsabilidade Social – ciclo 2023, deverão comprovar a contratação de pessoas em privação de liberdade, internadas, em cumprimento de alternativas penais e egressas do sistema prisional, nos seguintes percentuais, conforme o caso:

a) 3% (três por cento) das vagas, quando a instituição possuir duzentos ou menos funcionários;

b) 4% (quatro por cento) das vagas, quando a instituição possuir duzentos e um a quinhentos funcionários;

c) 5% (cinco por cento) das vagas, quando a instituição possuir quinhentos e um a mil funcionários;

d) 6% (seis por cento) das vagas, quando a instituição possuir mais de mil funcionários.

Art. 5º Ao se inscrever no 5º Ciclo do Selo Resgata, a organização participante declara atender as seguintes diretrizes:

I – dar oportunidade para a absorção dos trabalhadores oriundos do sistema penal, respeitadas as regras de segurança e saúde do trabalho;

II – realizar ações para que o trabalho tenha caráter educativo e produtivo;

III – incentivar a formação escolar ou profissional dos trabalhadores com;

IV – incentivar a contribuição à Previdência Social;

V – realizar as seleções dos trabalhadores de maneira impessoal, transparente e utilizando critérios objetivos previamente definidos;

VI – promover o uso de equipamento de proteção individual – EPI e o cumprimento das regras de segurança do trabalho;

VII – proporcionar ambiente de trabalho salubre e compatível com as condições físicas do trabalhador; e

VIII – não estar respondendo ou ter sido condenada judicialmente por trabalho escravo.

Inscrição do 5º ciclo de concessão do Selo Resgata

Art. 6º A entidade interessada deverá preencher o formulário de inscrição disponibilizado no site institucional da Secretaria Nacional de Políticas Penais e enviá-lo ao endereço eletrônico [email protected], conforme cronograma estabelecido no anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. A entidade interessada deverá, obrigatoriamente, anexar ao formulário de inscrição do Selo Resgata, em formato PDF, a listagem com os nomes dos trabalhadores oriundos do sistema penal, respeitadas as regras de segurança e saúde do trabalho, indicando, individualmente, os dados constantes do Anexo II desta Portaria.

Concessão do Selo Resgata

Art. 7º Atendidos os requisitos e os procedimentos de inscrição dispostos nos arts. 4º, 5º e 6º desta Portaria, as entidades interessadas receberão o Selo Resgata.

Art. 8º A Secretaria Nacional de Políticas Penais poderá entregar o Selo Resgata às entidades interessadas em cerimônia presencial ou por meio eletrônico.

Direito de uso do Selo Resgata

Art. 9º A entidade interessada beneficiada terá o direito de usar o Selo Resgata no decorrer do ciclo em que este lhe for concedido.

Disposições finais

Art. 10. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Políticas Penais.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VELASCO BRANDANI

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

Carrinho de compras
Rolar para cima
×